Apelação Cível Nº 5021510-50.2020.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021510-50.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENECI FATIMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)
ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)
RELATÓRIO
Geneci Fatima de Oliveira interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 13/7/2021 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de anulação da sentença, visando seja determinada a conexão da presente ação, a qual versa exclusivamente sobre o pedido de indenização por danos morais, com a ação originária ainda em trâmite, nº 50184888120204047108, que trata da concessão do benefício previdenciário pretendido.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Passo ao exame do mérito.
No processo originário (nº 5018488-81.2020.4.04.7108/RS) foi determinada a cisão do feito ao fundamento de que o pedido de dano moral não possui natureza previdenciária, não sendo, por isso, competência daquela vara.
Suscitado conflito negativo de competêcia perante este Regional (evento 25), o juízo de origem foi considerado competente também em relação ao pedido de dano moral, nos seguintes termos :
(...)
O pedido de indenização por dano moral formulado pela autora se funda na incorreção da análise do pedido, matéria que é objeto da ação previdenciária originária.
A apreciação da correção ou não do exame realizado no procedimento administrativo é matéria que depende de exame da documentação do autor e envolve julgamento do litígio de natureza previdenciária, que é objeto da parte da ação que continua em tramitação no juízo previdenciário.
A jurisprudência do TRF da 4.ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região tem se firmado no sentido de reconhecer a competência do juízo previdenciário para processamento e julgamento dos pedidos de indenização por dano moral que tenham relação com pedido de natureza previdenciária:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DOS JEFS DE SANTA CATARINA. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. 2. Assim sendo, quando há pedido sucessivo com natureza diversa da previdenciária, como no presente caso (um pedido de indenização por dano moral), tal pedido estará vinculado à natureza previdenciária do pedido principal, também sendo de competência previdenciária, ainda que o recurso verse apenas sobre o pedido sucessivo, pois a competência em razão da matéria do pedido principal restou fixada quando do ajuizamento da ação. 3. Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo B da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. (5015517-49.2016.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018) No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5021316-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL. PEDIDO PRINCIPAL DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre pedido de apreciação, na via administrativa, de requerimento de revisão de benefício de aposentadoria. 2. Assim sendo, pouco importa se há cumulação de pedido de dano moral, uma vez que a competência se define pela natureza do pedido principal. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria previdenciária). (5038983-67.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, juntado aos autos em 28/10/2019)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5036984-79.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COM COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. Assim sendo, pouco importa se há cumulação de pedido de dano moral, uma vez que a competência se define pela natureza do pedido principal. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria previdenciária). ( 5034123-86.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 04/09/2020)
Em outras ações anteriores, em que o Juízo previdenciário decidiu pela cisão dos processos, foram suscitados conflitos de competência e as decisões da Turma Regional de Uniformização foram no mesmo sentido: v.g. os conflitos de competência ns. 5037179-30.2020.4.04.0000, 5034123-86.2020.4.04.0000, 5034127-26.2020.4.04.0000, 5030771-23.2020.4.04.0000 e 5031120-26.2020.4.04.0000.
Gize-se que o art. 327, § 1.º, inc. II, impede a cumulação de pedidos como forma de se atrair seu julgamento para juízos absolutamente incompetentes (v.g., matéria trabalhista cumulada com questão da Justiça Federal para julgamento de ambas no Juízo Federal), o que não se confunde com divisão de competência interna à Justiça Federal (Juízo Cível, Juízo Previdenciário), que, exista ou não, não impede o autor de cumular pedidos desde que a apreciação de ambos seja de competência do Juízo Federal. Nesta situação, utiliza-se o critério do pedido principal, ao qual adere o pedido acessório, devendo ambos serem julgados pelo Juízo Previdenciário, ainda que, se não houvesse a cumulação, a apreciação do pedido acessório pudesse competir a algum outro Juízo Federal.
Portanto, resta afastada a competência deste Juízo Cível para a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Os pedidos concessório e indenizatório devem tramitar conjuntamente, em ação única, e não perante o Juízo Cível, em decorrência de um indevido desmembramento do processo originário.
Destaque-se que é comum e até banal a cumulação de pedidos concessório e indenizatório fundados no mesmo ato (indeferimento pelo INSS), de modo que o entendimento adotado pelo Juízo de origem no tocante ao obrigatório desmembramento do processo implicaria algo próximo à duplicação do número de ações previdenciárias distribuídas nesta Subseção, com evidente comprometimento da capacidade limitada de atendimento da Justiça Federal local. Registre-se, também, que a tramitação conjunta dos pedidos concessório e indenizatório em ação única é corriqueira, não provoca demora processual ou prejuízo às partes, à fase de instrução ou à de julgamento.
III - DECISÃO
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, em face do Juízo Federal da 6.º Vara Federal de Novo Hamburgo.
(...)
Neste contexto, foi proferida decisão, nos autos do processo originário nº 5018488-81.2020.4.04.7108 determinando a suspensão do presente feito, a fim de possibilitar julgamento conjunto, com o seguinte teor:
(...)
I. Chamo os feitos à ordem.
II. Alega a parte autora a existência de litispendência entre a presente ação e a de nº 5021510-50.2020.4.04.7108. Na verdade, não se trata do instituto da litispendência, pois houve a cisão das duas ações, sendo que esta ação (originária) permaneceu com as questões previdenciárias e a de nº 5021510-50.2020.4.04.7108 com a matéria peritinente ao dano moral, havendo apenas conexão entre as mesmas. De qualquer forma, e a fim de evitar decisões conflitantes, passo a decidir de forma conjunta, devendo a ação nº 5021510-50.2020.4.04.7108 ficar suspensa até que o presente feito esteja na mesma fase processual, possibilitando a conclusão para o julgamento das duas ações ao mesmo tempo.
(...)
Desse modo, considerando que os pedidos feitos na ação inicial precisam ser julgados em conjunto, visto que o pedido de dano moral é acessório ao pedido de concessão do benefício, a anulação da sentença é medida que se impõe, restando provida a apelação da parte autora.
Conclusão
Dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para julgamento em conjunto com a ação nº 5018488-81.2020.4.04.7108/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002826351v12 e do código CRC a6820a03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:20:49
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:44.
Apelação Cível Nº 5021510-50.2020.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021510-50.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENECI FATIMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)
ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. 2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação originária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002826352v4 e do código CRC 3dfad388.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:20:49
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021
Apelação Cível Nº 5021510-50.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENECI FATIMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)
ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 08/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:44.