Agravo de Instrumento Nº 5046464-18.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: ALFEU LUZ LOSSO
ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC, suspendeu o processo, nos seguintes termos:
"ALFEU LUZ LOSSO, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando, em síntese:
2) A condenação do Réu para reconhecer como tempo especial, e posterior conversão em tempo comum (1,40) os períodos de 28/05/1985 a 06/10/1989; 01/11/1990 a 14/01/1992 e 20/01/1992 a 28/04/1995 – em razão do Enquadramento por Categoria Profissional/ código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83080/79;
3) A condenação do Réu para reconhecer como tempo especial, e posterior conversão em tempo comum (1,40) os períodos de 29/04/1995 a 16/04/2001 e de 01/10/2002 a 20/04/2005 – em razão da exposição à ELETRICIDADE em nível acima de 250 volts e ao RUÍDO de 90 dB(A);
4) Uma vez atendido os pedidos supra, mesmo que parcialmente, que o Réu seja condenado a conceder ao Autor a Aposentadoria por Tempo de contribuição com aplicação da Regra 85/95. Caso o Autor não reúna os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição c/c regra 85/95 na DER, que esta seja reafirmada para a exata data em que os requisitos estejam preenchidos, visto que o Autor continua vertendo contribuição para o INSS;
5) Caso o MM Juízo identifique que os requisitos para a aposentadoria objeto da presente demanda já estavam preenchidos na DER (04/08/2016), que o Réu seja condenado a implantar o benefício, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER – tudo corrigido e atualizado;
Decido.
Observo que a ação trata, dentre outros, do Tema Repetitivo nº 995 Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação:
(...) possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Nele, consta a seguinte determinação:
b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional;
Logo, deve o feito ser suspenso, até a decisão do tema repetitivo.
Ante o exposto:
1. Determino a suspensão do processo, até o julgamento do tema repetitivo pelo STJ. À Secretaria para lançar a fase de "suspensão/sobrestamento-Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)"
2. Após o julgamento do tema repetitivo, façam-se os autos conclusos para decisão."
O agravante sustenta que nenhum dos pedidos formulados amoldam-se ao Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que o pedido de reafirmação da DER é subsidiário, não havendo motivo para sobrestamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Na inicial da ação originária, o autor formulou os seguintes pedidos:
"1) A citação do Réu para manifestar-se acerca da presente ação;
2) A condenação do Réu para reconhecer como tempo especial, e posterior conversão em tempo comum (1,40) os períodos de 28/05/1985 a 06/10/1989; 01/11/1990 a 14/01/1992 e 20/01/1992 a 28/04/1995 – em razão do Enquadramento por Categoria Profissional/ código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83080/79;
3) A condenação do Réu para reconhecer como tempo especial, e posterior conversão em tempo comum (1,40) os períodos de 29/04/1995 a 16/04/2001 e de 01/10/2002 a 20/04/2005 – em razão da exposição à ELETRICIDADE em nível acima de 250 volts e ao RUÍDO de 90 dB(A);
4) Uma vez atendido os pedidos supra, mesmo que parcialmente, que o Réu seja condenado a conceder ao Autor a Aposentadoria por Tempo de contribuição com aplicação da Regra 85/95. Caso o Autor não reúna os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição c/c regra 85/95 na DER, que esta seja reafirmada para a exata data em que os requisitos estejam preenchidos, visto que o Autor continua vertendo contribuição para o INSS;"
O agravante alega que a reafirmação da DER requerida não engloba tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Afirma, ainda, que o pedido de reafirmação da DER é subsidiário, não havendo motivo para sobrestamento do feito.
Razão lhe assiste.
O pedido de reafirmação da DER está fundado no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, ou seja, com utilização de tempo de contribuição "inserido dentro do prazo de tramitação do próprio pedido administrativo".
De outra parte, ainda que assim não fosse, o processo somente deve ser suspenso se, analisados os demais pedidos formulados e constatado o não preenchimento dos requisitos para a aposentação, for necessário utilizar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Sem demonstração da probabilidade de ocorrer essa situação, não é razoável suspender o processo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da demanda.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223955v2 e do código CRC cfd20d47.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046464-18.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: ALFEU LUZ LOSSO
ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. O pedido de reafirmação da DER fundado no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 não enseja a suspensão do processo em razão do Tema 995 do STJ.
2. Ainda que assim não fosse, o processo somente deve ser suspenso se, analisados os demais pedidos formulados e constatado o não preenchimento dos requisitos para a aposentação, for necessário utilizar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223956v3 e do código CRC 9a45a260.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5046464-18.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PREFERÊNCIA: FILIPE GRESSLER CHAVES por ALFEU LUZ LOSSO
AGRAVANTE: ALFEU LUZ LOSSO
ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 307, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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