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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REVISIONAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO D...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REVISIONAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 4267/63. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A pensão deve ser calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao ocupado pelo instituidor na ativa. Tratando-se de 1º Condutor Motorista, o cargo imediatamente superior é o de 3ª Maquinista. Precedentes. 2. A concessão de pensão submete-se ao princípio tempus regit actum, de modo que, tratando-se de benefício concedido em 1955, é inaplicável a sistemática de cálculo prevista na Lei n.º 4267/63. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 2002.72.08.002951-9, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002951-9/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALICE DOS SANTOS UMBELINO sucessão
ADVOGADO
:
Gaspar Laus
:
Ricardo Izidoro Koch e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REVISIONAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 4267/63. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pensão deve ser calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao ocupado pelo instituidor na ativa. Tratando-se de 1º Condutor Motorista, o cargo imediatamente superior é o de 3ª Maquinista. Precedentes.
2. A concessão de pensão submete-se ao princípio tempus regit actum, de modo que, tratando-se de benefício concedido em 1955, é inaplicável a sistemática de cálculo prevista na Lei n.º 4267/63.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603450v4 e, se solicitado, do código CRC AF2402D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002951-9/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALICE DOS SANTOS UMBELINO sucessão
ADVOGADO
:
Gaspar Laus
:
Ricardo Izidoro Koch e outros
RELATÓRIO
ALICE DOS SANTOS UMBELINO ajuizou, em 25/06/1987, ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (então denominado Instituto Nacional de Previdência Social - INPS), perante a Comarca de Itajaí/SC, postulando provimento jurisdicional para:
"(a) rever todo o processo concessório relativo à pensão que vem recebendo a autora, e requerida em 10/11/1955, para que a mesma seja concedida com base nos proventos relativos ao posto de 3º Maquinista, face a promoção assegurada pela Lei 1756/52, e não aquele que vem sendo pago atualmente, e que se refere ao posto de 1º Condutor Motorista;
(b) que os proventos relativos ao cargo de 3º Maquinista sejam calculados no percentual de 70%, de acordo com as disposições contidas nos artigos 2º e 5º da Lei 4297/63, apurando-se todas as diferenças desde a época da concessão;
(c) que após encontradas todas as diferenças, isto é, aquelas existentes entre os proventos relativos ao cargo de 3º Maquinista e os de 1º Condutor Motorista, que vem sendo mantido de maneira errada, seja o réu condenado a pagar as ditas diferenças devidas à requerente, tudo de uma só vez e acrescidas de correção monetária até o dia do seu efetivo pagamento, como também juros de mora à razão de 1% ao mês, sobre cada parcela da diferença."
Narrou, em síntese, que percebe pensão (n.º 29/20605368-1) pela morte do seu esposo, Luiz Salustiano Umbelino, integrante dos quadros da Marinha Mercante Nacional, o qual, quando do seu falecimento, em 29/06/1955, exercia a função de 1º Condutor Motorista e estava embarcado no Barco Rio das Graças. Disse que o falecido marido, nessa condição, sempre recolheu contribuições ao IAPM (Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos), sendo reconhecido o direito às vantagens previstas na Lei n.º 1756/52. Historiou que, mesmo havendo prova de que o de cujus participara, à bordo de navios mercantes, em zonas sujeitas a ataques de submarinos durante a 2ª Guerra Mundial, não teve corretamente calculada a pensão, já que não considerado o posto imediatamente superior àquele que o falecido ocupava na ativa, mas sim o mesmo posto. Alegou, também, que não foi observada a Lei n.º 4297/63, que faria com que seus proventos fossem calculados à ordem de 70% dos vencimentos do cargo de 3º Maquinista, e não de 50% do cargo de 1º Motorista, como vinha recebendo.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 24/27). Em suma, referiu que foi concedida a pensão com base nos Decretos n.º 20.465/31 e 22.872/33, a partir do óbito do instituidor, sendo-lhe posteriormente concedidas as vantagens previstas na Lei n.º 1756/52, na função de 1º Condutor Motorista, com acréscimo de 20% de finalista de carreira. Aduziu que, tratando-se de finalista de carreira ou de cargo isolado, deve ser concedida a pensão ou aposentadoria no cargo ocupado na ativa, com acréscimo de 20%. Por fim, sustentou que o advento da Lei n.º 4297/63 não alterou os valores das pensões e aposentadorias já existentes e concedidas com base em legislação específica, embora tenha beneficiado segurados comprovadamente ex-combatentes para se aposentarem com vinte e cinco anos de serviço. Pediu a improcedência da ação.
A autora manifestou-se sobre a resposta (fls. 33/35).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela improcedência da ação (fl. 42).
Sobreveio, em 07/10/1988, sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão da pensão, para que o benefício seja pago com a promoção assegurada pela Lei n.º 1756/52, isto é, de 1º Condutor Motorista para 3º Maquinista e no percentual de 70% sobre tal posto, nos termos da Lei 4297/63, e condenando o réu ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária de acordo com a Lei 6899/1981 e juros de 0,5% ao mês, até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (fls. 43/46).
Irresignado, o INSS apelou (fls. 47/50), repisando os argumentos da contestação.
Com contrarrazões, os autos aportaram nesta Corte em 05/12/1989, distribuídos ao Juiz Paim Falcão.
A partir de então, o feito tramitou por todos esses anos, até estar em condições, no ano de 2016, de julgamento. Valho-me do relato do Juiz Federal Vilian Bollmann em decisão proferida neste feito em abril de 2008 (fls. 187/190) para explicar a tramitação processual após a interposição do recurso de apelação, verbis:
"25/06/1987
Alice dos Santos Umbelino ingressa com ação ordinária contra o INSS, visando a revisão da pensão por morte que recebia. A ação foi ajuizada perante o juízo estadual desta Comarca que, à época, ainda não era sede de Justiça Federal.
07/10/1988
Após o trâmite regular é proferida sentença de procedência, que condena o INSS à revisão do processo concessório da pensão previdenciária nº 29/20605368-1, entre outras disposições (fls. 43/46).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, tempestivamente, e, após as contra-razões, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
03/07/1989
Os autos são remetidos ao TRF (fl. 55v).
09/07/1989
A autora Alice dos Santos Umbelino falece (fl. 60).
19/04/1990
Homologado acordo firmado entre a parte autora e a autarquia previdenciária (fls. 119/120).
31/10/1990
O INSS protocola, perante o Tribunal, a petição das fls. 58/60, noticiando o óbito da autora e requerendo a suspensão do feito nos termos do artigo 265, I, do CPC. Intimada a parte contrária para se manifestar, esta queda-se silente (fls. 61 e 62v.).
Ocorre que, antes de qualquer manifestação do órgão julgador, o juízo de primeira instância solicita a devolução dos autos em razão de acordo firmado entre as partes (fls. 66/70), homologado em 19/04/1990.
Na seqüência, temos novo ofício do juízo de 1º grau, solicitando a baixa dos autos em face do acordo (fls. 82/87), e outra petição do INSS, argüindo a suspensão do feito pelo óbito da autora e requerendo a inclusão em pauta para julgamento (fls. 88/89).
20/09/1993
Segue-se, à fl. 115, o seguinte despacho: "Recebo a petição do INSS como desistência do recurso por ele interposto. / Assim, baixem os autos à origem, para as providências cabíveis."
27/09/1993
Os autos são devolvidos pelo TRF da 4ª Região ao Juízo da Comarca de Itajaí/SC (fl. 115).
Na primeira instância é juntado o original do acordo (fls. 119/120) e segue-se o despacho da fl. 121/122, o qual dá notícia de que os valores objeto do acordo foram pagos pelo INSS e recebidos pelo advogado da parte autora que, instado a proceder à devolução, o fez apenas da parte principal, retendo os honorários (Os honorários geraram uma discussão à parte, que restou solucionada na Execução Fiscal nº 99.5004343-3, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção - v. fls. 170/184).
08/09/1997
INSS protocola nova petição (fls. 126/143), suscitando os efeitos processuais decorrentes do óbito da autora e, ainda,
"Ocorre, que mesmo após ter conhecimento dos fatos, atendendo a reiteradas solicitações dos Juízes da Vara dos Feitos da Fazenda e 3ª Vara Cível dessa Comarca, o Egrégio Tribunal Regional Federal laborou em equívoco ao determinar a baixa dos autos à Comarca de origem sob a alegação de que 'recebia o pedido do INSS de desistência do recurso' (fls. 15), quando em verdade esta Autarquia requereu ao Colendo Tribunal a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 265, I e parágrafo único do CPC, em face o falecimento da Autora, conforme peça de fls. 58/59" (fl. 127).
A manifestação judicial, lançada na fl. 148, foi no sentido de declarar-se incompetente para "alterar, anular ou modificar decisões tomadas pelo tribunal 'ad quem'" e, ante a ausência de execução da sentença, determinou o arquivamento provisório até a habilitação dos interessados.
03/06/2002
Os autos são remetidos a este juízo federal, que se cingiu a analisar a questão envolvendo a devolução dos honorários decorrentes do acordo. Os autos foram, então, arquivados.
Por meio da decisão supra, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal para ratificação da decisão de fl. 115 (que homologara pedido de desistência da apelação) com consequente certificação de trânsito em julgado ou determinação de regular processamento da apelação.
Os autos retornaram a este Tribunal em 30/07/2008, sendo reconhecida a nulidade da decisão de fl. 115 e determinado o prosseguimento do feito, com a habilitação do espólio da autora (fl. 194).
Foi determinada a expedição de edital para que eventuais sucessores desconhecidos pudessem requerer habilitação (fl. 213).
Em janeiro de 2011, "considerando que a parte falecida não foi ainda substituída pelo seu espólio (representado pelo inventariante - CPC, art. 12, VI) ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43), permanece suspenso sine die o processo", foi determinado o arquivamento provisório dos autos na origem (fl. 245).
Em outubro de 2013, foi proferida decisão pelo juízo de origem nos seguintes termos (fl. 247):
"A situação da presente ação ensejaria a sua extinção, com fulcro no art. 13, I do CPC: ... ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, e art. 267, IV do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Todavia, tal ato não compete a este Juízo, visto que ainda está pendente de apreciação pelo TRF4 o recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 47/50).
Remetam-se os autos, portanto, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que adote as providências que entender cabíveis."
Os autos novamente retornaram ao TRF, sendo determinada a intimação do representante judicial da parte autora para que promovesse a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção (fl. 248).
Os sucessores Yolanda Ricardo da Silva e José Inácio da Silva afirmaram desconhecer o paradeiro dos demais herdeiros (fl. 257).
Em 26/10/2015, foi homologada a habilitação de Yolanda e José Inácio, sem prejuízo de eventual reserva de quotas relativas aos demais sucessores, e determinada a retificação do polo ativo, que passou a ser Sucessão de Alice dos Santos Umbelino (fls. 257/258).
O INSS informou seu interesse no julgamento do recurso de apelação, arguiu prescrição intercorrente e a necessidade de afastamento da mora (fls. 264/265).
A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada por este relator, que ainda tentou promover, sem êxito, a conciliação das partes (fls. 267 e 271).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, porquanto tramita há mais de trinta anos sem decisão definitiva, justifica-se seu imediato julgamento.

Preliminar - prescrição intercorrente

A alegação de prescrição intercorrente já foi rejeitada na decisão de fl. 267, a qual reproduzo:

"Requer o INSS (fl. 264/265) seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente processo, porquanto determinada a habilitação dos sucessores da autora em setembro de 2009. Sucessivamente, requer seja afastada a sua mora e provido o seu apelo, para julgar improcedente a ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O presente processo foi ajuizado em julho de 1987 sem que até o momento tenha havido julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS em novembro de 1988.
Em síntese, após o julgamento de procedência (outubro de 1988 - fl. 46), enquanto o processo aguardava apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS, foi celebrado acordo, homologado pelo juiz de primeira instância. Ocorre que a celebração do acordo se deu após o falecimento da autora, de modo que seus advogados não possuíam poderes de representação, sequer especiais para firmar acordo. Desde então, o processo dirigiu-se à restituição da quantia recebida pelos advogados e à habilitação de sucessores da autora, até que a decisão de fls. 257/258 habilitou os únicos sucessores conhecidos e determinou a intimação do INSS para que dissesse sobre o seu interesse no recurso de apelação. Daí os pedidos ora trazidos a apreciação.
Indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Como dito, o presente processo tramita há quase trinta anos, em razão de atos judiciários, dos procuradores da autora já falecida, e do próprio INSS, que celebrou acordo com advogados sem poderes de representação. Os sucessores já habilitados tentaram, pelo menos desde outubro de 2008, promover sua habilitação, o que foi obstado por sucessivas determinações de localizar outros sucessores desconhecidos, mesmo com declaração expressa de que não tinham conhecimento do paradeiro de tais pessoas. Note-se que chegou a ser publicado edital para localização de eventuais sucessores, sem sucesso.
Assim, não se pode imputar aos sucessores conhecidos da autora qualquer inércia, já que sempre tentaram promover sua habilitação. Em verdade, a demora deveu-se, em grande parte, a mecanismos da Justiça, aplicando-se por analogia a súmula 106 do STJ.
Afastada a alegação de prescrição e devidamente habilitados os sucessores conhecidos, é o caso de julgar-se o recurso de apelação interposto pelo INSS no longínquo ano de 1988. Considerando o longo período de tramitação do feito, bem como a circunstância de que chegou a ser homologado acordo - ainda que posteriormente desconstituído - em que o INSS reconheceu serem devidos valores à autora, considero adequada tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá ser discutido o afastamento da mora, em homenagem ao § 3º do art. 3º e ao art. 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, remetam-se os autos ao SISTCON desta Corte para tentativa de conciliação."

As tentativas de acordo foram infrutíferas.

Conforme relatado, julga-se o recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido revisional.

Esclareço, por oportuno, que foram habilitados, como sucessores da autora Alice, Yolanda Ricardo da Silva, sobrinha da falecida, e seu esposo, José Inácio da Silva. Embora haja notícias da existência de outros herdeiros, não foi possível sua localização, daí porque a decisão de fls. 257/258 determinou o prosseguimento do feito, com eventual reserva de quotas.

Ademais, é de se ver que os sucessores habilitados já receberam parte do valor que foi objeto do acordo desconstituído. A esse respeito, anoto que, consoante decisão de fl. 194, "a) os valores pagos na via administrativa serão compensados com eventuais créditos dos herdeiros que aqui se habilitarem; ou, b) em caso de extinção do processo ou provimento do apelo, os valores pagos pela autarquia deverão ser restituídos ao INSS, tudo isto a depender do resultado final desta demanda".

Dito isso, passo ao exame do mérito.

Mérito - pedido revisional

Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte de ex-combatente.

Em síntese, há dois pedidos revisionais:

a) que a pensão seja calculada com base no posto superior ao que instituidor possuía na ativa (3º Maquinista);
b) que a pensão seja calculada no percentual de 70% sobre o valor do posto de 3º Maquinista, na forma da Lei n.º 4297/63.

A pensão foi calculada com base no posto que o instituidor possuía na ativa, ou seja, 1º Condutor Motorista, com acréscimo de 20% por ser finalista de carreira. A parte autora sustentou que deveria ser considerado o cargo imediatamente posterior, ou seja, 3º Maquinista. Além disso, aplicando-se o percentual de 70%.

A divergência de entendimento deve-se ao fato de ter o réu considerado que o instituidor era finalista de carreira, caso em que se deveria aplicar apenas o acréscimo de 20%, enquanto que a autora entende haver um cargo imediatamente superior (no caso, 3ª Maquinista).

A respeito do assunto, a Lei n.º 1756/52 "estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288/1948". Seu artigo primeiro assim previa:

Art. 1º São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento.

Diz o INSS que, nos termos do Decreto n.º 36911/55, que regulamentou a Lei, tratando-se de finalista de carreira ou cargo isolado, considera-se o cargo da ativa, com acréscimo de 20%. De fato, tal previsão se encontra no art. 2º do aludido Decreto:

Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.

§ 1º Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.

§ 2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou pôsto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).

Cabe saber, então, se o cargo ocupado pelo instituidor era isolado ou final de carreira ou se havia um cargo imediatamente superior. Não há nos autos informação concreta a respeito. Todavia, a pretensão da parte autora está amparada em jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos existente à época da sentença:

Previdenciário. Marítimo amparado pela Lei n.º 1.756/52. Decretos 36.911/55 e 1.420/65. Provado que o marítimo, ex-combatente, ocupava, à época de sua aposentadoria, posto de 1º Condutor Motorista, tem ele o direito à pretendida revisão de seus proventos, ao nível de 3º Maquinista em atividade, na forma da legislação específica (TFR, AP. Cível n.º 71.728/SP, Relator Ministro José Cândido)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PROVADO QUE O AUTOR, MARITIMO E EX-COMBATENTE, OCUPAVA O POSTO DE PRIMEIRO CONDUTOR-MOTORISTA A EPOCA DE SUA APOSENTADORIA, TEM DIREITO A REVISÃO DOS SEUS PROVENTOS, NO NIVEL DE TERCEIRO MAQUINISTA. APELAÇAO IMPROVIDA.
(TFR, AC 0118640/SC, DJ 26/11/87, Rel. Ministro Assis Toledo)

PREVIDENCIARIO - EX-COMBATENTE - MARITIMO - APOSENTADORIA. O MARITIMO, EX-COMBATENTE, QUE A EPOCA DE SUA APOSENTADORIA OCUPAVA O POSTO DE PRIMEIRO CONDUTOR-MOTORISTA, TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO DE TERCEIRO MAQUINISTA, EM VIRTUDE DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE. - HAVENDO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDIRA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DA SUMULA 71/TFR ATE A EDIÇÃO DA LEI NO. 6.899/81, QUANDO, ENTÃO, OBEDECERA OS SEUS DITAMES. - APELO IMPROVIDO.
(TFR, AC 0117272/RJ, DJ 21/03/89, Rel. Ministro Flaquer Scartezzini)

Em igual sentido, os seguintes precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIO APOSENTADO NO CARGO DE CONDUTOR-MOTORISTA NAS EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS. PRETENDIDO PROVENTO EM VALOR EQUIVALENTE A DE TERCEIRO-MAQUINISTA. SUPEDÂNEO NA LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Observada a hierarquia legal de cargos da Marinha Mercante, e que o autor, marítimo e ex-combatente, ocupava na época da aposentadoria posto de condutor-motorista, a lei assegura-lhe o direito ao benefício, com proventos iguais aos vencimentos do posto imediatamente superior, por equiparação ao cargo de 3º maquinista - 2º oficial de máquina, como prevê a Lei nº 1.756/52 e respectivo regulamento. Precedente desta Corte. 2 - Reconhecido o direito à revisão, em contrapartida, o autor deixa de fazer jus à vantagem advinda da mesma legislação - Lei nº 1.756/52 e Decreto nº 36.911, de 15/2/55 -, que prevê aos segurados aposentados como ex-combatentes, em final de carreira, ou de cargo isolado, um acréscimo de 20% (vinte por cento) em seus proventos. 3 - Para efeito de cálculo de liquidação e prestações vincendas, serão utilizados como paradigma os vencimentos dos trabalhadores em atividade da respectiva categoria profissional (3º maquinista), pagando o vencido (INSS) as diferenças não prescritas, apuradas no período de cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento, porém, sem a vantagem prevista no § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 36.911/55. 4 - Dos valores obtidos e, depois de atualizados de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 6.899/81), proceder-se-á à dedução de todos os pagamentos já feitos pelo réu, corrigidos segundo o mesmo critério, a partir do vencimento de cada prestação mensal, observado o período de prescrição (qüinqüenal), acrescendo-se ao montante os jurosda mora, decrescentes, à razão de 6% a.a., a partir da citação, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo do autor provido. Sentença reformada.
(AC 02010803719884036104, JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:18/05/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MARÍTIMOS. GRUPOS E CATEGORIAS DE PESSOAL. REVISÃO DE PROVENTOS. EX-COMBATENTE. 1. É assegurado o direito de aposentadoria com proventos iguais aos vencimentos do posto imediatamente superior, no caso, o marítimo e ex-combatente, que à época ocupava o posto de 1° condutor-maquinista, merecendo a equiparação ao cargo de 3° Maquinista (2° Oficial de Máquina). 2. Observância da prescrição quinquenal, somente sendo devidas as parcelas imediatamente anteriores ao quinquénio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ e da Súmula 163 TRF. 3. Apelação improvida.
(AC 02059733719894036104, DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:22/08/2001 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto, pois proferida com base na jurisprudência dominante. Observa-se, contudo, que deixa de incidir o comando do art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 36911/55 (acréscimo de 20%), porquanto não considerado finalista de carreira o cargo ocupado pelo instituidor.

Quanto ao pleito de aplicação do percentual de 70% sobre o valor do posto de 3º Maquinista, na forma da Lei n.º 4297/63, entendo que não assiste razão à parte autora, porque a pensão foi concedida antes da vigência da referida Lei, não havendo previsão de aplicação retroativa aos benefícios já em manutenção. É sabido que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente ao tempo do óbito, o qual ocorreu, no caso concreto, em 29/06/1955, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 4297/63.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTES. REVISÃO REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No que se refere à legislação aplicável aos benefícios previdenciários de ex-combatentes e da jurisprudência pertinente à espécie, cabem algumas considerações. A Lei 288/48 concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, estendidas posteriormente ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, durante a Segunda Guerra Mundial, houvesse participado de ao menos duas viagens a zonas sob risco de ataques submarinos, consistindo em proventos de aposentadoria na base de vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento (Lei 1.756/52, art. 1º caput e parágrafo único). Em 23 de dezembro de 1963 sobreveio a Lei 4.297, que dispôs sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes. Por fim, foi editada a Lei 5.698, de 31.08.1971, ainda em vigor. 2. Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698 (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente. 3. Entendimento que visa preservar os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, APELREEX 5015010-79.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. CRITÉRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte de ex-combatente rege-se pela legislação vigente (in casu, Lei 4.297/63) ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua obtenção, é dizer, na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum, consoante precedentes do STF. Todavia, se, à época da concessão da jubilação, a categoria profissional do extinto era regida por estatuto de servidores de Estado-Membro, e, posteriormente, passou a ser regida pela CLT, tendo sido assegurado, ao pessoal da ativa, a opção pelo novo regime, e se a aplicação deste, para fins da paridade, é mais favorável à parte-autora, deve a referida paridade ser aferida, consistentemente, à luz da remuneração do pessoal da ativa, celetista. 2. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI. 3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81. 4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação. (TRF4, AC 2004.04.01.050133-7, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 03/09/2009)

Sendo assim, deve ser reformada a sentença quanto ao tópico.

Em conclusão, o recurso merece parcial provimento, para afastar a aplicação da Lei n.º 4297/63.

Honorários

Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários restam compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.

Consectários

Não havendo recurso no tópico ou remessa oficial, aplicam-se os índices previstos na sentença, com as alterações legislativas supervenientes.

Afastamento da mora

Não há como acolher o pedido do INSS (petição de fls. 264/265) de afastar a mora. A um, porque o apelo não trata da questão, sendo inovação indevida na lide; a dois, porque, reconhecido o direito da parte autora, o INSS encontra-se em mora desde a citação; a três, porque não se pode dizer que não deu causa o INSS ao retardamento do feito, já que celebrou acordo com procuradores sem poderes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do INSS, para afastar a aplicação da Lei n.º 4297/63.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002951-9/SC
ORIGEM: SC 200272080029519
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALICE DOS SANTOS UMBELINO sucessão
ADVOGADO
:
Gaspar Laus
:
Ricardo Izidoro Koch e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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