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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5006716-89.2013.4.04.7004...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Não havendo comprovação da alegada dependência econômica em relação ao pretenso instituidor, improcede o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5006716-89.2013.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006716-89.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NAKAZONO
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não havendo comprovação da alegada dependência econômica em relação ao pretenso instituidor, improcede o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949094v7 e, se solicitado, do código CRC 7F3DACD1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006716-89.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NAKAZONO
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por Francisca Pereira da Silva Nakazono contra o INSS em 16dez.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 31):
Data: 29ago.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: quinhentos reais.
Custas: condenada a autora.
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de AJG.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que o falecido era trabalhador rural, conforme provas documentais trazidas aos autos e depoimentos colhidos em audiência. Assim, em decorrência da informalidade a que estão submetidos os trabalhadores rurais que prestam serviços como diaristas, deve ser abrandada a exigência de prova material. Afirma que a renda auferida pelo filho falecido era essencial para a subsistência dos pais. O fato de a autora ter renda própria não é óbice para a concessão do benefício de pensão por morte, não precisando ser a dependência exclusiva.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
2.2. Da pensão por morte
A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, ADILSON DA SILVA CONCEIÇÃO, ocorrido em 03.03.2004, conforme certidão de óbito constante do evento 1, O benefício indeferido na via administrativa sob o argumento de 'falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos'.
O filho da autora era solteiro e possuía 19 anos de idade.
[...]
No presente caso, é incontroverso o óbito, haja vista a certidão de registro civil constante do evento 1 (PROCADM3).
A qualidade de segurado depende de comprovação, haja vista a alegação de trabalho rural no período imediatamente anterior ao óbito.
Verifica-se que entre 21/10/1998 e 17/05/1999 o falecido enquadrava-se como segurado do Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregado (evento 1, PROCADM3, f. 17).
A controvérsia, portanto, restringe-se à qualidade de segurado e à condição de dependente da autora com relação ao filho falecido, instituidor da pensão por morte almejada. Cumpre salientar que esses requisitos devem ser comprovados (Lei nº 8.213/91, art. 39, I), observando-se, no caso da dependência econômica, o disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Para o direito previdenciário, o fato de o segurado falecido ser solteiro e sem filhos não significa, automaticamente, que sua genitora seja sua dependente.
A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos, conforme mencionados na inicial:
- Escritura Pública lavrada em 17/03/1993 de aquisição do lote rural de 10 alqueires, situado no núcleo Serra dos Dourados, município de Maria Helena (PR); adquirente FABIO HIDEKI NAKAZONO;
- Matrícula de imóvel rural em nome do cônjuge Fábio Hideki Nakazono;
- Certidão de Óbito do 'de cujus', constando o estado civil de 'solteiro' e que não deixa filhos;
Notas fiscais em nome do proprietário rural, emitidas nos anos de 2001, 2003, 2004.
A despeito do início de prova material, não houve a comprovação da exigida dependência econômica, sobretudo porque a autora é casada e, assim, presumidamente dependente do cônjuge FÁBIO HIDEKI NAKAZONO, proprietário do imóvel rural onde o filho falecido, enteado daquele, teria trabalhado antes do óbito.
A propósito, a Certidão de Óbito aponta a profissão do falecido como sendo 'vendedor' (f. 3, PROCADM3, evento 1), tornando controvertida a qualidade de segurado como trabalhador rural.
Por sua vez, a prova oral (evento 29) não demonstrou a existência de dependência econômica da autora em relação ao filho Adilson:
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NAKAZONO, esclareceu que seu filho Adilson foi assassinado 'na época em que eu morava no sítio das Três Placas, estrada Boiadeira, sentido Maria Helena; meu filho veio para a cidade e aqui veio a ser vitimado. Ele morava comigo, nas Três Placas, no sítio do FABIO, que hoje é meu marido. Fomos, eu e meus filhos, morar nessa chácara em 2001, quando o Fábio havia recém regressado do Japão; só os meus filhos trabalhavam, eu não trabalhava e por isso o Fábio levou a gente para morar lá, em 2001, para não precisarmos pagar aluguel; na época, a minha filha já era casada e não morava mais comigo. Quando o Adilson faleceu, eu e o Fábio estávamos no Japão havia uns 3 (três) meses. No Japão, eu não trabalhava. Meu marido, que era o Fábio, pagava as coisas para mim. Ficamos no Japão por pouco tempo, quatro meses. Quem mandou dinheiro para mim foi o Geovani; não foi o Adilson. Ele me mandou dinheiro pelo Banco. Lá no sítio tinha a renda do café e do leite; quando o capim estava bom, dava uns R$700,00 mensal; ele mandava pouquinho, não era bastante não; no Japão, quem pagava as contas era o Fábio; nesses 4 meses que fiquei no Japão, não fiz nada; o Adilson sempre trabalhou na roça; na certidão de óbito constou que a profissão do Adilson era a de vendedor; declaração de meu genro, que não sabia; o Adilson não estava mais na Tuboline; no sítio, ele carpia o pasto; a sua renda vinha do sítio, não tendo que pagar nada ao Fábio; só o gado é que era do Fábio e a renda da venda do gado era do Fábio; a nota da venda do leite saía em nome do Fábio; sou aposentada por invalidez; quem me mandava o dinheiro era o Geovane, mas os dois filhos trabalhavam' (VIDEO2).
De acordo com a própria autora, encontrava-se casada com o FÁBIO HIDEKI NAKAZONO (f. 30 do PROCADM3, evento 1), inclusive morando com ele no Japão, quando o filho Adilson veio a falecer, sendo que, portanto, conforme as suas próprias palavras: 'no Japão, quem pagava as contas era o Fábio' e que 'nos 4 meses que fiquei no Japão, não fiz nada', vale dizer, a dependência econômica era em relação ao cônjuge FÁBIO, com quem havia se casado no ano de 2001.
Ainda de acordo com a autora, o filho que lhe mandou algum dinheiro não foi o Adilson, mas o filho Geovane:
'(...) Quem mandou dinheiro para mim foi o Geovane; não foi o Adilson. Ele me mandou dinheiro pelo Banco (...)'.
Os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e convincentes (evento 29). No entanto, apenas revelam que o segurado, instituidor da pensão, estava morando e trabalhando no sítio de FÁBIO quando veio a falecer, não deixando evidente, contudo, que a autora era dependente economicamente dele (do filho ADILSON):
ALTAIR BORTOLATO,
Conheço a D. Francisca do ano de 2000 para cá. Eles passaram a morar no sítio do Sr. FÁBIO, estrada Boiadeira, Três Placas, município de Maria Helena. O Fábio comprou o sítio e morou um tempo sozinho; depois a D. Francisca passou a morar lá com os dois filhos; os filhos eram o Adilson e o Geovane; não me lembro a data do casamento da D. Francisca e do Fábio; foi antes dos filhos falecerem; a família sobrevivia da renda do sítio; o Adilson e o Geovane trabalhavam para o Fábio no sítio; no sítio tinha o café e também tirava leite para vender; quando o Adilson faleceu, a Francisca e o Fábio estavam no Japão; parece-me que ela havia ficado lá uns 5 ou 6 meses; depois ela voltou, com a morte do Adilson; o Adilson estava trabalhando no sítio na época em que veio a falecer (VIDEO3).
SALVADOR DEPIERI,
Conheci a D. Francisca em 1994 ou 1995; ela morou numa casa minha por 4 ou 5 anos; tinha 2 filhos; atualmente ela mora numa propriedade rural em Maria Helena; quando ela morou na minha casa, ela não era casada; era só ela e os dois meninos; o Adilson trabalhou na fábrica Tuboline, antes de ir para o sítio; não cheguei a ver o Adilson trabalhando (VIDEO4).
Infere-se do depoimento pessoal da autora e da oitiva das testemunhas que, na verdade, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NAKAZONO depende (e dependia) financeiramente do cônjuge FABIO HIDEKI NAKAZONO, que não é o pai dos meninos, mas que com ele é casada desde o ano de 2001, antes do óbito dos filhos Adilson e Geovane.
Nada indica que o cônjuge FABIO HIDEKI NAKAZONO tenha outros dependentes que não a própria autora, situação que indiretamente faz dispensar qualquer renda proveniente dos filhos.
Além disso, os dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) comprovam que a autora é beneficiária da Previdência Social por força própria (NIT 1.221.451.569-2), sendo titular do NB 535.800.778-0, auxílio doença administrativamente concedido em 28/05/2009, cessado por alta médica em 10/07/2009, prorrogado posteriormente por decisão judicial na ação previdenciária nº 2009.70.54.003467-2, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Subseção.
A titularidade do referido auxílio-doença implica considerar a autora como segurada especial em todo o período anterior à DER (28/05/2009), antes e depois do óbito do filho ADILSON, certo de que a qualidade de segurada da Previdência Social foi indispensável para a concessão do benefício por incapacidade.
Vale a conclusão, no tempo em que o filho ADILSON era vivo, além da autora conservar a condição de presumidamente dependente, pelo matrimônio (LB, art. 16, caput), do cônjuge FÁBIO HIDEKI NAKAZONO, a autora também exercia atividade própria no meio rural, de forma a tornar dispensável - ou, ao menos não depender - da ajuda financeira do referido filho, que a qualquer tempo, inclusive, poderia constituir outro núcleo familiar.
A propósito, embora o demonstrativo da f. 22 do PROCADM3 aponte a qualificação de 'comerciária', o último vínculo empregatício da autora cessou na data de 16/07/1999, coincidindo com o argumento de que passou a morar e a trabalhar no sítio do atual cônjuge, FÁBIO HIDEKI NAKAZONO. Disso resulta o fato de que a autora já não mais mantinha a qualidade de segurada como empregada no meio urbano, mas, sim, no meio rural, constatação relevante para considerar a plena independência econômica em relação ao falecido.
Deveras, a constatação de que o cônjuge auferia renda com sua propriedade rural, bem como de que a autora exercia atividade remunerada por conta própria, indica claramente que o segurado falecido, ADILSON DA SILVA CONCEIÇÃO, não provinha direta e economicamente a autora.
Eventual auxílio, conforme regra de experiência comum, não é capaz de gerar dependência econômica, haja vista que é natural que os filhos maiores e solteiros, quando ainda moram com os genitores, contribuam com as finanças da residência, para, ao menos, pagar suas próprias despesas, porque isso, acima de tudo, constitui obrigação moral.
Não há documento, entretanto, que comprove a efetiva relação de dependência econômica entre a autora e falecido segurado.
Sobre o tema, confira-se a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Dependência econômica. Filho maior que mora com os pais. Contribuição financeira. Presunção de custeio das próprias despesas. A contribuição financeira do filho maior de idade que ainda mora na casa dos pais presume-se, pelo que ordinariamente acontece nas famílias pobres, destinar-se ao custeio das próprias despesas (comida, lavação de roupa, luz, água etc.), não gerando dependência econômica (EIAC nº 2000.04.01.070773-6/RS, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, votação unânime, julgamento em 14-06-2007, in Revista do TRF da 4ª Região nº 656, p. 247). - sem destaque no original.
1. Não se pode confundir o simples auxílio prestado por filho e irmão com a situação de dependência. 2. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendidas as exigências insertas no artigo 16, incisos II e III, da LB. (TRF4, EINF 2001.72.04.003603-0, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/09/2009)- sem destaque no original.
É indevida pensão por morte do filho, postulada pela mãe, à falta de dependência econômica, quando o segurado, maior e solteiro, ainda mora na casa paterna, sendo seu pai o provedor do núcleo familiar, caso em que a contribuição financeira do falecido deve ser entendida como pagamento das suas próprias despesas na casa dos pais, dada a obrigação moral que têm os filhos de pais pobres de contribuir para o sustento da família, com quem moram. (TRF4, EINF 2006.71.00.038063-0, Terceira Seção, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 22/04/2009, destaquei)
No caso em análise, demonstrado que o falecido não era o provedor da família, não resta configurada a dependência econômica da mãe ao filho.
É certo que a regulação pelo direito previdenciário não interfere na obrigação de natureza civil, notoriamente fundada no art. 229 da Constituição Federal, no sentido de que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, obrigação de prestar assistência material e imaterial aos pais.
Diante desse quadro, a autora não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que não restou comprovada sua dependência econômica.
[...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença, uma vez que o conjunto probatório efetivamente não permite formar convencimento acerca da dependência econômica da recorrente em relação ao pretenso instituidor da pensão.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006716-89.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50067168920134047004
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NAKAZONO
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1109, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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