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Apelação Cível Nº 5018241-65.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EZEQUIEL BOARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JURACI BOUARD (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EZEQUIEL BOARD, na condição de filho maior inválido, visando ao recebimento de parcelas atrasadas de seu benefício de pensão, já concedido administrativamente, desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 23/10/2014, até a DIB, em 09/08/2021. Requer, ainda, a restituição de valores indevidamente descontados do seu benefício.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de atrasados desde o óbito até a DIB da pensão concedida em sede administrativa, condenando, ainda, o INSS a restituir os valores indevidamente descontados do referido benefício. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, ou seja, a DIB deve ser fixada na DER, sem pagamento de parcelas retroativas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
O benefício de pensão por morte já foi concedido, administrativamente, à parte autora em 09/08/2021. A controvérsia dos autos limita-se ao pagamento das parcelas retroativas e à restituição de valores indevidamente descontados no benefício concedido.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor o valor da pensão por morte do período compreendido entre 23/10/2014 (data do óbito da de cujus) e 08/08/2021 (dia imediatamente anterior ao início comprovado do pagamento do NB 21/203.031.806-4), assim como a restituir os valores descontados do NB 21/203.031.806-4, referente à antecipação de benefício assistencial de 02/04/2020 a 31/12/2020.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
O autor é filho da de cujus, conforme documento de identidade constante do evento 1 (doc. Doc_identif6). Nessa condição, pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte em 09/08/2021, o que lhe foi deferido (doc. Ccon9 - evento 1).
Por ocasião do óbito da falecida segurada, ocorrido em 02/05/2017, o autor contava com 44 anos de idade, visto que nascido em 19/01/1970.
Entretanto, trata-se de pessoa interditada, com decisão transitada em julgado em 09/12/2019 (doc. Out10 - evento 1).
Em perícia médica administrativa, o INSS constatou que o autor é maior inválido, com retardo mental grave desde a infância (p. 53 do doc. Procadm1 - evento 10), tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo do art. 74, II da LBPS tem natureza prescricional e, tratando-se de autor absolutamente incapaz na data do óbito do segurado instituidor, não corre o prazo prescricional, devendo ser aplicado o art. 103, parágrafo único, da LBPS.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. ÓBITO DO SEGURADO.
1. O caput do artigo 76 da Leiº 8.213, de 1991, estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
2. Contudo, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Devidas à autora as diferenças de sua cota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, APELREEX 5003272-97.2013.404.7117, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.
2. Em que pese entendimento pessoal diverso, esta Corte firmou o posicionamento de que o artigo 76, da Lei 8213/91, não afasta o direito quando se trata de menor absolutamente incapaz, mesmo quando já há dependente habilitado à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública (TRF4, Apelação Cível nº 5049568-34.2013.4.04.7100/RS, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, decisão em 31/01/2018) - grifei.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Tratando-se a autora de pessoa absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento da ação, faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício de pensão por morte de seu genitor a contar da data do óbito de seu genitor, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (Apelação Cível Nº 5027872-25.2016.4.04.7200/SC; RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE. decisão em 21/06/2019).
Dessa forma, o autor tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte desde o óbito da segurada instituidora, Conceição Arcanjo Board, ocorrido em 23/10/2014.
No caso da pensão por morte, o fato determinante para que se saiba qual o direito aplicável é o óbito do segurado (tempus regit actum). Nesse sentido, por ocasião do óbito da mãe do autor, vigia o art. 74 da LBPS com redação dada pela Lei n. 9.528/97, quando não havia disposição expressa aos filhos menores de 16 anos de idade.
O art. 74 da LBPS foi alterado posteriormente pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida pela Lei n. 13.846/2019, passando a dispor:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei
Dessa forma a alteração promovida no ano de 2019 não atinge o autor. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5004406-82.2019.4.04.7010/PR. Relator: Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS. Decisão em 30/08/2020.
Portanto, o INSS deverá ser compelido a pagar os valores compreendidos entre 23/10/2014 (data do óbito da de cujus) e 08/08/2021 (dia imediatamente anterior ao início comprovado do pagamento do benefício nº 21/203.031.806-4).
Dos descontos
A parte autora recebe o benefício de pensão por morte NB 21/203.031.806-4 desde 09/08/2021 (DIB). O autor relatou na inicial que seu benefício estaria sofrendo descontos indevidos, não sabendo a origem deles.
Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o INSS informou no evento 23 que:
"(...) cumpre-nos informar que a consignação lançada no benefício NB 21/203.031.806-4 ocorreu de forma automática em razão da concessão do benefício de ANTECIPAÇÃO de Benefício Assistencial, concedido com DIB 02/04/2020 a 31/12/2020. Verifica-se porém que não houve saque do benefício de antecipação, porém, o sistema lançou o débito de forma integral.
Cabe registrar que os valores decorrentes da concessão de antecipações no período inicial de Pandemia, seriam consignados na concessão do primeiro benefício a ser concedido em favor do requerente, com exceção de eventual convalidação e transformação para o benefício antecipado. Oportunamente, registramos que a consignação encontra-se INATIVA".
Juntamente com essa informação, apresentou extrato Hiscre demonstrando que o débito gerado, de R$ 6.093,93 foi integralmente descontado (doc. Infben2).
Com efeito, independentemente da análise acerca da legalidade ou não de referido desconto, é certo que a própria autarquia informou que o autor não recebeu a antecipação de benefício assistencial de 02/04/2020 a 31/12/2020. Dessa forma, ele tem direito à restituição do valor descontado em seu benefício de pensão por morte.
..."
DA PRESCRIÇÃO
Embora o Código Civil considere apenas os menores de 16 anos absolutamente incapazes, entendo que tal disciplina não possui o condão de permitir o transcurso do prazo prescricional contra aqueles que não possuam aptidão para, sozinhos, desempenharem os atos da vida civil. Entendimento contrário iria de encontro aos objetivos da Lei 13.146/2015 - que foi proteger os deficientes, não desproteger.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)"
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas do seu benefício desde o óbito da instituidora, em 23/10/2014, até 08/08/2021 (dia imediatamente anterior ao início comprovado do pagamento do benefício nº 21/203.031.806-4), sem a incidência da prescrição.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Mantida a sucumbência, face o desprovimento da apelação do INSS, e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5018241-65.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EZEQUIEL BOARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JURACI BOUARD (Curador) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. absolutamente incapaz. habilitação tardia. prescrição. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5018241-65.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EZEQUIEL BOARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JURACI BOUARD (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRE MARIA BEIRA MARIN (OAB PR027022)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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