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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 58 DO ADCT: REVISÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, QUE ESTAVA EM VIGOR EM 05/10/88, E ...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 58 DO ADCT: REVISÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, QUE ESTAVA EM VIGOR EM 05/10/88, E NÃO SOBRE A RMI DA APOSENTADORIA DE SEU INSTITUIDOR, QUE NÃO ESTAVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a pensão por morte que estava em manutenção em 05/10/88, a revisão de que trata o artigo 58 do ADCT deve ser feita mediante a identificação de sua expressão original (ou seja, na DIB) em quantidade de salários mínimos, e não mediante a identificação da expressão original, em quantidade de salários mínimos, da aposentadoria de seu instituidor. 2. Sentença reformada. (TRF4, AC 5001411-31.2017.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001411-31.2017.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001411-31.2017.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUI CIDADE DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: AYRTON BENEDETT DE SOUZA (OAB SC019780)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da recomposição de que trata o artigo 58 do ADCT, de pensão por morte de ex-combatente.

Na dicção do apelante, a recomposição em tela deve ser feita com base na RMI da própria pensão por morte, e não com base na RMI da aposentadoria de seu instituidor, que não estava mais em manutenção, na data da promulgação da CFD/88.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Para contextualizar a controvérsia, transcrevo o seguinte trecho da sentença:

No caso dos autos, a parte autora obteve a concessão da pensão por morte de ex-combatente nº 083.890.845-4, inicialmente sob a espécie 29 e DIB 04/03/1988, instituída pelo segurado falecido Walfrido Oliveira de Souza, então beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, espécie 72 (DIB 22/08/1963), a qual foi concedida com a vantagem da Lei nº 1.756/52 (evento 25, PROCADM3, fls. 30-36 e PROCADM4, fls. 22-26).

Pois bem.

O artigo 58 do ADCT assim dispõe:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

Como visto, a revisão em tela tem por objeto os benefícios mantidos pela Previdência Social em 05/10/88, data da promulgação da CF/88.

A aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora não estava mais em manutenção, na referida data.

Sua pensão por morte, no entanto, estava.

Todavia, a documentação coligida aos autos, mencionada na sentença, mostra que a revisão da pensão por morte da autora (artigo 58 do ADCT) não foi realizada mediante a conversão de sua RMI, na respectiva DIB, em quantidade de salários mínimos.

Ao invés, ela foi realizada mediante a conversão, em quantidade de salários mínimos, da RMI da aposentadoria do instituidor da referida pensão por morte, a qual já estava cessada desde fevereiro de 1988.

Confira-se o seguinte trecho da sentença:

De acordo com as informações da APS de Laguna/SC, no documento datado de 25/06/2008 (evento 25, PROCADM3, fl. 36), o valor da pensão por morte da requerente, após a revisão judicial do processo nº 2003.72.07.00423-01, já foi recuperado pelo art. 58 do ADCT e reajustamentos pela política salarial, conforme a seguir reproduzido em parte:

Note-se que, consoante o documento encartado no trecho da sentença acima transcrito, a revisão de que trata o artigo 58 do ADCT foi feita com base na expressão, em quantidade de salários mínimos, da RMI aposentadoria do instituidor da pensão por morte, e não com base na RMI da própria pensão por morte, na respectiva DIB.

Impõe-se, portanto, o provimento da apelação.

Deverá a autarquia previdenciária:

a) revisar a aplicação do artigo 58 do ADCT à pensão por morte da autora, observando os parâmetros estabelecidos nesta sentença;

b) implantar a nova renda mensal atualizada do referido benefício;

c) pagar as diferenças atrasadas, não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Esse entendimento se aplica, ordinariamente, às ações de concessão.

O presente caso, porém trata de ação revisional, e a autora da ação é nonagenária.

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, e considerando, ainda, a idade da autora, determino a implantação da nova renda mensal atualizada do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação da nova renda mensal atualizada do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847137v5 e do código CRC 3146fc60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:20:40


5001411-31.2017.4.04.7216
40002847137.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001411-31.2017.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001411-31.2017.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUI CIDADE DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: AYRTON BENEDETT DE SOUZA (OAB SC019780)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. artigo 58 do adct: revisão que deve recair sobre a RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, QUE ESTAVA EM VIGOR EM 05/10/88, E NÃO SOBRE A RMI DA APOSENTADORIA DE SEU INSTITUIDOR, QUE NÃO ESTAVA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Para a pensão por morte que estava em manutenção em 05/10/88, a revisão de que trata o artigo 58 do ADCT deve ser feita mediante a identificação de sua expressão original (ou seja, na DIB) em quantidade de salários mínimos, e não mediante a identificação da expressão original, em quantidade de salários mínimos, da aposentadoria de seu instituidor.

2. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação da nova renda mensal atualizada do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847138v3 e do código CRC fd6f13a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:20:40


5001411-31.2017.4.04.7216
40002847138 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001411-31.2017.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUI CIDADE DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: AYRTON BENEDETT DE SOUZA (OAB SC019780)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1400, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL ATUALIZADA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:10.

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