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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. AU...

Data da publicação: 21/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. 3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão. 4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5021373-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021373-91.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ARI CESAR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Ari Cesar da Silva postulando a concessão de pensão por morte de sua companheira, Vilma Maria Pedro da Silva, sob o fundamento de que ela exerceu trabalho rural até a data do falecimento, em 02/07/2016, e que viveram em união estável até então.

Sentenciando, em 22/09/2021, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por não ostentar a falecida a condição de segurada à época do óbito. Em razão do princípio da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios do Procurador do INSS, os quais arbitrou em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 8° do NCPC.

Apela o demandante requerendo, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No médito, aduz que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de pensão por morte, sendo de plena justiça que seja reformulada a sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório

VOTO

DO PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inconformado, sustenta o apelante que o suporte fático e documental, careado no presente recurso de apelação, comprovam a sua hipossuficiência financeira.

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita tem previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, §§ 2º , do CPC), como tem reconhecido esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.

1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.

2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

(AG 5051760-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 11.04.2017.)

A CTPS do apelante com vínculo rural e sua remuneração de 01 (um) salárimo mínimo, em 2019 (ev. 11.2), estão a demonstrar que se encontra presente a probabilidade do direito alegado.

Do mesmo modo, a declaração de inexistência de conta bancária e o IRPF referente aos anos de 2017 a 2019, que comprovam a inexistência de declaração de bens indicam que o autor não tem patrimônio incompatível com a concessão do benefício (ev. 11.2 a 11.5). Ademais, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, não havendo indícios que possam afastar a verossimilhança de sua alegação (1.2)..

Assim sendo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Vilma Maria Pedro da Silva ocorreu em 02/07/2016.

A controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurada ao tempo do óbito, bem como a condição de companheiro do apelante.

No presente feito, entendo inexistir início de prova material no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas.

Com efeito, os documentos apresentados com a inicial e no curso do processo, não comprovam, a vocação rural da de cujus, imediatamente anterior ao óbito.

Nesse sentindo, bem decidiu a sentença (ev.81):

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou os seguintes documentos, com o fim de comprovar o exercício da atividade rural por sua esposa:

I. Certidão de óbito da de cujus Vilma Maria Pedro da Silva, sem qualificação;

II. Certidão de nascimento da falecida. Ano: 1953;

III. CTPS da falecida, sem registros;

IV. Certidões de nascimento dos filhos da falecida, em que consta sua qualificação como “do lar” e o cônjuge como lavrador. Anos: 1972,1975, 1977, 1978;

V. Ficha de atendimento da falecida, sem indicação da profissão;

VI. Folha resumo do cadastro único.

Percebe-se que nenhum documento comprova o labor rural da de cujus à época do óbito.

Verifica-se que há comprovação de que seu ex-conjuge era lavrador, no entanto, referente à década de 1970, período distante do ano em que houve o falecimento da segurada (2016).

Ainda que a apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural seja interpretada com temperamento, a concessão do benefício perseguido demanda a existência de um conjunto probatório mínimo, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente.

Assim, uma vez que não há início de prova material, descabe a apreciação da prova oral, ante a vedação de se basear tão somente em provas testemunhais.

Observa-se que o último documento que poderia ser aproveitado pela finada, data de 1978 , ou seja, 37 (trinta e sete) anos antes do óbito.

Destarte, do conjunto probatório acima, percebe-se que a parte autora não comprovou o labor rural da de cujus ao tempo do falecimento. É evidente que por alguns períodos ela exerceu a atividade, conforme alguns documentos apresentados, todavia, estes não demonstram a atividade no período imediatamente anterior ao óbito.

A prova oral, ainda que favorável ao requerente, não é admitida exclusivamente como meio de prova da atividade rural.

Conclui-se, portanto, pela falta de provas de qualidade de segurada da falecida. Logo, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, uma vez que não foi demonstrado de forma satisfatória o exercício de atividade rural pela "de cujus", ônus este que lhe incumbia (art. 333, I, do CPC) e do qual não atendeu.

Vale ressaltar, ainda, que considerando as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente, a prova documental é abrandada.

Contudo, é necessária prova documental mínima apta a constituir início de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Assim, no caso concreto, tenho que os documentos juntados não são aptos a constituir o início mínimo de prova material exigido.

Diante disso, em razão da dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada por meio dos inúmeros feitos que demandem a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Assim, deve-se observar a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual firmou-se entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Dessa forma, sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar o labor no período controvertido, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material e testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor rural no período anterior ao óbito da instituidora, necessário a concessão da pensão por morte.

Nesse sentido, colaciono ementa do voto vencedor em recente julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320 DO CPC.

1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do trabalhador, a eventual negativa de direitos à parte hipossuficiente deve ser deliberada a partir do exame de provas, evitando-se, tanto quanto possível, a decisão por presunção, quando ausentes elementos materiais e/ou testemunhais.

2. Ausente prova mínima para apreciação do pedido, o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). (Apelação Cível Nº 5035954-24.2015.4.04.9999/PR, Relator:João Batista Pinto Silveira, Rel. Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6 ª turma, julgado em 19/12/2017)" grifei.

Assim sendo, deve ser reformada a sentença, para, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução do mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de assistência judiciária gratuita.

De ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e de ofício, julgar a ação extinta sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168470v50 e do código CRC 4638ca70.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021373-91.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ARI CESAR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. trabalhador rural. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. honorários.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

2. Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.

3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.

4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e de ofício, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168471v7 e do código CRC d60772d3.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5021373-91.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARI CESAR DA SILVA

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DE OFÍCIO, JULGAR A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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