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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS. TRF4. 5053119-41.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:03

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5053119-41.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053119-41.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

M. C. R. D. R. e V. C. R. D. R. interpuseram apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão em favor das autoras, na qualidade de filhas menores, do benefício de pensão por morte, diante do óbito da instituidora, Sra. M. L. C. R. D. R., ocorrido em 28/12/2017, condenando-as ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da justiça gratuita (evento 104, SENT1, dos autos de origem).

Argumentou que a instituidora encontrava-se incapacitada para o trabalho à época do óbito em razão de dependência de substâncias entorpecentes. Sustentou que o último trabalho foi em 30/10/1999 e após viveu a situação de desemprego involuntário. Disse que a falecida foi internada várias vezes ao longo dos anos, em razão do abuso de álcool e drogas, resultando em transtornos mentais e associados à condição neurológica preexistente. Narrou que a indigência em que viveu a Sra. Maria Luísa decorreu das condições de dependente química grave. Requereu a reabertura da instrução, para oitiva de testemunhas, comprovação do desemprego e falta de condições para trabalhar, além da realização de perícia indireta. Afirmou, que sendo reconhecida a incapacidade da falecida em 26/09/2017, pleiteia seja deferido o Benefício Assistencial desde a DER, em 05/07/2017 e até o óbito, em 28/12/2017 (evento 112, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 115, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo parcial provimento do apelo (evento 7, PARECER_MPF1).

VOTO

Preliminar

Não conheço da apelação no ponto em que pleiteia a reabertura da instrução, em relação às testemunhas porque, embora a prova fosse requerida na inicial, a parte autora não apresentou o rol ao magistrado. Demais disso, adianto que a oitiva de testemunhas seria irrelevante ao deslinde da causa, pois que a prova da incapacidade laboral da instituidora foi feita pela via da perícia indireta.

A esse respeito, também não conheço do apelo onde pede o retorno dos autos à origem para realização de perícia indireta, a qual foi feita (evento 76, LAUDOPERIC1), inexistindo interesse recursal.

Outrossim, também não conheço do recurso na parte em que pretende seja deferido o benefício assistencial, pois que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e as apelantes não arrazoaram o ponto, limitando-se a pedir o benefício na linha final da peça processual, ou seja, não há razões de apelação a serem apreciadas na questão.

Limito a apreciação do recurso ao estabelecido em sentença, ou seja, a concessão - ou não - de pensão por morte.

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do Instituidor

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurada da falecida, Sra. M. L. C. R. D. R., no momento do óbito, aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, ocorrido em 28/12/2017 (evento 1, PROCADM28, p. 36 e evento 1, CERTOBT10).

A dependência das filhas é expressa nas certidões de nascimento juntadas (evento 1, CERTNASC5 e evento 8, RG5).

Conforme consta do extrato previdenciário (​evento 1, PROCADM28​, p. 32) a instituidora verteu sua última contribuição previdenciária em 30/10/1999, mantendo seu vínculo para com a previdência social até 15/12/2000, por força do teor do artigo 15, II e §4º, da Lei 8.213.

Destaco que a segurada não tem 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas ao sistema de previdência social, como exige o artigo 15, §1º, da Lei 8.213, pois contava com somente 24 (vinte e quatro) recolhimentos ao longo de toda a sua vida laborativa (​​evento 1, PROCADM28​​, p. 32).

Em relação à alegação de desemprego involuntário, a parte autora não comprovou a percepção do benefício correspondente pela instituidora, embora fosse cabível o seu recebimento, a teor do disposto no artigo 3º, I, da Lei 7.998.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5078141-04.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/12/2023)

Outrossim, a situação de desemprego involuntário não foi comprovada por nenhuma outra forma, embora, reitere-se, oportunizado às autoras fazê-lo.

Já a alegada incapacidade preexistente para o trabalho igualmente não se verifica.

Consta dos autos que a instituidora possuiu vínculos laborais entre 1992 e 1999, indicando que a mesma tinha condições de trabalhar, e o fazia.

A situação de drogadição e alccolismo só surge nos autos com documentos a partir do ano de 2013 (evento 1, ATESTMED21), mais de uma década após a perda da qualidade de segurado.

Foi realizada a perícia indireta no processo, em 15/02/2023, onde o perito psiquiatra assim se manifestou (evento 76, LAUDOPERIC1):

Histórico/anamnese: MARIA LUISA CHU RIBEIRO ROSA
DN 13/10/1969 D.O. 28/12/2017 IDADE- 48
RG- 5051172971
CPF- 676818320-68
Relato da parte autora:
A parte autora faleceu por AVC e pneumonia em 28 dezembro de 2017.
Informações prestadas pela filha M. C. R. D. R..
Teve varias internações psiquiátricas por alcoolismo, de 8 a 27 de outubro de 2014 houve a ultima internação psiquiátrica por dependência químico a álcool e drogas
no final ela andava na rua, era internada como indigente.
Faleceu aos 49 anos
Esteve internada por cerca de uma semana no Hospital de Clinicas de onde chegou encaminhada de posto de saúde por coma em indigente.
Apos a alta voltou para casa, e depois de dois meses teve pneumonia e foi internada novamente no Hospital Vila Nova.
Conforme dados no processo, teria trabalhado ate 1991 em limpeza.
Teve alta do AVC, em 23 acamada, e faleceu três dias depois.
Vivia do bolsa família, em sua casa, com a filha de oito anos, e outros dois com dezessete e vinte e três anos, que faziam biscates.
Ela tinha convulsões, não ha documentos no processo referentes ao fato, e não realizava tratamento.
Ha ainda relato de uso de álcool e substancias psicoativas.

Documentos médicos analisados: Evento1- CERTOBT10
28/12/2017- Faleceu em casa de causa indeterminada sem suspeita conhecida, demência- CREMERS 18.134
Evento1- ATESTMED12, 14, 15, 17 e 21
18/11/2013- Nota de alta AESC- US São Rafael, internada de 18/11/2013 (data da alta ficou encoberta por encaminhamento para o CAPS), F 19.2- CREMERS 30.043
27/10/2014- Nota de alta AESC- US São Rafael, internada de 08/10 a 27/10/2014, F 10.2- CREMERS 30.043
24/08/2016- Nota de alta AESC- US São Rafael, internada de 29/07 a 24/08/2016, F 10.2- CREMERS 30.043
12/06/2017- Sumário de alta do HCPA, internada de 01/04 a 12/06/2017, R 40.2, I 69.3, E 51.2, F 01.8, F 05.9, F 10, F 14.4, G 40.8, E 53.8- CREMERS 40.124
26/06/2017- Atestado médico da US Vila dos Comerciários, internada de 01/04 a 12/06/2017 no HCPA, R 40.2, I 69.3, E 51.2, F 01.8, F 05.9, F 10, F 14.4, G 40.8, E 53.8, prescrito uso de vitamina B12 injetável 1000 mcg/mês, vitamina B1 300 mcg/d, AAS 100 mg/d, sinvastatina 40 mg/d, valproato de sódio 20 ml/d (600 ml/mês), haldol 5 mg/d- CREMERS 21.512
10/07/2017- Laudo para interdição, realizo visita domiciliar, F 01.8, E 51.2, F 10, F 14.4, sem condições para os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes da filha M. C. R. D. R., como sua responsável legal- CREMERS 21.512
Não foi observada presença de efeitos colaterais causados pelo uso da medicação psicotrópica referida.

Exame físico/do estado mental: Exame psíquico: Nao realizado por tratar-se de autora falecida.
Exame da documentação apresentada permite concluir pela presença de incapacidade laborativa psiquiátrica por ocasião do óbito em 28/12/2017.

Diagnóstico/CID:

- F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2013

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento: Não comprova tratamento psiquiátrico atual conforme indicado para o quadro clinico relatado.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Ha incapacidade permanente ate o óbito da autora, por sintomas crônicos psíquicos e físicos que determinaram prejuízo permanente no funcionamento psíquico.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/09/2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 26/09/2017

- Justificativa: Com base no Laudo para interdição, realizo visita domiciliar, F 01.8, E 51.2, F 10, F 14.4, sem condições para os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes da filha M. C. R. D. R., como sua responsável legal- CREMERS 21.512

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: A autora é falecida.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudos anteriores no processo.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O perito baseou suas conclusões em documentos médicos apresentados pela parte, constantes no processo .
Todos os documentos apresentados pela autora foram vistos pelo perito, na presença da parte autora, mesmo que possam não ter sido relatados integralmente no laudo.

Veja-se que a conclusão da perícia é cônsona com a documentação apresentada, pois há histórico de internações psiquiátricas desde 2013 (as referências anteriores, que inclusive as autoras apontam em seu recurso, decorrem sempre de narrativas de histórico, e não de documentos apresentados) e o expert fixou a incapacidade permanente em 26/09/2017, data da última hospitalização que se tem notícia no processo (evento 33, ANEXO5).

Porém, embora inconteste a que Sra. M. L. C. R. D. R. estava absolutamente incapaz à época da sua morte, ocasião em que foi restrita à cama e totalmente dependente do cuidado de suas filhas, e sem descurar o flagelo da drogadição na vida familiar da mesma, remanesce o fato de que ela não era segurada da Previdência Social por ocasião do óbito e, portanto, sem essa condição, a pensão que se requer é indevida.

Logo, a apelação não merece provimento.

Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente desconhecida e, na parte que se conhece, desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação, e nessa medida, desprover o recurso, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004586794v15 e do código CRC 48c284cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:2:56


5053119-41.2021.4.04.7100
40004586794.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053119-41.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e nessa medida, desprover o recurso, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004586795v4 e do código CRC ab2fa205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:2:56


5053119-41.2021.4.04.7100
40004586795 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5053119-41.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E NESSA MEDIDA, DESPROVER O RECURSO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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