Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. 5008172-32.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tendo restado incontroverso que o "de cujus" fazia jus ao período de graça estendido por 36 meses, em virtude de possuir mais de 120 contribuições mensais e ter comprovado, inclusive por prova testemunhal, a situação de desemprego, possuindo, portanto, na data em que teve concedido o amparo social ao deficiente, a qualidade de segurado necessária à concessão do auxílio-doença, presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte aos dependentes. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5008172-32.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008172-32.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL WEIDE DE FREITAS

APELADO: GABRIEL ISMAEL WEIDE DE FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs (p.39, out8):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por DANIEL WEIDE DE FREITAS e GABRIEL ISMAEL WEIDE DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o feito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que conceda aos autores o benefício de pensão por morte deixado pelo falecido Cláudio Orestes de Freitas (NB 532.504.336-2), condenando ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados.

As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento pelo IPCA-E, enquanto os juros moratórios são devidos a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança (REsp n. 1.145.424-RS).

O INSS está isento do pagamento das custas, a exceção de eventuais despesas processuais a serem reembolsadas (artigo 11, § único, da Lei Estadual nº 8.121/85).

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora no valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, o zelo profissional, o reconhecimento do pedido pelo réu e a natureza da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

O INSS apela sustentando a ausência da qualidade de segurado do "de cujus", tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou em 02/05, tendo o óbito ocorrido em 01/06/17.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, os filhos menores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de Cláudio Orestes de Freitas, falecido em 04/02/17.

O benefício foi indeferido por falta da qualidade de segurado do "de cujus" em razão de ter vertido a última contribuição em 02/05 e ter falecido em 04/02/17 (p. 23, .vol1, ev. 2).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, que percebia amparo social ao deficiente físico desde 11/01/08, sendo incontroversa a incapacidade.

Não assiste razão ao INSS.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

Decido.

Não há preliminares.

Passa-se ao exame do mérito.

Os requisitos legais para concessão de benefício de pensão por morte se resumem em: a morte de um segurado e a condição de dependente de quem pretende a pensão.

Quando do falecimento de Cláudio, ocorrido em 04/02/2017, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, que dispõe:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que

falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Daí reconhecer a legitimidade dos autores, na condição de filhos de Cláudio, de postular a pensão por morte, posto que são menores de 21 anos de idade (fls. 12-13), sendo presumida a dependência econômica em relação ao pai falecido, forte no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.

Logo, a condição dos autores de constarem como dependentes do falecido é fato incontroverso, estando, portanto, preenchidos um dos requisitos legais para a concessão do pedido inicial.

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.

De um lado, os autores afirmam que Cláudio detinha a condição de segurado em razão do tempo de graça aplicado ao seu caso (36 meses), bem como em razão do erro na não concessão de auxílio-doença por parte do INSS; de outro, a Autarquia Federal afirma que, na época do falecimento, não havia condição de segurado, porquanto é aplicado no caso concreto o período de graça de 12 meses.

Pois bem.

Conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado não se encerra com a interrupção das contribuições:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Em suma, durante tais períodos, denominados períodos de graça, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados, muito embora a ausência de contribuição.

E no caso, impositivo reconhecer a incidência do inciso II, § 1° e 2° do referido artigo, na hipótese versada nos autos.

Conforme demonstrado pelo relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais, Cláudio era segurado obrigatório e contribuiu com a Previdência Social por período superior a 120 contribuições (1981 a 2005), muito embora períodos pequenos de tempo sem contribuição durante este ínterim, que, todavia, não lhe tiraram o direito de somar as contribuições para fins de reconhecimento do período de graça.

Sobre o tema, já se decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador urbano. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2. É irrelevante a perda da condição de segurado do de cujus em alguns períodos intercalados, porquanto a condição essencial para o cômputo da carência é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em qualquer tempo. De qualquer modo, quando voltou a contribuir para o sistema, verteu recolhimentos suficientes para atender a regra disposta no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça, deve ser concedido a pensão por morte em favor de sua dependente. (TRF4, AC 5009641-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020) – grifei.

Além disso, como restou demonstrado pela prova testemunhal produzida, Cláudio encontrava-se desempregado e procurando emprego desde 2005 até o seu falecimento, período em que a sua família passou por muitas dificuldades.

Os documentos carreados aos autos corroboram as afirmações das testemunhas, revelando que Cláudio não possuía contribuição como empregado desde 2005 (fl. 32), além de ter sido reconhecida pelo INSS, quando da concessão do LOAS em 2008, a sua situação de desempregado (fl. 39).

Por tais razões, assiste razão aos autores, porquanto o período de graça a ser considerado no caso concreto é o de 36 meses, nos termos do art. 15, inc. II, §1° e 2° da Lei 8.213/91, e não de 12 meses.

Logo, Cláudio manteve a condição de segurado até 15/04/2008, considerando a última contribuição ocorrida em 02/2005.

Daí faz surgir o direito dos autores em ver reconhecida a qualidade de segurado de seu falecido pai, que tinha o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença em 11/01/2008, quando lhe foi concedido equivocadamente o benefício assistencial.

E o entendimento da Superior Instância, diante desse equívoco do INSS, milita em favor dos autores:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL DIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. 3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado. 5. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5007783-52.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020) – grifei.

O equívoco da Autarquia Federal se consubstancia em ter concedido benefício assistencial a Cláudio enquanto este ainda detinha a condição de segurado, fazendo jus a benefício de natureza previdenciária.

A própria justificativa para concessão do benefício assistencial (pessoa portadora de deficiência) já anuncia o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença na época, porquanto são comuns os requisitos incapacitantes para a concessão de ambos.

Nesse sentido, também já se decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 6. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. (TRF4, AC 5026359-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020) – grifei.

Diante desse cenário, em que reconhecida a condição de segurado de Cláudio e sua incapacidade, impositivo reconhecer que na época da concessão do benefício assistencial (por motivo de deficiência) o segurado tinha preenchidos os requisitos legais para, no mínimo, ser concedido em seu favor o auxílio-doença (condição de segurado, carência de 12 contribuições e incapacidade temporária) ou, em outra hipótese, a aposentadoria por invalidez (se incapacidade permanente).

Ademais, não se sustenta a afirmação de que o auxílio-doença tem natureza precária e, por isso, não se pode presumir que se manteria até o óbito; porquanto o benefício assistencial, da mesma forma, está sujeito a constantes averiguações do INSS para se manter, e, no caso, se manteve até a morte de Cláudio, presumindo-se que o mesmo ocorreria com eventual auxílio-doença se fosse concedido ao segurado.

Impositivo reconhecer, portanto, que no caso concreto incide o período de 36 meses de graça a Cláudio, que, por isso, tinha na época da concessão do benefício assistencial condição de segurado para que lhe fosse concedido benefício previdenciário, no mínimo auxílio-doença, sendo, então, garantindo aos seus filhos o direito de recebimento de pensão por morte.

...

Com efeito, na linha da sentença, tendo restado incontroverso que o "de cujus" fazia jus ao período de graça estendido por 36 meses, em virtude de possuir mais de 120 contribuições mensais e ter comprovado, inclusive por prova testemunhal, a situação de desemprego, possuindo, portanto, na data em que teve concedido o amparo social ao deficiente (11/01/08), a qualidade de segurado necessária à concessão do auxílio-doença, presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte aos dependentes.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios/majoração

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

179.095.994-0

Espécie

Pensão por morte

DIB

01/06/17, a ser rateada entre os autores Daniel Weide de Feitas e Gabriel Ismael Weide de Freitas, nascidos em 26/06/04

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

quando atingirem os 21 anos de idade

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a questão da majoração dos honorários. Nos demais pontos, mantida a sentença e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996696v12 e do código CRC d6630b0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:16:33


5008172-32.2021.4.04.9999
40002996696.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008172-32.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL WEIDE DE FREITAS

APELADO: GABRIEL ISMAEL WEIDE DE FREITAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Tendo restado incontroverso que o "de cujus" fazia jus ao período de graça estendido por 36 meses, em virtude de possuir mais de 120 contribuições mensais e ter comprovado, inclusive por prova testemunhal, a situação de desemprego, possuindo, portanto, na data em que teve concedido o amparo social ao deficiente, a qualidade de segurado necessária à concessão do auxílio-doença, presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte aos dependentes.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996697v4 e do código CRC f84021bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:16:33


5008172-32.2021.4.04.9999
40002996697 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5008172-32.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL WEIDE DE FREITAS

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

ADVOGADO: SIMONE DALO (OAB rs090064)

ADVOGADO: PEDRONILHA VANDERLEIA DA SILVA (OAB RS090318)

APELADO: GABRIEL ISMAEL WEIDE DE FREITAS

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

ADVOGADO: SIMONE DALO (OAB rs090064)

ADVOGADO: PEDRONILHA VANDERLEIA DA SILVA (OAB RS090318)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 828, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora