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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLAMATÓRIA TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho até os 21 anos de idade possui dependência econômica presumida. 3. Reconhecido o vínculo empregatício até a data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serve como início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal colhida nos autos, a qualidade de segurado é de ser reconhecida, mantendo-se a concessão da pensão por morte nos termos da sentença. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5001749-68.2018.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001749-68.2018.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANUSA DE CASTRO PEDROSO (Pais) (AUTOR)

APELADO: PAULA VANESSA PEDROSO DORNELLES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FERNANDA ZANENGA GALL (OAB RS040669)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/05/2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte de Paulo Leal Dorneles, ocorrida em 07/12/2011, na condição de filha menor absolutamente incapaz na data do óbito.

O juízo a quo, em sentença publicada em 25/01/2019, julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação, para: a) determinar ao INSS que implante, em favor da autora, a pensão por morte NB n.º 180.370.495-8 a contar da DER do benefício (18/01/2018) com cessação definitiva em 04/10/2021 (data em que a autora completará 21 anos); b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).

O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando preliminarmente que a remessa necessária seja reconhecida. No mérito, alega que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirmou que a reclamatória trabalhista utilizada como prova de que o instituidor da pensão trabalhou até a data de seu falecimento não trouxe prova material, apenas testemunhal, bem como considerou a confissão ficta do empregador pela revelia. Pede que os valores recebidos a título de antecipação de tutela sejam ressarcidos ao ente público. Requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios se dê até a data da sentença. Por fim, pleiteia, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições se aplicam aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.

As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.

O CPC de 2015 definiu, no art. 496, § 3º, novos parâmetros de valor para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.

No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

No caso, o INSS pediu que fosse conhecida a remessa necessária, todavia, pelos fundamentos acima expostos, e com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não conheço da remessa oficial.

Entretanto, a matéria trazida ao feito não deixará de ser analisada na sua totalidade, uma vez que o INSS interpôs recurso voluntário.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Paulo Leal Dorneles, falecido em 07/12/2011, na condição de filha menor absolutamente incapaz na data do óbito.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito. A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de nascimento da demandante.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, mais especificamente à validade da reclamatória trabalhista que foi utilizada como um dos embasamentos para comprovar que o de cujus estava trabalhando na data do óbito.

Razão não assiste à autarquia previdenciária.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que o direito e a prova contida nos autos foram amplamente analisados in verbis:

Considerações iniciais sobre o benefício de pensão por morte

Segundo a Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

De início, registre-se que o falecimento do instituidor ocorreu antes da vigência da Medida Provisória n. 664/14 e da Lei n. 13.135/15, que alteraram significativamente o regramento da pensão por morte. Desta forma, em razão de que tempus regit actum, serão aplicadas os dispositivos vigentes à época do óbito (10/04/2001).

O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 74 e seguintes da LBPS (Lei 8.213/91), abaixo transcritos, com a redação vigente do ano de 2001:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)

De outro norte, a pensão por morte pressupõe a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.

Ainda, a respeito dos prazos para requerimento e pagamento das parcelas do benefício:

Lei n.º 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [...]

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (...)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (...)

3º Com a extinção da parte do último pensionista apensão extinguir-se-á. (...)

Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da pensão são: (a) o evento morte, real ou presumido; (b) a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, ou a demonstração da existência de direito adquirido do de cujus à obtenção de aposentadoria na data do óbito (LBPS, art. 102, § 2.º); (c) a condição de dependente do postulante, que pode ser legalmente presumida (art. 16, § 4.º) ou depender de comprovação de dependência econômica pelo pretendente, tudo com observância da ordem na Lei n.º 8.213/91 (art. 16, § 1.º).

A pensão por morte é um benefício previdenciário, que exige suporte contributivo e que só é deferido aos dependentes do segurado do RGPS, como dispõe claramente o art. 74 da LBPS: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]". Se o trabalhador não é segurado do RGPS na data do óbito, tampouco tem direito adquirido à aposentadoria, seus dependentes não têm direito à pensão por morte, podendo pleitear, porém, outros benefícios, de cunho assistencial, como por exemplo o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), previsto na Lei n.º 8.742/93.

Por outro lado, a natureza contributiva do benefício, embora imponha a necessidade de qualidade de segurado do instituidor, não exige nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, que seja preenchido o requisito carência.

Da qualidade de segurado do instituidor - tempo de serviço/contribuição

A prova do tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Para comprovação do tempo de serviço, o mesmo artigo 55, § 3º, da LBPS assim determina:

Lei n.º 8.213/1991, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Já o artigo 62 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/1999 dispõem:

Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante de documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

[...]

§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

[...]

Diante da legislação supracitada, e considerando, ainda, os artigos 107 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, possui o segurado o direito de ter considerado, no cálculo do tempo e da renda mensal do benefício, o tempo de serviço/contribuição comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados. Na falta dos referidos elementos, a prova poderá ser feita por meio da declaração do empregador, contemporânea à época dos fatos, e, ainda, por outros documentos convincentes do fato a comprovar; além de por meio de justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

Cumpre observar, entretanto, que a lei e a jurisprudência não exigem que haja documentação suficiente a comprovar o labor prestado pelo segurado em cada ano de trabalho, tampouco que seja apresentada prova material dos exatos termos inicial e final do serviço. Na linha do que decidiu o então Juiz Federal Teori Albino Zavascki, no julgamento da Apelação Cível n.º 89.04.16866-0/RS, "[...] para comprovação de tempo de serviço junto à Previdência Social a lei exige 'início de prova material', que não se confunde com 'prova material do início' [...] A dimensão do tempo de serviço poderá ser provada com outros meios" (DJ de 21/08/1990).

Ainda quanto à prova dos vínculos empregatícios do contribuinte, assim reza o art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Nessa mesma linha, são as disposições do Decreto n.º 3.048/1999, contidas no caput de seu artigo 19, verbis:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Ressalto que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui "a prova por excelência do contrato de trabalho" (CAMINO, Carmem. Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Editora IOB, 999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas são embutidas da presunção de que houve o exercício de atividade laboral (artigo 29 e seguintes e artigo 40 da CLT), tanto que o citado artigo 62 do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 6.722/2008, inclui-a dentre os documentos que comprovam tal realidade. Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando ajuizadas para fins previdenciários), há também a viabilidade de desconsideração da anotação em CTPS, quando forem constatadas irregularidades, ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.

De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego, valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido.

Cabe referir, ainda, que, cuidando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício postulado. Colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado, na ausência de CTPS, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. Hipótese em que o autor não apresenta prova material do alegado vínculo empregatício a afastar sua condição de representante comercial autônomo. (TRF4, Apelação Cível n.º 0002619-86.2008.404.7205, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13/09/2012, grifo nosso.)

O mesmo não se aplica, contudo, ao contribuinte individual, ao menos àquele que tem responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições, uma vez que, em sendo seu o ônus do pagamento, não pode deixar de atendê-lo e, ainda assim, pretender o cômputo de intervalos como de tempo de serviço/contribuição.

No caso em apreço, é incontroversa a qualidade de dependente da autora, filha menor de 21 anos (evento 1, OUT4), para os quais a dependência econômica é legalmente presumida.

A recusa da autarquia em conceder o benefício da pensão por morte decorreu do fato de não ter sido reconhecida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito (07/12/2011), em virtude de que, segundo parecer da Autarquia "o segurado instituidor (...) havia mantido a qualidade de segurado até 17/08/2004 (...)" (evento 24, CONT1, página 3.

Quanto à reclamatória trabalhista ajuizada pela parte autora, n° 0000201-10.2012.5.04.0721, cuja existência do vínculo existente entre o instituidor da pensão e o empregador Renê Carvalho Motta restou reconhecida no lapso de 01/03/2009 a 07/12/2011, disse a Autarquia que "a reclamatória trabalhista, pelos elementos de ponderação ora trazidos, não está lastreada em início de prova material,havendo, portanto, violação do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91. Ademais, ao que tudo indica, não há demonstração de viabilidade de percepção do crédito trabalhista, porquanto, por ora, só houve anotação em CTPS, sem qualquer recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias."

Registre-se, de início, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entendem que as decisões proferidas na Justiça do Trabalho, referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, sem que o INSS tenha integrado a lide, não lhe podem simplesmente ser opostas, face aos limites subjetivos da coisa julgada (ROCHA, Daniel Machado e BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Ed. Liv. Advogado, 2000. p. 194).

De fato, muitas reclamatórias são ajuizadas com o propósito único de produzir efeitos junto à Previdência Social, às vezes com o beneplácito do próprio empregador que, livre dos efeitos pecuniários decorrentes de eventual procedência do pedido em face da prescrição ou de acordo com o reclamante, admite a existência de relação de emprego ou de salário maior que o verdadeiro.

A questão, todavia, deve ser examinada com cautela. Para tanto, duas situações devem ser adequadamente diferenciadas: a primeira refere-se à eventual ação trabalhista cujo desfecho favorável ao reclamante não implica ônus ao empregador, seja pela prescrição, seja por acordo não levado ao conhecimento do juiz; a outra, bem diversa, diz respeito às hipóteses em que há uma efetiva controvérsia sobre aspectos da relação de emprego, com dilação probatória e condenação pecuniária do reclamado vencido ou acordante.

Neste último caso, o qual me parece o dos autos, não demonstrado que a lide trabalhista foi instaurada com a finalidade desvirtuada, cumpre ao INSS aceitar a anotação da CTPS nos termos do acordo ou julgado, exatamente como o faria se a discussão não tivesse sido levada ao Judiciário.

Nessa linha argumentativa, vale colacionar precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: 'A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)', o que se vislumbra na hipótese vertente (AgRg no REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004). 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5006463-10.2013.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/04/2014)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve, por si só, como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Hipótese, porém, em que há prova material do vínculo empregatício, consistente em recibos de pagamento de salário, o que foi corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, bem como a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, é devida a concessão da pensão por morte requerida. 5. Determinado cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0022055-49.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 14/04/2014)(grifei)

Nessa trilha, assevere-se que não se está a estender a força da coisa julgada a quem não foi parte no processo, mas simplesmente reconhecendo-se a eficácia própria e natural do provimento judicial.

In casu, julgo que o vínculo empregatício em questão deve ser considerado para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, uma vez que a conciliação realizada na seara trabalhista está lastreada em início de prova material da existência do vínculo empregatício.

Explico.

Embora o autor não possuísse Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), analisando os autos da Reclamatória Trabalhista n. 00162.2005.721.04.00.7, verifico que o reconhecimento do vínculo empregatício na justiça especializada se deu com base em declaração dos sucessores do empregador, que inclusive reconheceram a prestação de serviço, controvertendo, basicamente, quem seria o responsável pelas documentações e registros pertinentes à legalização do vínculo empregatício (vide sentença do evento 1, OUT8).

Ademais, a decisão trabalhista importou em anotação na CTPS do reclamado, e em encargos financeiros ao reclamado, inclusive pagamento de adicional de insalubridade baseada em perícia técnica, na qual restou atestado que o falecido desempenhava suas funções em condições que se caracterizavam como insalubres em grau médio.

Além disso, a prova testemunhal colhida em sede de justificação administrativa, confirma a existência do vínculo empregatício junto à fazenda de Renê Cavalheiro Motta. Veja-se, à página 64, do evento 47 (INF1):

Testemunha Tiago Silva Silveira:

Cumpre frisar que a simples falta do intervalo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por ausência do recolhimento das respectivas contribuições, não obsta o seu cômputo, porque o aporte contributivo e sua fiscalização não são de responsabilidade do trabalhador.

Assim, entendo que está devidamente comprovado o exercício de atividade no período de 01/03/2009 a 07/12/2011 (data do óbito), por parte do instituidor da pensão, configurando a sua qualidade de segurado, como segurado empregado na data do óbito.

Nesse contexto, comprovado que o de cujus detinha a qualidade de segurado empregado na data do óbito, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à autora. (...)

Da data de início do benefício

Gira ainda, a controvérsia, em torno da data a partir da qual devem ser pagas as parcelas do mencionado benefício: se desde o óbito do instituidor como pretende a parte autora, em 07/12/2011, ou desde a DER do NB 180.370.495-8, em 23/02/2016.

Nessa linha, impende destacar que a data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada de acordo com o artigo 74 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito, quando requerida até 30 ou 90 dias deste, conforme tenha o óbito ocorrido na vigência, respectivamente, da Lei n° 9.528/97 ou da Lei nº 13.183/2015), ou do requerimento, quando requerida depois (artigo 74 da Lei n° 8.213/91).

No caso, o benefício foi requerido em 18/01/2018, quando a autora já havia completado 16 anos de idade (evento 1, INDEFERIMENTO6, e OUT8).

Na forma do artigo 3° do Código Civil, são absolutamente incapazes, pelo critério etário, apenas os menores de 16 anos. Assim, ao completar 16 anos, a autora tornou-se relativamente incapaz, sujeitando-se, em consequência, ao mesmo prazo prescricional das pessoas dotadas de plena capacidade.

Outrossim, conforme jurisprudência da Corte Regional, "...ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade". (TRF4, APELREEX 5002115-16.2013.404.7012, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/11/2014).

Assim, tratando-se de benefício requerido por maior de 16 anos de idade, devem as parcelas vencidas ser contadas a partir da DER - e não do óbito -, observada a prescrição.

Da antecipação dos efeitos da tutela

No caso em apreço, estão presentes os requisitos da tutela antecipada, previstos no art. 300 do NCPC, aqui aplicado subsidiariamente.

Com efeito, reside o fumus boni juris no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, e o periculum in mora em seu caráter alimentar. (GRIFEI)

Diferente do que informa o INSS, foi proferida sentença de procedência na reclamatória trabalhista, perante as provas materiais e testemunhais produzidas, para declaração da existência de relação de emprego havida entre o de cujus e o reclamado. Restou condenado o réu ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas, conforme fixadas em sentença.

A lei não exigia período de carência para a concessão de pensão por morte, sendo suficiente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, como ocorreu na espécie.

Assim a reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente após a realização da instrução processual como já dito, caracterizou-se como prova suficiente da existência de vínculo empregatício do de cujus.

A prova testemunhal realizada em juízo neste feito corroborou que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.

Com relação a data da DIB, em não havendo recurso da parte autora a respeito da fixação da data de início do benefício, que foi fixada na data do requerimento e não na data do óbito, mantenho a DIB fixada pelo juízo de origem.

Nego provimento ao apelo do INSS.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Antecipação de tutela

Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como para limitar o percentual de honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083562v13 e do código CRC 16625512.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:17:12


5001749-68.2018.4.04.7119
40001083562.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001749-68.2018.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULA VANESSA PEDROSO DORNELLES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FERNANDA ZANENGA GALL (OAB RS040669)

APELADO: VANUSA DE CASTRO PEDROSO (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho até os 21 anos de idade possui dependência econômica presumida.

3. Reconhecido o vínculo empregatício até a data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serve como início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal colhida nos autos, a qualidade de segurado é de ser reconhecida, mantendo-se a concessão da pensão por morte nos termos da sentença.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083563v4 e do código CRC 0d119723.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:17:12


5001749-68.2018.4.04.7119
40001083563 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5001749-68.2018.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULA VANESSA PEDROSO DORNELLES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FERNANDA ZANENGA GALL (OAB RS040669)

APELADO: VANUSA DE CASTRO PEDROSO (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 114, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:24.

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