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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. TRF4. 0001025-16.2016.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial. 3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0001025-16.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/04/2018)


D.E.

Publicado em 18/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001025-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRE RICARDO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Alvaro Magnos Engel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302427v9 e, se solicitado, do código CRC BCDC316.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 03/04/2018 17:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001025-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRE RICARDO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Alvaro Magnos Engel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDRÉ RICARDO HOFFMANN, neste ato representado por sua genitora Cesira Reich, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai Magno Ilvo Hoffmann, falecido em 17/07/2013, que à época mantinha a qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
O juízo a quo julgou procedente, em 31/08/2015, o pedido inicial, a fim de reconhecer a condição de segurado especial do instituidor da pensão e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo (09/08/2013). Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O INSS recorre, sustentando a ausência da qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito. Pede que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 09/08/2013 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (31/08/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Magno Ilvo Hoffmann, falecido em 17/07/2013, na condição de filho.
O evento morte, ocorrido em 17/07/2013, está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 15). A condição de dependência econômica do filho, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de nascimento juntada à fl. 13.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, como segurado especial, condição essa que foi exaustivamente analisada em sentença.
Reproduzo, pois, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza de Direito Cátia Paula Saft, in verbis:
"DaQualidade de Segurado do instituidor da Pensão:
A controvérsia dos autos reside substancialmente na qualidade de segurado do de cujus Magnos Ilvo Hoffmann, falecido em 17/07/2013, em Campo Verde/MT, em decorrência de "parada cardio-respiratória, hemorragia aguda e politraumatismo" decorrente de acidente de trânsito, conforme comprovam os documentos das fls. 15 (atestado de óbito) e 52/61 (Boletim de Acidente de Trânsito).
Da análise pormenorizada dos autos, evidencia-se que o de cujus laborava efetivamente como agricultor, devendo a demanda ser julgada procedente.
Acercada condição de segurado especial, estabelece o art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91:
Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a)produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1.agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2.de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b)pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c)cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
O§1º do supra citado artigo estabelece o que se entende por regimede economia familiar:
§1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao referir que o de cujus sempre trabalhou na agricultura, em terras de sua família, assim como nas terras de terceiros, na forma de arrendamento, os quais, contudo, não eram documentados, tratando-se de contratos verbais. Disseram em coro que Magnos nunca exerceu outra atividade que não a agricultura.
José Boer disse tê-lo conhecido, sabendo que trabalhava "em lavoura", possuindo uma área situada na Localidade de Gabriúva. Contou possuir um posto de combustíveis em Doutor Maurício Cardoso, aduzindo que o de cujus abastecia as máquinas agrícolas em seu posto. Tomou conhecimento do acidente que vitimou Magnos, não tendo maiores informações quanto às circunstâncias. Afirmou que todo o grupo familiar do de cujus trabalhava com agricultura, possuindo maquinário e terras próprias, além de explorar terras de terceiros.
Alcido Gerhres contou ter conhecido o pai do autor, de nome Magnos, tendo conhecimento de que este trabalhava como agricultor, residindo inicialmente em Lajeado Gabriúva, onde "eram colonos". Disse que ultimamente o de cujus residia na cidade de Doutor Maurício Cardoso, mas continuava trabalhando na agricultura, e inclusive arrendava uma área de terras da testemunha, entregando-lhe parte da produção. Informou que a família do de cujus possuía terras próprias, aduzindo que trabalhavam "em conjunto", inclusive com um cunhado. A família possuía implementos agrícolas, aduzindo que "plantavam e colhiam". Disse desconhecer tivesse o de cujus outras atividades profissionais.
Rui Gilberto Muller disse ter conhecido o pai do autor desde criança, aduzindo que este trabalhava "na colônia", em terras de seu pai1 e em terras arrendadas junto a terceiros. Disse que, inclusive, havia arrendado uma área para o de cujus, aduzindo que este plantou a área até o último ano antes do falecimento. Informou que tal arrendamento era verbal, não possuindo documento representativo de tal negócio. Tinha conhecimento de que o de cujus também arrendava outras áreas, possuindo implementos agrícolas.
Gisela Albrecht afirmou também ter conhecido o pai do autor, aduzindo que por alguns anos morou com a família. Disse recordar que nesta época acompanhou a rotina do grupo familiar, aduzindo que trabalhavam todos juntos, "tinha sociedade com um cunhado". Recordava que estavam sempre atentos aos preços dos produtos e dos insumos. Disse ter conhecimento de que o de cujus também explorava áreas de terceiros, na forma de arrendamento. Perguntada, disse nunca ter ouvido dizer que Magnos tivesse outra atividade profissional. Disse que possuíam implementos, como trator e colheitadeira e que a família plantava as áreas "tudo meio junto", compravam os implementos "a meia", ou seja, em sociedade, o que está bem representado pelos documentos acostados aos autos, tais como os das fls. 108/122, em que o de cujus firmou Cédula de Crédito Bancário junto ao Bradesco, tendo o cunhado como avalista, assim como o das fls. 139/142, firmado pelo cunhado, tendo o de cujus como avalista, demonstrando claramente a relação de cumplicidade existente, nos exatos moldes referidos pelas testemunhas.
Maristelade Borba, igualmente, referiu ter conhecido o de cujus Magnos, pai do autor. Ao que sabe, Magnos possuía uma pequena área própria e, além disso, "plantavam para fora", possuindo implementos agrícolas, como trator e colheitadeira. Ao que sempre soube, a única atividade profissional de Magnos foi a agricultura. Disse que havia uma espécie de sociedade entre Magnos e seu cunhado, pois sempre os via trabalhando juntos.
Porfim, Itacir Luís Ziembowski, Comandante da Brigada Militar Local, contou ter conhecido o de cujus Magnos, em 1991, quando comandava a Brigada Militar de Doutor Maurício Cardoso. Tinha conhecimento de que a atividade profissional do autor era a agricultura. Disse ter mais amizade com Orlando, cunhado de Magnos, aduzindo que todos trabalhavam juntos, plantando terras da família,arrendando áreas de terceiros e também faziam prestação de serviços agrícolas,plantando e colhendo. Informou que inclusive iam para o Estado do Mato Grosso, prestar serviços de colheita em tal estado. Ao que soube, Magnos faleceu quando estava indo ao estado do Mato Grosso para ver um serviço que iriam fazer, na esteira do que já realizavam.
Com se vê, a prova testemunhal é firme e uníssona, apontando de forma tranquila para o exercício da atividade rurícola como única fonte de renda do de cujus.
Aliado à firme prova testemunhal, que sabidamente não é suficiente, o autor trouxe inúmeros documentos que evidenciam a atividade rurícola, dentre os quais cabe destacar: a) sua certidão de nascimento, datada de 1998, onde consta a profissão do pai como 'agricultor'; b) certidão de casamento de seus pais, datada de 1993, onde consta a profissão de Magnos como 'agricultor'; c)extratos agrícolas fornecidos pela Cooperativa Agro-pecuária Alto Uruguai Ltda, comprovando comercialização de produtos agrícolas nos anos de 2012, assim como da empresa Camera Agroalimentos,referente ao ano de 2010; d) notas de produtor rural das fls.20/21; e) relatório de cadastro de contribuinte, firmado pela Secretaria da Fazenda do ERGS, identificando o de cujus como 'Produtor Rural', à fl. 22; f) documento emitido pela Secretaria de Fazenda do ERGS, informando que Magnos possuía 05Talões de produtor pendentes de entrega, demonstrando, portanto, que efetuava comercialização de produtos agrícolas; g) documentos que comprovam a aquisição de implementos agrícolas,tais como os das fls. 23, 108/122, 136/137 e 144/147, os quais,segundo as testemunhas, eram usados nas áreas da família, bem como para realização de serviços de plantio e colheita para terceiros;h) documento da fl. 107, datado de 2011, qualificando Magnos como 'agricultor', documento este cujas assinaturas estão devidamente autenticadas pelo Tabelião, representando, portanto, a situação ao tempo de sua celebração.
Além disso, há as cópias das matrículas de imóveis rurais, nas quais o de cujus está qualificado como "agricultor", tal como ocorre na fl. 92 (averbação realizada em 1996), fl. 92 verso (averbação realizada em 1998) e fl. 93 (averbação realizada em 2006), demonstrando cabalmente ser esta a profissão de Magnos em tais períodos, não sendo razoável presumir-se que tal qualificação tenha sido consignada nos documentos com propósitos futuros, especialmente porque Magnos faleceu muito jovem (40 anos de idade), de forma súbita (acidente de trânsito).
Conclui-se, portanto, que as provas documentais, quando avaliadas em conjunto com a farta e precisa prova testemunhal traduzem a certeza indubitável que a única profissão exercida pelo de cujus foi a de agricultor, tratando-se, portanto, de segurado especial, de modo, sendo o requerente dependente obrigatório daquele, faz jus ao benefício postulado.
Aliás, nesse sentido já havia apontado a Autarquia, consoante se lê da fl. 68, onde deixou consignado que "Há indícios de atividade rural", carecendo o agente administrativo, contudo, de firmeza suficiente para avaliar as provas de modo conjunto, buscando reproduzir o cenário de vida profissional do de cujus.
Da concessão da pensão por morte:
Devidamente reconhecida a condição de segurado do de cujus ao tempo do falecimento, impõe-se a análise do pleito principal do autor, qual seja, o benefício de pensão por morte.
O art. 16, inciso I da Lei 8.213/91 refere que:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos).
A legitimidade do menor está comprovada pelo documento da fl. 13, onde consta claramente sua paternidade, sendo sua dependência presumida.
Destarte, suficientemente evidenciada a condição de segurado do de cujus, e sendo o autor legítimo para o pleito, devidamente configurados os requisitos autorizadores da pensão por morte, a procedência da demanda é decisão impositiva, como medida de correta distribuição de justiça.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (09/08/2013)."
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
No caso dos autos, foram juntados documentos suficientes, corroborados por farta prova testemunhal, que comprovaram que o instituidor da pensão exercia atividade rural, inclusive no perído imediatamente anterior ao óbito.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios, em não havendo recurso do INSS no ponto, foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Não conhecida a remessa necessária. Dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para isentá-los do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302426v8 e, se solicitado, do código CRC 76E674CB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001025-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040373920138210104
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRE RICARDO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Alvaro Magnos Engel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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