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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. TRF4. 5020570-50.2017.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 16:09:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TRF4, AC 5020570-50.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020570-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HEMERSON MAYKON DOS REIS MOREIRA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371287v5 e, se solicitado, do código CRC C921A45A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020570-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HEMERSON MAYKON DOS REIS MOREIRA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EMERSON MAYCON DOS REIS MOREIRA, representado na inicial, quando ainda menor impúbere po sua mãe ROSANGELA LIMA DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Aparecido Lopes Moreira, falecido em 01.07.2013, na condição de filho.
O juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, em 04/07/2016, para condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com início em 08.08.2013, data do requerimento administrativo. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com a aplicação de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado. Antecipado os efeitos da tutela.
O INSS recorre, alegando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado na data do óbito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Considerando o estudo e a abrangência da análise do caso concreto realizado em sentença, reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo juízo de origem, in verbis:
2.1 Pensão por morte
Os artigos 74 e 75 da Lei 8.213/91 garantem aos dependentes do segurado falecido, pensão por morte no valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
E o artigo 16 estabelece:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Portanto, segundo o artigo 74, da Lei nº 9213/91, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado; c) e a dependência econômica.
O primeiro e o último requisito restaram incontroversos nos autos, já que o INSS não impugnou o óbito e a dependência econômica da parte autora, na condição de filho.
Resta analisar a qualidade de segurado na data do óbito do de cujus.
Com efeito, juntou o autor os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do falecido, constando a profissão de seu genitor como sendo lavrador;
b) certidão de nascimento do autor, constando a profissão de seu pai como
lavrador; entre outros documentos.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que:
"(...) o pai faleceu de infarto; ele tinha 48 anos; ele carpia mandioca; estava trabalhando antes de ter o infarto; arrancava mandioca; trabalhava para o Zé Bonfim; (...)".
A testemunha ALDECIDES ZAINELI disse em juízo que:
"(...) conhecia o pia do autor; trabalhou junto com ele; ele trabalhava de boia fria; lembra quando ele morreu, estava trabalhando como boia fria; trabalhava para o Zé Bonfim; arrancava mandioca; (...)."
E AGENOR RODRIGUES DE SOUZA relatou que:
"(...) lembra quando o pai do autor faleceu; teve um infarto; trabalhou uma semana antes de morrer; trabalha para o Zé Bonfim; carpia mandioca; estava junto com ele trabalhando; recebiam por diária; o autor morava desde pequeno com ele; o pai do autor sempre foi da roça; (...)".
Como se vê, não há dúvidas de que até o falecimento do de cujus ele trabalhava na condição de boia-fria, em diversas propriedades rurais.
Anoto ainda, que a condição de dependente do autor, como filho, resta comprovada pela certidão de óbito do falecido (seq. 1.6), sendo neste caso, presumida a dependência econômica por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Portanto, comprovada a qualidade de segurado do de cujus, o autor faz jus ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, devendo o réu ser condenado, também, ao pagamento das parcelas vencidas.
Nesse sentido posiciona o Tribunal Regional da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem
objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida,
bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto
no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, AC
0006518-76.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DESEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos preenchidos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo). (TRF4, APELREEX 0007188-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E14/06/2013).
Destarte, a procedência do pedido deduzido na inicial comporta total procedência.
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, como boia-fria, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural do instituidor, por longa data na condição de trabalhador rural, inclusive na data imediatamente anterior ao óbito.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Ademais, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O § 3º do art. 85 da lei adjetiva estabelece que os percentuais que incidirão sobre a condenação deverão ser definidos conforme a extensão da base de cálculo (condenação ou proveito econômico a ser obtido com a ação).
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, que va aumentado em 15%, uma vez que mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Antecipação de tutela e multa
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020570-50.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000457220148160040
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HEMERSON MAYKON DOS REIS MOREIRA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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