Apelação Cível Nº 5002647-93.2022.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FILIPI DA SILVA RODRIGUES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: RAPHAEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: MARCIA EMILENE DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora determinando a implantação dos benefícios de pensão por morte, a ser efetivada no prazo de 20 dias, com DIP em 01/10/2022, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
1) conceder o benefício de pensão por morte, em favor de RAPHAEL DA SILVA e GABRIEL DA SILVA RODRIGUES, em razão do óbito de seu avô e guardião, Sr. Jader Castenhede da Silva, desde 03/01/2022 (NB 203.317.102-1), segundo a legislação previdenciária vigente na data do óbito do ex-segurado;
2) pagar as prestações vencidas desde 03/01/2022 (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, implantar os dois benefícios em favor da parte autora, a partir de 01/10/2022 (DIP). Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
QUADROS PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS
NOME DO BENEFICIÁRIO | RAPHAEL DA SILVA |
NB | 203.317.102-1 |
ESPÉCIE | Pensão por morte |
PROVIMENTO | Concessão - Quanto à forma de rateio do benefício, deve ser observado o disposto no art. 77, da Lei 8.213/91, na proporção de 1/2 para cada beneficiária. |
DIB | 03/01/2022 |
DIP | 01/10/2022 |
DCB | Sem DCB |
RMI | Na forma do art. 23 da EC nº103/2019. |
NOME DO BENEFICIÁRIO | GABRIEL DA SILVA RODRIGUES |
NB | 203.317.102-1 |
ESPÉCIE | Pensão por morte |
PROVIMENTO | Concessão - Quanto à forma de rateio do benefício, deve ser observado o disposto no art. 77, da Lei 8.213/91, na proporção de 1/2 para cada beneficiária. |
DIB | 03/01/2022 |
DIP | 01/10/2022 |
DCB | Sem DCB |
RMI | Na forma do art. 23 da EC nº103/2019. |
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas partes no resultado da demanda, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante condenação (parcelas vencidas até a data dessa Sentença).
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.
O INSS recorre alegando que a parte autora não faz jus à pensão por morte de acordo com o artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pois o menor sob guarda não se equipara a condição filho, para fins de recebimento do benefício. Postula o provimento da apelação, com a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
A parte autora requer a inclusão no polo ativo da demanda de Filipe da Silva Rodrigues como representante dos menores, em razão do falecimento da genitora Marcia Emilene da Silva.
Juntados os termos de Guarda dos Menores em favor de Filipe da Silva Rodrigues (
e ).O representante do MPF manifestou-se ratificando o parecer do
, pelo desprovimento do recurso do INSS.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de menor sob guarda do avô Jader Castanhede da Silva, falecido em 03/01/2022.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (
).Assim, a controvérsia diz respeito à condição de dependente dos autores em relação ao instituidor da pensão.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:
Importante ressaltar que deve ser comprovada a guarda da parte autora em relação ao de cujus, não sendo suficiente a mera dependência econômica, a qual é questionada nos autos pelo INSS.
Observo que os documentos apresentados (constantes do processo judicial de guarda dos menores - Evento 1, OUT12/OUT13) formam razoável início de prova material da dependência econômica, pois comprovam que residiam sob mesmo endereço e o avô detinha a guarda definitiva dos autores. As fotografias apresentadas demonstram de forma irrefutável a convivência em comum, como grupo familiar, onde se verifica os cuidados do avô para com os seus netos e que os mesmos possuem acomodações específicas para pernoite. Ademais, no processo judicial de alteração de guarda dos menores, houve anuência dos pais biológicos quanto à guarda pretendida, vez que eles já moravam com o avô desde o seu nascimento, que exercia a guarda de fato dos menores.
No despacho que deferiu a guarda provisória dos infantes ao de cujus, Sr. Jader, aquele Juízo referiu tratar-se de mera regularização de situação fática já existente (Evento 27, OUT2, fl. 79).
Comprovado que os menores estavam sob a guarda do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal (TRF4, AC 5025688-12.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022).
Outrossim, de acordo com a tese fixada no Tema 732 do STJ, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, verbis:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Não há óbice à aplicação da tese supra referida, vez que a interposição de Recurso Extraordinário, em regra, não possui efeito suspensivo.
Assim, comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao ex-segurado na data do óbito, é devido o benefício pensão por morte.
A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes à pensão por morte pelo artigo 23, §6º da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser interpretada de forma sistemática com os demais preceitos constitucionais.
No caso, o artigo 227 da Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da dignidade humana e dispõe que a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar, com prioridade absoluta, a proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, ademais, não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Nesse contexto, o menor sob guarda faz jus à pensão por morte.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. 1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.
2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33 , § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda , deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido."
(STJ, 1ª Seção, RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendimento nesta corte no sentido de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica. Precedente: RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/04/2014. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1476567/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 02/10/2014, DJe 08/10/2014
Portanto, nega-se provimento ao recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2033171021 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 03/01/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002647-93.2022.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FILIPI DA SILVA RODRIGUES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: RAPHAEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: MARCIA EMILENE DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETo. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que a menor que vivia sob a guarda judicial definitiva da avó era sua dependente econômica, inclusive na data do óbito.
3. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004579100v5 e do código CRC 37915c84.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024
Apelação Cível Nº 5002647-93.2022.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FILIPI DA SILVA RODRIGUES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: RAPHAEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
APELADO: MARCIA EMILENE DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 29/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:00:55.