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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. qualidade de segurado. termo inicial. honorários. consectári...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. qualidade de segurado. termo inicial. honorários. consectários. 1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, já que evidente a pretensão resistida, pela contrariedade manifestada com a contestação. 2. Faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento, tendo em vista que o requerimento administrativo ocorreu menos de 90 dias desta data. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5009325-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009325-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO SPECHT

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Décio Specht, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Marli Blank Specht, ocorrida em 21/08/2016, cujo pleito foi concediddo por apenas 04 meses, sob a alegação de que a falecida não possuía 18 meses de contribuição. Alega que a finada era segurada especial rural, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.

Na sentença, proferida em 05/09/2018, foi julgado procedente o pedido, e determinada a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a contar do óbito da segurada, em 21/08/2016 (ev. 94). O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apela arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor em nenhum momento informou que a falecida se tratava de segurada especial, sendo que o indeferimento administrativo ocorreu por inércia exclusiva do dependente. Em caso contrário, requer que a DIB seja fixada da citação, e que a correção monetária seja fixada nos terrmos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O INSS alega falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que tanto a prova documental - e a própria afirmação de que a "de cujus" se tratava de trabalhadora rural - só veio a conhecimento quando do ajuizamento da presente ação.

Efetivamente, em não havendo a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, não há que falar em pretensão resistida, decorrendo daí a carência de ação por falta de interesse processual (CPC, artigos 3°, 4° e 301, X). A apresentação de prévio requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário - e o posterior indeferimento do pedido - tem sido exigida para a caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse de agir.

A exigência em questão deve ser dispensada em algumas situações. Uma delas é a hipótese em que a autarquia contesta o mérito da ação, ou, de alguma outra forma, manifesta-se de forma contrária à pretensão deduzida pela parte autora na demanda. A manifestação desfavorável da autarquia acaba por configurar a pretensão resistida, e consequentemente o interesse processual. Também deve ser dispensada a exigência naquelas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte. Nestes casos, fica mais do que evidente a ameaça ao direito, em virtude do comportamento reiterado da autarquia, razão pela qual não há que se afastar a apreciação do Poder Judiciário.

Vejamos a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 0000772-04.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A Terceira Seção desta Corte deixou assentada a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. 2. Na hipótese em apreço, contudo, a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de bóia-fria. Nessa situação é muito difícil a obtenção de início de prova material, pois a atividade é exercida na mais completa informalidade. Como o INSS não defere o benefício sem apresentação de prova documental abundante, e como o entendimento jurisprudencial predominante abranda a exigência de apresentação de início razoável de prova material nestes casos, não há como afirmar a inexistência de conflito de interesses - ante a fundada ameaça de resistência ao interesse material, apto a ensejar o interesse processual da parte autora. (...). (TRF4, AC 0001706-93.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/06/2010).

No presente caso, em contestação, o INSS aduz que a alegação de que a falecida era segurada especial por toda a vida não pode prosperar.

Assim, este feito enquadra-se em uma daquelas exceções em que se dispensa o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, considerando que o INSS contestou o mérito da ação, pelo que não há que se falar em extinção do feito por carência de ação.

Afastada a preliminar de carência de ação, passo ao exame do mérito.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No presente caso, não há controversia a respeito da qualidade de segurada da falecida, nem mesmo da condição de dependente do autor, como esposo da falecida.

Em apelação o INSS alega que não há falar em retroação do benefício à data do óbito, devendo o termo inicial ser fixado a contar da citação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015).

Logo, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento, ocorrido em 21/08/2016, tendo em vista que o requerimento administrativo ocorreu menos de 90 dias após (26/08/2016), como bem determinado pela sentença.

Assim sendo, não merece provimento o recurso do INSS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001725870v29 e do código CRC b894fba7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/5/2020, às 15:48:39


5009325-71.2019.4.04.9999
40001725870.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009325-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO SPECHT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. qualidade de segurado. termo inicial. honorários. consectários.

1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, já que evidente a pretensão resistida, pela contrariedade manifestada com a contestação.

2. Faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento, tendo em vista que o requerimento administrativo ocorreu menos de 90 dias desta data.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001725871v5 e do código CRC 0dcb7a0c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009325-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO SPECHT

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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