APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009263-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CRESTANELLO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SUZANA GASPAR |
: | JAQUELINE ZANON TURONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Se o réu foi intimado, caso dos autos, e deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação, não faz jus à reabertura de prazo para a prática do ato processual que deixou transcorrer in albis. Ocorrência da Preclusão. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398021v30 e, se solicitado, do código CRC 9494959B. | |
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Data e Hora: | 21/06/2018 18:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009263-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CRESTANELLO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SUZANA GASPAR |
: | JAQUELINE ZANON TURONI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por José Crestanello dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua companheira Santa Lourdes Dalleaste, ocorrido em 25/06/2016, sob o fundamento de que ela exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como mantinha união estável com a "de cujus".
Sentenciando em 10/11/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a efetuar o pagamento de pensão por morte em favor do autor, de forma vitalícia, com efeitos financeiros a partir do óbito da segurada, ocorrido em 25/06/2016, corrigidas pelos índices oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), desde 29/03/2009 a 31/12/2013, e partir de então pelo IPCA; juros de mora a partir da citação, a razão de 1% ao mês, e a partir de vigência da Lei 11.960/2009, pelo percentual estabelecido pela poupança. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, assim como honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo que a sentença seja submetida ao reexame necessário, por comportar condenação ilíquida e obrigação de fazer. Requer a nulidade da sentença, uma vez que o juiz não oportunizou a abertura de prazo de 30 dias para o INSS contestar a ação, bem como seja suspensa a tutela antecipada deferida na sentença. No mérito, aduz que não há prova de que o autor mantinha, até o óbito, a qualidade de convivente com a falecida, bem como não há documentos que comprovem a qualidade de segurada da de cujus.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, corretamente deixou o juiz de submeter a sentença ao reexame necessário.
Preliminar - Cerceamento de defesa, pela negativa do juízo da reabertura de prazo para que o INSS apresentasse contestação
O INSS requer a reabertura de prazo de 30 dias para contestar a ação.
Todavia, sem razão, pois não se acolhe alegação de nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo.
Um mero equívoco quanto ao prazo processual não tem o condão de anular a sentença, visto que o INSS tinha ciência da ação, mas permaneceu silente até o momento da contestação. Ademais, não se aplica os efeitos da revelia ao ente autárquico.
Esse equívoco não dá causa à nulidade do ato. Primeiro, porque o apelante foi realmente intimado para apresentar impugnação à petição inicial (ev. 14.1), tanto que confirma a sua intimação quando do requerimento da dilação do prazo para 30 dias (ev. 26.1). Segundo, mesmo com o prazo equivocado no despacho, não era impeditivo para que o INSS agravasse da decisão, ou mesmo extemporaneamente apresentasse a impugnação, no entanto, nenhuma das duas possibilidades ocorreu.
O que na verdade o apelante pretende é a reabertura de prazo para um recurso que deixou transcorrer in albis.
Sem razão no ponto.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
CASO CONCRETO
O óbito de Santa Lourdes Dalleaste ocorreu em 25/06/2016.
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado da de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como a condição de companheiro do autor.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas, bem como no tocante a comprovação da união estável havida entre a de cujus e o autor.
Para a comprovação da condição de companheiro do autor e da qualidade de segurada da finada na data do óbito, foram apresentados os seguintes documentos:
- Notas fiscais de produtor rural, em nome da finada e do autor - ev. 1.3;
- contratos de comodato, onde consta que o autor era casado com a finada, nos anos de 2009 e 2014 - ev. 1.3;
- extratos de concessão de auxílio-doença em favor da finada, na condição de trabalhadora rural - ev. 1.3;
- termo de compromisso de tarifa social firmado pela finada, onde o autor constou como seu esposo, em 09/05/2016 - ev. 1.3.
A comprovação do exercício de atividade rural se dá mediante o início de prova material, corroborada por prova oral (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre a falecida e o autor, bem como quanto ao exercício de atividade rural, pela instituidora do benefício, até o advento da sua morte.
Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença:
A testemunha Alvanir Ribeiro Lazzarin (mov. 45.6), afirmou em Juízo que conhece José desde a sua infância e sabe que o mesmo conviveu maritalmente com Lourdes desde o ano 2.000/2.002, não sabendo precisar com exatidão o início da convivência. Contou que via José e Lourdes sempre juntos e tinha eles como um casal. Afirmou que Lourdes trabalhava como agricultora em uma propriedade que possivelmente seria do pai de José. Informou que Lourdes faleceu há cerca de um ano e antes de morrer ainda trabalhava com seu companheiro José na agricultura fazendo atividades como quebrar milho, roçar e capinar. Disse que já presenciou esses trabalhos pois a propriedade em que José e Lourdes trabalhavam ficava próximo à uns parentes da Declarante e quando ia visita-los podia ver os dois no labor. Afirmou que o casal trabalhava sozinho, sem que houvesse a contratação de ajudantes.
João Maria Ferreira dos Santos, ouvido também na condição de testemunha (seq. 45.7) disse que conhece José há mais de 40 anos e que tem conhecimento de que o mesmo trabalha em uma propriedade rural plantando milho, feijão, soja e outros produtos. Afirmou que José convivia maritalmente com Lourdes, desde o ano 2.000 e que os via juntos em festas na comunidade como um casal. Contou que Lourdes faleceu no ano passado, quando ainda convivia e trabalhava com José na propriedade rural em que os dois exploravam.
Ouvida em Juízo, a testemunha Lucema Maria Kollenberg da Silva Adornes (mov. 45.9) a firmou conhecer José, pois o mesmo reside no bairro em que a Declarante mora e que em meados do ano 2.000 José passou a conviver maritalmente com Santa Lourdes. Disse que os dois não tiveram filhos e que ficava nítido para a comunidade que eram um casal. Relatou que Lourdes trabalhava na "lavoura" junto com José, na propriedade rural do irmão do mesmo, sem o auxílio de funcionários e maquinários ou outra fonte de renda. Disse que os dois produziam milho, soja, mandioca, verduras, batata doce e vendiam alguns produtos, contou que já chegou a comprar alguns alimentos com eles. Afirmou, ainda, que os dois conviveram maritalmente até o falecimento de Lourdes e que a mesma trabalhou com José até seus últimos dias.
Por sua vez, o Autor José Crestanello dos Santos (evento 45.8) relatou, em juízo, qeu convivia maritalmente com Lourdes desde o ano de 2000 até o seu falecimento e que dessa relação não advieram filhos, mas que a companheira possui um filho, atualmente com 25 anos de idade, proveniente de outro relacionamento e que, mesmo após o falecimento de Lourdes, o filho da mesma continua com o Declarante. Disse que logo que se iniciou a convivência, Lourdes passou a trabalhar no sítio junto com o Declarante, auxiliando no plantio de alguns produtos como milho, feijão e soja, onde parte da colheita era vendida para sustento da família. Afirmou que a propriedade rural que exploravam pertencia ao irmão do Declarante, com o qual foi feito um contrato de comodato. Relatou que a renda mensal auferida variava consideravelmente, e como parâmetro infromou que no início do ano vendeu sacas de soja recebendo em torno de R$ 600,00/R 700,00. Contou que Lourdes foi casada antes de se relacionar com o Declarante e que foi feita a averbação formal do divórcio. Disse que seu ex-companheira não possuía propriedades ou bens em seu nome. Afirmou que constumavam frequentar juntos festas de comunidade e também igrejas.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural da falecida no período anterior ao óbito, bem como no tocante a convivência do casal.
Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito da instituidora, ocorrido em 25/06/2016, eis que a DER foi realizado com menos de 30 dais desta data.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Confirmado o direito ao benefício postulado, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS não provida, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398020v29 e, se solicitado, do código CRC F1841C75. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009263-65.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007181020178160186
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CRESTANELLO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SUZANA GASPAR |
: | JAQUELINE ZANON TURONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429799v1 e, se solicitado, do código CRC EA09789. | |
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