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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEM...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a presença de tal atributo se evidencia nos períodos dentro das 120 contribuição vertidas pelo falecido. (TRF4, AC 5021859-62.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021859-62.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EMERSON FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: LETICIA FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: ROSEMERI VALENTIM FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que Rosemeri Valentin Ferreira de Andrade, Leticia Ferreira de Andrade e Emerson Ferreira de Andrade (mãe e filhos) pleiteando o benefício de pensão por morte de seu esposo/pai, Jorge Ribeiro de Andrade, sob a alegação de que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, pois ele contava mais de 120 contribuições previdenciárias, sem a perda da qualidade de segurado, por ocasião do óbito, ocorrido em 14/12/2008.

A sentença proferida em 20/05/2015, julgou extinto o processo sem exame de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, declarando suspensa a exigibilidade das mesmas em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 12, L. 1.050/60). Sem honorários uma vez que não constituída a relação processual.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, a relativização da coisa julgada, pois o fato de o desemprego comprovado pelo pagamento do seguro desemprego, nos interregnos 03/08/1992 a 01/03/1994 e 28/02/1996 a 01/04/1997, comprovariam as 120 contribuições previdenciárias sem acarretar a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, e §4º da Lei 8.213/91, cuja questão não teria sido analisada judicialmente no pronunciamento da ação n. 2010.70.50.008098-3. Assim a nova causa de pedir permitiria a reapreciação na via judicial, pois trata-se de situação fática nova. Requer seja anulada ou reformada a sentença a quo.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014).

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Dito isto, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

Pelo que se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação previdenciária nº 2010.70.50.008098-3, perante a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Curitiba, sendo julgado procedentes os pedidos com deferimento de tutela antecipada. Em sede de apelo interposto pelo INSS, a sentença foi reformada considerando que o finado não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois não comprovada a prorrogação do período de graça das 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado; e, por consequência, revogou os efeitos da tutela antecipada.

Em 05/2015, a parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, insurgindo-se contra o mesmo pedido administrativo objeto da primeira demanda (DER 26/01/2010) e pleiteando, mais uma vez, a concessão da pensão por morte de seu esposo/pai dos autores. Na inicial, aduz que o indeferimento na primeira ação não levou em consideração a sitação de desemprego do falecido nos lapsos temporais de 08/1992 a 03/1994 e de 02/1996 a 04/1997, e para comprovar a situação de desemprego, juntou aos autos: a CTPS com os carimbos das parcelas de seguro-desemprego, nas datas de 30/11/1992 e 14/01/1993 (ev. 10- CTPS3), e carimbo contendo data de demissão em 28/02/1993, com o respetivo pagamento das parcelas do seguro-desemprego em 1996 (ev. 10 - CTPS4).

Embora haja semelhanças (pensão por morte de marido/pai e qualidade de segurado do de cujus), as circunstâncias nesta ação são diversas.

Importante destacar que, na primeira demanda o acórdão não reconheceu a qualidade de segurado do "de cujus", uma vez que considerou que o finado havia perdido essa condição nos intervalos 08/1992 a 03/1994 e de 02/1996 a 04/1997, não podendo ser aproveitado o período de 120 contribuições como prorrogação de período de graça, sem analisar a situação de desemprego do finado dentro desses períodos.

Nestes autos, os demandantes requerem a concessão da pensão por morte com fundamento no reconhecimento da situação de desemprego do de cujus, dentro dos inervalos 08/1992 a 03/1994 e de 02/1996 a 04/1997, ponto que não foi analisado na outra ação.

Logo, tratando-se de circunstâncias distintas, não há falar em existência de coisa julgada.

Tecidas estas considerações, cabe analisar a possibilidade de enfrentamento do mérito da causa, tendo em vista o julgamento monocrático sem a sua resolução.

Prescreve o Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamneto do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em codições de imediato julgamento.

Essa, salvo melhor entendimento, é a situação dos autos.

Em situações semelhantes decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME ANTERIOR. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS.

1. Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinado idêntico pedido em ação anterior, é devido o exame do pedido revisonal.

2. O artigo 1.013 do CPC mantém a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, antes prevista no art. 515 do CPC/73, sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.

(...)

(AC 5001402-61.2015.4.04.7112, 5ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 25/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.

1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.

2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC de 1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC de 1973.

(...)

(AC 5000998-56.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

Passo, portanto, à análise do mérito.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

A qualidade de dependentes é incontroversa, pois viúva e filhos do finado.

O benefício de pensão foi indeferido ao argumento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social.

Nesse contexto, cabe salientar que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No CNIS consta que o finado teria vertido mais de 120 contribições previdenciárias, com início em 24/02/1986, e como última contribuição em 17/01/2007 (ev. 10- CNIS2).

A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido contém registro comprobatório de que ele percebeu seguro-desemprego, nos anos de 1992, 1993 e 1996 (CTPS3/4).

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

No voto-vista do referido incidente, proferido pelo Ministro Jorge Mussi, restou consignado que "a egrégia Sexta Turma já firmou a compreensão de que a percepção de benefício de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado". Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVANTE DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições para que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições.

2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente .

4. Ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça", não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes fazem jus à pensão por morte.

5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.

(AgRgRD no REsp 439021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 06/10/2008) (grifei)

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a presença de tal atributo nos períodos intercalados de 08/1992 a 03/1994 e de 02/1996 a 04/1997.

Na hipótese dos autos, observa-se que foi registrado o recebimento do seguro-desemprego na CTPS do falecido (nos anos de 1992, 1993 e 1996) nas competências relativas aos intervalos de 08/1992 a 03/1994 e de 02/1996 a 04/1997. Portanto, na linha do STJ, entendo ter restado suficientemente comprovado que o falecido manteve-se desempregado entre esses períodos, o que lhe garante a prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no art. 15, II e § 2º da Lei n. 8.213/91.

Desta forma, considerando que o último vínculo do finado ocorreu em 17/01/2007, e em face da prorrogação de 24 meses do período de graça por ter o de cujus vertido mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, mantida a qualidade de segurado por ocasião do óbito ocorrido em 14/12/2008.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 14/12/2008, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 26/01/2010, em favor da viúva Rosemeri Valentin Ferreira de Andrade e dos filhos Emerson Ferreira de Andrade, nascido em 03/06/1991 e da filha Letícia Ferreira de Andrade, nascida em 19/10/1992, já que ambos contavam com 16 anos à data do óbito do pai (14/12/2008), observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 08/05/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:

a) conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a DER, observada a ocorrência da prescrição quinquenal, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

b) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;

c) determinar a implantação imediata do benefício.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707763v55 e do código CRC 32013906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/5/2019, às 0:7:36


5021859-62.2015.4.04.7000
40000707763.V55


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021859-62.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EMERSON FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: LETICIA FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: ROSEMERI VALENTIM FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. coisa julgada. inocorrência.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.

3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a presença de tal atributo se evidencia nos períodos dentro das 120 contribuição vertidas pelo falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707764v6 e do código CRC f78b182d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/5/2019, às 0:7:36


5021859-62.2015.4.04.7000
40000707764 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:44.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5021859-62.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSEMERI VALENTIM FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)

ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE

APELANTE: EMERSON FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)

ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE

APELANTE: LETICIA FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)

ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES

ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 256, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:44.

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