Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5043112-62.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:47:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida. (TRF4 5043112-62.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043112-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SABRINA JOSIANE GROSS
ADVOGADO
:
ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320618v9 e, se solicitado, do código CRC 38BC8477.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/04/2018 00:33




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043112-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SABRINA JOSIANE GROSS
ADVOGADO
:
ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SABRINA JOSIANE GROSS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de Josimar Goettems Kellermann, falecido em 17/11/2009, na condição de companheira.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, em 28/06/2016, para conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (12/11/2009), devendo ser acrescido às parcelas devidas, juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a R$ 1.600,00.
O INSS recorre, sustentando que a autora não juntou prova material suficiente que comprovasse a união estável na época do óbito. Alega que a convivência por breve 3 (três) anos constitui apenas um namoro duradouro, bem como que era improvável a vontade do casal de constituir família já que o autor só tinha trabalho 15 meses de contribuição aos 22 anos de idade. Aduz que o último vínculo do instituidor da pensão, de apenas 10 dias, está irregular, colocando em dúvida a própria existência. Pede que a correção monetária se dê pelos índices da Lei nº 11.960/09
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora com relação ao segurado falecido.
Na sentença, solvida a questão nos termos que reproduzo como razões de decidir, in verbis:
"Não havendo preliminares a serem analisadas, bem como tendo o feito tramitado de forma regular, passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação previdenciária em que a autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Josimar Goettems Kellermann.

O benefício da pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da morte do segurado. Assim, tendo o óbito, no caso em tela, ocorrido em 31/10/2009 (fl. 59), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Dos dispositivos transcritos acima, extrai-se que três são os requisitos essenciais que devem ser comprovados pela requerente, para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Incontroversa é a morte do segurado, nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, corroborada pela cópia da certidão de óbito (fl. 59).

No que tange à qualidade de segurado do falecido, também não há controvérsia, fato inclusive confirmado pelo requerido em contestação (fl. 30) e pelos documentos de fls. 73/124.

A controvérsia cinge-se na comprovação do terceiro requisito para a concessão do benefício, no caso a condição de dependente da autora, a qual alega ser companheira do falecido, tendo o INSS entendido que são insuficientes as provas apresentadas administrativamente acerca da união estável.

Para comprovar a união estável, a autora juntou aos autos os documentos de fls. 23/28, que demonstram que a autora residia na Rua das Hortênsias, nº 32, Cohab, em Não-Me-Toque, mesmo endereço do genitor do falecido (fl. 26), a fim de demonstrar que residiam juntos.

Ainda, a prova testemunhal demonstra que a autora viveu em união estável com o falecido durante cerca de 03 anos.

Vejamos.

João Carlos de Souza, ouvido em juízo (fls. 53 e vº), afirmou que conheceu Josimar Kellermann e que este e Sabrina conviveram em união estável, como se fossem marido e mulher. Referiu que não sabe a época que começou o relacionamento, mas foi por dois a três anos que conviveram juntos. Afirmou que eles moravam na mesma casa e não tiveram filhos. Mencionou que Josimar tinha cerca de vinte e quatro anos quando do falecimento e que residia com a autora na Cohab, na casa da mãe dele, acreditando que todos na mesma casa pois a casa era dividida. Destacou que eles saíam juntos em lugares públicos, aparentando serem casados.

A testemunha Jaci Lopes Barbosa, ouvida em juízo (fl. 54), disse que Sabrina e o Josimar conviviam em união estável, como marido e mulher, e que ela morava junto com ele na casa da mãe dele. Afirmou que, pelo que lembra, conviveram por cerca de dois anos e meio e que não eram namorados, eram marido e mulher.

Por fim, a testemunha Márcia Goettems Kellermann, ouvida em juízo (fl. 54vº), afirmou que Sabrina era sua nora e que Josimar e Sabrina moraram juntos na sua casa. Afirmou que isso durou três anos e pouco e que eles não tiveram filhos. Salientou que Josimar e Sabrina não eram só namorados e que durante esse período Sabrina trabalhava na Cotrijal. Referiu que na data do falecimento de Josimar, este estava trabalhando na metalúrgica Sturm.

Desse modo, por meio da análise do conjunto probatório constante no feito, forçoso concluir que realmente a autora e Josimar Goettems Kellermann mantiveram união estável até a data do óbito do segurado.

Insta frisar que, para a configuração da união estável, não é necessária a comprovação por meio dos documentos elencados no §3º do artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, uma vez que tal rol é meramente exemplificativo, tanto é que a jurisprudência admite qualquer meio de prova juridicamente válido e capaz de demonstrar, com tranquilidade, a união estável.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável. 4. Para comprovação do relacionamento, tem, na jurisprudência, sido admitida qualquer meio de prova juridicamente válido. Assim os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial.(TRF4, APELREEX - Apelação/Reexame necessário, processo nº 0011129-43.2011.404.9999/SC, Decisão: 10/04/2012, Quinta Turma, Dje 19/04/2012, Relator: ROGERIO FAVRETO). [grifo nosso]

Também, na esteira do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, a prova testemunhal, sendo idônea e verossímil, supre a ausência de documentos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A ausência de requerimento administrativo é suprida pela contestação de mérito, restando configurada a pretensão resistida, sendo o benefício devido, nesse caso, desde o ajuizamento da demanda. Precedentes. 2. Não se pode, em caso de pensão por morte, falar em prescrição qüinqüenal quando, entre a data do óbito (1997) e o ajuizamento da ação (1998), decorreu aproximadamente um ano. 3. É devida à companheira a pensão por morte de segurado da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 75. 4. Exigir de pessoa de poucos recursos e baixa instrução escolar a comprovação documental da união estável seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário (pensão por morte). A prova testemunhal, desde que idônea e verossímil, supre a ausência de documentos. Hipótese, ademais, em que a demandante atuou como declarante no registro de óbito do de cujus. 5. A correção monetária deve ser feita desde o vencimento de cada parcela, segundo os critérios da Lei nº 8.213/91 e alterações, adotando-se o IGP-DI a partir de 05-1996. 6. Os juros de mora são devidos desde a citação. 7. Nas ações previdenciárias de concessão ou revisão de benefícios, os honorários advocatícios, quando procedente o pedido, serão devidos à base de 10% do valor das parcelas devidas, assim consideradas aquelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. O INSS, quando litiga na Justiça Estadual, não está isento do pagamento de custas. As custas, na hipótese, entretanto, serão pagas por metade. Súmula nº 20 do TRF da 4a Região e Súmula nº 02 do extinto TARGS. (TRF4, AC 200004010013120, 5ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 09.09.2003) [grifo nosso]

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a união estável com o ex-segurado da Previdência Social, por prova testemunhal, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte . 2. A dependência econômica da companheira com o de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. (...). (TRF 1 AC 200001000818366, Primeira Turma, Des. Federal Antônio Savio de Oliveira Chaves, DJU 15.01.2004) [grifo nosso]

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL . COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL . VALIDADE. 1. As restrições aos meios de prova, instituídas na legislação previdenciária, não se aplicam à prova judicial, onde vigora o princípio do convencimento motivado. Sendo a prova testemunhal coerente, não pairando dúvidas quanto à da vida em comum entre a parte autora e segurado falecido, não se vislumbram restrições a declarar judicialmente a existência de união estável entre ambos, tudo para fins previdenciários; (...). (TRF5, AC 200105990005052, Segunda Turma, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU 12.12.2003) [grifo nosso]

Assim, entendo que resta comprovada, para fins previdenciários, a união estável mantida entre a autora e Josimar Goettems Kellermann, até a data do óbito deste, merecendo ser reconhecida, então, a condição de dependente da autora (na condição de companheira), sendo presumida a dependência econômica nos termos do artigo 16, I, e §3º da Lei nº 8.213/91.
Dessarte, comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, imperiosa a procedência dos pedidos, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2009 - fl. 74), observada a prescrição quinquenal."

Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, embora no caso dos autos também tenham sido juntado início de prova documental.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente e o falecido viveram como se casados fossem, por anos, até o óbito do instituidor da pensão, inclusive, o que se traduz na presunção de dependência econômica entre o casal, que não foi elidida pela autarquia previdenciária.

As demais ilações do INSS em suas razões recursais de que a relação existente entre a autora e o de cujus não passaria de um namoro duradouro, não merecem prosperar diante da prova em sentido contrário produzida nos autos.

Com relação à apontada irregularidade do último vínculo empregatício do instituidor da pensão, de 10 dias, além de ser matéria inovadora trazida apenas na fase recursal, uma vez que a autarquia previdenciária já reconheceu em contestação a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, não há prova nos autos que comprove qualquer irregularidade.
Nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor inferior a mil salários mínimos.
Mantida a sentença na íntegra.
Adequados os critérios de cálculo de juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320617v3 e, se solicitado, do código CRC D0ED7E2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/04/2018 00:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043112-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00102711820108210112
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SABRINA JOSIANE GROSS
ADVOGADO
:
ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358540v1 e, se solicitado, do código CRC 6E96BFFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/03/2018 00:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora