APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040538-14.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIS OTAVIO GASPAROTTO RECHENMACHER |
ADVOGADO | : | HILMAR DERLI ZAMBONI |
: | JOSE CARLOS SCHOLLES NETO | |
: | TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES | |
APELADO | : | GESSI MACHADO |
ADVOGADO | : | ADRIANO SCHERER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338147v7 e, se solicitado, do código CRC B26864C3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 08/05/2018 14:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040538-14.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIS OTAVIO GASPAROTTO RECHENMACHER |
ADVOGADO | : | HILMAR DERLI ZAMBONI |
: | JOSE CARLOS SCHOLLES NETO | |
: | TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES | |
APELADO | : | GESSI MACHADO |
ADVOGADO | : | ADRIANO SCHERER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por GESSI MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LUÍS OTÁVIO GASPAROTTO RECHENMACHER, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de Luis Felipe Rechenmacher, falecido em 19/06/2014, na condição de companheira.
O juízo a quo julgou julgo procedentes os pedidos formulados, em 08/09/2016, para o fim de: a) determinar ao INSS a concessão à Parte Autora do benefício de pensão por morte (NB 21169.478.117-5), a contar da data do óbito (19/06/2014); o qual passará a ser rateado em quotas iguais (50% para cada beneficiário) em virtude do dependente habilitado - corréu Luís Otávio Gasparotto Rechenmacher, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Diante da sucumbência mínima do autor, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo. Relativamente ao corréu Luís Otávio Gasparotto Rechenmacher restou suspensa a exigibilidade de tal condenação, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
O INSS recorre, requerendo que a correção monetária e os juros de mora se dê pelos índices da Lei nº 11.960/09.
O corréu apela, alegando que a sua mãe, Isabel Gasparotto, é quem realmente foi a companheira do de cujus nos últimos anos antes do óbito. Informou que o institidor, embora morasse na cidade de Novo Hamburgo/RS, passou a tratar-se em Dois Irmãos, município de residência de Isabel, sua verdadeira companheira, que o acompanhava nas consultas e internações. Sustenta que a autora juntou fotos e documentos da suposta união estável de muito anos antes do falecimento do instituidor. Aduz que Gessi só gerenciou o registro do óbito e pagou as depesas com funeral, porque constava como dependente do de cujus no plano Assiste Bem. . Afirmou que sua genitora é que providenciou a baixa de seu pai no hospital de Dois Irmãos, sendo que a demandante só providenciou a alta, porque foi chamada pelo de cujus em face de Isabel não estar disponível naquele dia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora com relação ao segurado falecido.
Na sentença, solvida a questão nos termos que reproduzo como razões de decidir, in verbis:
Preliminarmente
Quanto à prescrição
Considerando a data de ajuizamento da presente demanda (13/11/2014) e, a data do óbito (19/06/2014) e, ainda, a data de entrada do requerimento administrativo (03/07/2014), não há falar em prescrição, porquanto não decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à litigância de má-fé
Sustenta o corréu Luís Otávio Gasparotto Rechenmacher a existência de litigância de má-fé por parte da autora.
A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81, do CPC, e está limitada aos casos taxativamente elencados no artigo 80, verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidente manifestamente infundado.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso concreto, entendo que a situação apresentada não ultrapassa os bordos do direito de ação, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo em questão.
Quanto ao mérito
Postula a Parte Autora a concessão do benefício de pensão pela morte de seu ex-companheiro, Sr. Luis Felipe Rechenmacher, falecido em 19/06/2014.
O regime jurídico da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91 e consiste no benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria, não sendo exigido período de carência (art. 26, I).
Tal benefício consiste numa prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
Três são os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
Passo à análise dos requisitos.
No que tange ao requisito qualidade de segurado do de cujus, não há o que se discutir. Isso porque, na data do óbito, o falecido já estava aposentado (Evento 1, PROCADM3, INFBEN, página 9).
Já no tocante à ocorrência do evento morte, também, não há dúvida. Além de incontroverso, restou devidamente comprovado nestes autos eletrônicos (Evento 1, PROCADM3, página 6).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável e da qualidade de dependente da requerente.
Neste aspecto, tenho que a relação dos dependentes com direito à pensão por morte obedece ao disposto no art. 16 da Lei de Benefícios, que possui a seguinte redação:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
(..)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada."
O cônjuge ou companheiro perde a qualidade de dependente previdenciário se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).
Assinale-se, entretanto, que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
Neste sentido, colaciono os enunciados nas Súmulas 369 do Supremo Tribunal Federal e 336 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:
"Súmula 369 - No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."
"Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Veja-se que a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge (ex-companheiro) está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos apresentados que o falecido Luis Felipe Rechenmacher mantinha união estável com a autora há bastante tempo, assim permanecendo até a data do óbito.
A parte autora apresentou os seguintes documentos:
-Certidão de óbito declarada pela requerente (evento 1, PROCADM3, página 6);
-Comprovante de que a autora era dependente do falecido no Plano Assistebem (evento 1, PROCADM3, página 17);
-Comprovante de pagamento com despesas de funeral, sepultamento e capela (evento 1, PROCADM3, páginas 18,24 e 27);
-Cartas e cartões de datas comemorativas enviados pelo falecido a requerente (evento 1, PROCADM3, páginas 25-26);
-Fotos do casal (evento 1, PROCADM3, páginas 29-34);
Em que pese a súmula nº 63 da TNU dispense o ínicio de prova material para efeito de concessão de pensão por morte, tais documentos são indicativos da existência e manutenção da união estável com a parte autora, até a data do óbito.
Para corroborar a prova documental, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 106 - VÍDEOS 1-6), cujos excertos dos depoimentos colhidos seguem abaixo:
Depoimento Pessoal da autora, Gessi Machado: (...) a nossa relação era de marido e mulher, eu conheci ele antes do Luís Otávio nascer no caso, em 2008. A gente começou uma relação, inclusive na época eu soube que ele tinha engravidado uma pessoa, que seria a Isabel, mãe do Luís Otávio. Aí falei para ele, como né, o Senhor, tu engravidou uma pessoa, a gente não pode continuar, eu não ia entrar numa relação duvidosa, sendo que eu também já tinha me separado, fui casada, tinha um filho, aí ele disse que não, que ele nunca gostou dela, nunca namorou, foi só uma aventura, que tinha conhecido ela no trabalho, assim, só sairam alguma vezes e que ela planejou a vida dela, ser mãe, porque ela já tinha uma certa idade (...) logo que ela estava grávida a gente começou uma relação séria (...) Isso Dr. em 1998 (...) até o dia em que ele faleceu (...) até o óbito dele. Eu morava em Dois Irmãos na época em que a gente começou, em 1999 eu vim embora para Novo Hamburgo. Morei um tempo com minha mãe e como nossas casas são pertinho (...) aí depois que a mãe dele faleceu, em 2000, aí eu fui morar junto, aí a gente começou a se conhecer melhor, daí eu passei a morar na casa dele, aqui em Novo Hamburgo (...) Sempre que eu podia eu acompanhava ele, nessa cirurgia que ele fez em Dois Irmãos, eu acompanhei, na vez que ele levou a facada, eu que cuidava (...)
Testemunha Iliani Suzana Ferreira da Silva (irmã do falecido): J: Dona Eliane, a Sra. era irmã do falecido Luís Felipe? T: Sou irmã dele (...) J: Eu gostaria que a Sra. esclarecesse se no momento do óbito o Luís Felipe era casado ou era companheiro de algúem. T: era, da Gessi. Só que no momento que ele foi para o hospital, ela tava num velório ou num enterro do sobrinho dela, acho que foi isso, que ela não podia estar junto. J: Esse relacionamento deles foi até o momento de ele falecer? T: Sim. J: A Sra. tem ideia, lembra de cabeça quanto tempo esse relacionamento existiu? (...) T: 17 anos que eu conheço ela, daí minha mãe ficou doente, ela ajudou a cuidar da minha mãe e minha mãe faleceu e ela ficou (...).
Nesse contexto, cotejando-se a documentação apresentada com as informações colhidas por ocasião da oitiva das testemunhas, verifico que a parte autora manteve união estável com o segurado falecido, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, até a data do óbito (19/06/2014).
Comprovada a qualidade de dependente da requerente, na condição de companheira do instituidor do benefício, na data do falecimento deste, deve ser presumida sua dependência econômica, restando supridos os requisitos para a concessão da pensão postulada.
Da data inicial do benefício.
Prevê a LBPS (Lei nº 8.213/91), em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que a data de início do benefício de pensão por morte é a data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No caso em apreço, como o óbito ocorreu em 19/06/2014 (Evento 1, PROCADM3, página 6) e o benefício (NB 21 169.478.117-5) foi requerido em 03/07/2014, ou seja, até trinta dias após a morte (Evento 1, PROCADM3, página 70), faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito: 19/06/2014.
Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, embora no caso dos autos também tenham sido juntado início de prova documetnal.
As demais ilações do corréu em suas razões recursais, de que sua genitora, Isabel Gaspartto, é que era a real companheira do de cujus na data do óbito não merecem prosperar, a um porque a genitora do corréu não faz parte da relação procesual aqui posta, a dois, porque não foi produzida prova em sentido contrário a produzida nos autos.
O recibo do Hospital Regina está em nome do de cujus e não em nome da genitora do instiutidor como alegado. O fato de Isabel ter providenciado a baixa do segurado falecido em nada comprova sua condição de companheira do mesmo. As provas produizdas pela autora foram impuganadas, mas em contrapartida não foram apresentadas quaisquer provas pelo corréu que modificasse ou descontituísse o direito aqui reconehcido da demandante. Alia-se a isso o fato de que a autora e o de cujus moravam no mesmo município e a genitora do corréu em em outro.
A notícia do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável interposta pela genitora do corréu também em nada comprova a sua condição de companheira, uma vez que não há nos autos informação acerca de decisão transitada em julgado favorável a Isabel.
Assim nego provimento ao apelo do corréu.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecendo que esta verba deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantenho, relativamente ao corréu Luís Otávio Gasparotto Rechenmacher suspensa a exigibilidade de tal condenação, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor inferior a mil salários mínimos.
Mantida a sentença na íntegra.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para reconhecer a aplicação da Lei 11960/09 para cálculo dos juros de mora.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338146v18 e, se solicitado, do código CRC 8D7683C0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 08/05/2018 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040538-14.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50405381420144047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIS OTAVIO GASPAROTTO RECHENMACHER |
ADVOGADO | : | HILMAR DERLI ZAMBONI |
: | JOSE CARLOS SCHOLLES NETO | |
: | TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES | |
APELADO | : | GESSI MACHADO |
ADVOGADO | : | ADRIANO SCHERER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387968v1 e, se solicitado, do código CRC 240160A2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/04/2018 12:39 |