Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5025923-48.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, há nos autos prova material e testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. 4. Rateia-se a pensão entre autora e corré. (TRF4, APELREEX 5025923-48.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025923-48.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSA BEATRIZ IVO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIBETE FARIAS
INTERESSADO
:
WALMY TEIXEIRA DE CASTRO MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA TRAMONTIN BONHO
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, há nos autos prova material e testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
4. Rateia-se a pensão entre autora e corré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7957779v10 e, se solicitado, do código CRC D795AF9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/09/2016 13:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025923-48.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSA BEATRIZ IVO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIBETE FARIAS
INTERESSADO
:
WALMY TEIXEIRA DE CASTRO MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA TRAMONTIN BONHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 13/07/1999, a contar da data do ajuizamento da ação (28/06/2011), a ser dividido por metade com a corré Walmy Teixeira de Castro Machado, bem como declarou, de ofício, a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido alternativo de pensão alimentícia, e rejeitou a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (06/2011 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação. Condenados, ainda, a autarquia e Walmy Teixeira de Castro Machado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação para cada réu (Súmula 111 STJ), suspensa a exigibilidade em relação à corre Walmy em razão da concessão da AJG.

Recorre a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, sustentando que a autora não logrou êxito em provar a sua condição de dependente do ex-segurado à época de seu falecimento, visto que estava separada do de cujus há muito tempo.

Por sua vez, a corré Walmy, postula, preliminarmente, a extinção da ação em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que a autora nunca conviveu em união estável com o falecido, tratando-se de um mero relacionamento amoroso, o que caracteriza um concubinato, uma vez que o de cujus nunca abandonou a esposa. Assevera que seu extinto marido tinha vários casos amorosos. Refere, ainda, que a autora trabalhava informalmente e que possuía 5 ou 6 filhos, os quais não eram do falecido, e que certamente recebiam ajuda financeira do(s) pai(s) das crianças. Ressalta que o de cujus nunca coabitou com a autora. Por fim, requer a condenação da autora nos ônus sucumbenciais, para que sejam fixados honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, e a integralidade do benefício de pensão por morte.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

Quanto ao argumento de que careceria a parte autora de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS contestou o mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, conforme entendimento vertido no julgamento da repercussão geral nos autos do RE 631240/MG (03.09.2014).

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/07/1999 (evento 16 - CERTOBT5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente

Cabe ressaltar que, o dependente pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Efetivamente, os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).

Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.

Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:

"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."

Assim, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício.

Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Do caso concreto

O óbito de Lauro Machado ocorreu em 13/07/1999 (evento 01 - CERTOBT9).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois recebia aposentadoria por tempo de contribuição (evento 17, INF3).
Na hipótese, a parte autora requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de ex-companheira do falecido, referindo que sempre dependeu do falecido, tanto que parou de trabalhar a pedido do de cujus, e que laborou em subempregos após o término da convivência por não ter instrução alguma. Atualmente é doente, não tem instrução, nem experiência, e tampouco pode postular auxílio-doença, tendo em conta que nunca contribuiu para a previdência (doc. 36), vivendo praticamente da "bondade alheia".

Quanto ao ponto, oportuno transcrever trecho da sentença que bem analisou a questão, in verbis:

No caso dos autos, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do RS reconheceu que a união estável entre Rosa e Lauro perdurou desde o Natal de 1984 até dezembro de 1997 (evento 16, ACOR8, fl. 08), seguindo-se recurso extraordinário ao qual foi negado seguimento (evento 16, ACOR10).

À vista disso, resta inequívoco que na data do óbito de Lauro já não mais persistia a união estável com Rosa, circunstância que em um primeiro momento poderia levar ao descabimento da concessão do benefício à autora, considerando que no processo que tramitou perante a Justiça Estadual não houve menção a eventual alcance de alimentos.

Contudo, as peculiaridades do caso sob exame evidenciam que a despeito do término da convivência marital, a autora permaneceu dependendo economicamente do ex-companheiro, e, por isso, faz jus ao amparo previdenciário, em analogia com a situação desde há muito consagrada da mulher separada que dispensou prestação alimentar.

Veja-se que a possibilidade do alcance de pensão mesmo após separação judicial da qual não decorreu o pagamento de alimentos já era acolhida pelo extinto TFR, cuja Súmula nº 64 assim dispunha:

'A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.'

Além disso, observe-se que a Súmula nº 379 do STF previa a irrenunciabilidade dos alimentos:

'No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais'.

Quanto à aplicabilidade da Súmula 64 do extinto TFR ao sistema atualmente vigente é indagação a merecer resposta afirmativa, a despeito das regras contidas nos arts. 17, § 2º e 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, determinando o cancelamento da inscrição do cônjuge separado se este não percebe alimentos, bem como que este deverá concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes mencionados no art. 16, I, da mesma lei. Isto porque semelhante regramento também já vigorava em época anterior à Lei nº 8.213/91 (CLPS/76, arts. 21 e 57, § 2º; CLPS/84, arts. 14, § 1º e 49, § 2º), razão por que o entendimento expresso na referida Súmula não se apresenta destoante da sistemática inaugurada a partir de 24/7/91.

Nesse passo, muito embora configurada no presente caso a separação de fato de Lauro e Rosa a partir de 1997, inexiste nos autos qualquer documento firmado pela autora abdicando de eventual prestação alimentícia, e ainda que o tivesse feito, tal circunstância não equivaleria à ausência do direito.

À vista de tais considerações, conclui-se que a pensão tem caráter alimentar, e, portanto, é indisponível e imprescritível (Súmula 379, STF), motivo pelo qual a dispensa de alimentos por ocasião de separação judicial não impede a percepção de pensão por morte de ex-marido quando comprovada a necessidade do benefício (Súmula 64, extinto TFR).

No sentido da viabilidade da concessão de pensão por morte de ex-marido/companheiro independentemente da percepção de alimentos já decidiu o E. TRF da 4ª Região, conforme exemplificado na seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do 'de cujus'. 4. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0009982-45.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, é presumida. 2. Todavia, ausente pensão alimentícia na data do óbito, terá direito à pensão por morte se comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus por ocasião do falecimento ou demonstrar a necessidade superveniente do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a co-ré, separada de fato, não demonstrou a dependência econômica ou a necessidade superveniente, devendo ser cessada sua habilitação ao recebimento da pensão, que ocorreu administrativamente por força da omissão quanto à existência de separação de fato. (TRF4, APELREEX 5041072-84.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 25/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULHER SEPARADA. DISPENSA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM ACORDO JUDICIAL. PROVA DA NECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sendo a dispensa dos alimentos hipótese diversa da inexistência desse direito, comprovando a parte a necessidade do benefício, faz jus à pensão por morte do ex-marido, mesmo que, em época anterior, tenha-o dispensado da obrigação alimentar.
...
(AC 2001.04.01.035157-0, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando W. Penteado, unânime, j. 25.6.2002, DJU 01.8.2002, p. 452)

Uma vez configurada a possibilidade do alcance de pensão por morte de ex-marido/companheiro, impende verificar a existência, por parte da autora, da necessidade em perceber o benefício, a qual resulta caracterizada desde logo da análise de suas circunstâncias pessoais. Em dezembro de 1997, data final do convívio marital com Lauro, a demandante já contava com 49 anos de idade e, segundo seus registros junto ao CNIS, não exercia atividade remunerada desde 1991, retomando apenas em 1998 e, ainda assim por menos de um mês (de 03/7/98 a 01/8/98), voltando a verter contribuições somente em 04/2004, elementos indicativos de que efetivamente era sustentada por Lauro ao tempo da união de ambos e que até a data do óbito deste último (1999) não auferia renda própria.

Tal situação de dependência apontada pela prova documental foi corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo (evento 100).

Neli de Almeida declarou que foi morar na Rua João Francisco Barbosa por volta de 1989. Que, na época, a depoente interessou-se pela atividade comunitária, e fundou a associação comunitária Vila Topásio, na qual, inicialmente, atuou como secretária. Disse que freqüentava, na época, as casas do bairro, que não eram muitas. Que nessa atividade conheceu a autora, que morava em uma casa na mesma rua com seus filhos, que eram 5 ou 6 crianças, e o falecido Lauro Machado. Disse que sabe que as crianças não eram filhos de Lauro, mas que ele os tinha assumido como tais. Que Rosa e Lauro eram vistos como um casal. Que Lauro dizia ser divorciado e apresentava a autora como sua esposa. Que depois de algum tempo, a depoente abriu um estabelecimento comercial no qual vendia roupas e alimentos. Que Lauro abriu uma conta para compra de roupas para Rosa e as crianças e que eram autorizados a comprar em seu nome. Que Lauro depois pagava as compras que fizessem, com dinheiro e cheques do Banrisul. ...

Cabe referir que os relatos das testemunhas trazidas pela corré Valmy não desnaturam o valor probatório do depoimento acima transcrito, considerando que demonstraram conhecer apenas a realidade concernente a um aspecto da vida de Lauro (convívio com a primeira esposa), fato esse que por si só não significa a inexistência do relacionamento havido com Rosa.

Uma vez comprovada a necessidade do benefício, é devido o pensionamento, a ser dividido por metade com a corré Valmy, cujo termo inicial deve ser fixado a partir do ajuizamento deste feito (28/6/2011), considerando que não houve requerimento administrativo e já ultrapassados mais de 30 dias após o óbito.

Portanto, comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, mesmo após a separação de fato, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, a ser dividida com a corré Walmi.
Do termo inicial do benefício
Fixo o marco inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em 28/06/2011, tendo em vista que não houve requerimento administrativo (tendo a autarquia contestado o mérito da demanda).
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.

Honorários Advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.


Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7957778v9 e, se solicitado, do código CRC 6A2ECDAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/09/2016 13:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025923-48.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50259234820114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSA BEATRIZ IVO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIBETE FARIAS
INTERESSADO
:
WALMY TEIXEIRA DE CASTRO MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA TRAMONTIN BONHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057818v1 e, se solicitado, do código CRC D12B4AE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025923-48.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50259234820114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSA BEATRIZ IVO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIBETE FARIAS
INTERESSADO
:
WALMY TEIXEIRA DE CASTRO MACHADO
ADVOGADO
:
LUCIANA TRAMONTIN BONHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618370v1 e, se solicitado, do código CRC 99FB2C79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora