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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS. TRF4. 0005690-75.2016.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado administrativamente pela autarquia. (TRF4, AC 0005690-75.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)


D.E.

Publicado em 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LOENI SCHWEITZER
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado administrativamente pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086796v3 e, se solicitado, do código CRC B412A7F2.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/09/2017 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LOENI SCHWEITZER
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Loeni Schweitzer (processo nº 047/1.11.0001047-6) e Luci Garcia Miguel (processo nº 047/1.10.0002657-5), mantendo íntegra a divisão da pensão previdenciária levada a efeito na via administrativa, condenando as demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a autora Loeni Schweitzer propugnando por sua reforma. Sustenta que a prova documental e a prova testemunhal demonstram que o falecido e a apelante residiam juntos na época do falecimento, tendo constituído uma sólida relação. Sustentou, ainda, que a corré e o de cujus estavam separados há muitos anos, sendo que não tinham nenhuma relação mais íntima, apenas mantinham algum contato eventual. Postula o recebimento integral da pensão por morte.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-09-2009 (fl. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

Sem razão a apelante.
Prossigo para afirmar que não identifico impedimento a que se reparta o benefício de pensão por morte entre duas companheiras do segurado falecido. A questão é de prova de que de fato houve estas relações em paralelo, que foram duradouras e com as características próprias de uma relação conjugal.

Uma vez que reste comprovada a concomitância dos dois vínculos, não há porque serem diferenciadas as situações de convívio para os fins de proteção do Estado. Se de fato existiram, o Direito não pode, porque as normas positivadas não concebiam a hipótese de fato, negar-lhes efeitos, fechando os olhos à realidade.

Letícia Ferrarini, em brilhante estudo sobre o tema, discorre sobre as famílias paralelas, asseverando que a despeito da resistência social à ideia, essa realidade existe e permanece sob os estigmas do preconceito, recebendo, por essa razão, tratamento marginalizado, como se, "fechando-se os olhos" fosse possível reduzir ou até exterminar a existência e continuidade de tais relações (in Famílias Simultâneas e seus efeitos jurídicos. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2010).

Destas considerações, extraio que a circunstância de haver duas relações conjugais paralelas e estáveis não se constitui em impeditivo ao reconhecimento da existência de ambas para efeitos jurídicos, e, para o que interessa, ao reconhecimento da existência de dois núcleos familiares.

Não me refiro às situações de relacionamentos extraconjugais instáveis, excepcionais e situados na clandestinidade, mas a situações, muito comuns, em que um dos cônjuges mantém dois vínculos conjugais simultâneos e estáveis, capazes de originar duas unidades familiares, com ou sem filhos.

É que, em se tratando de relação de fato, a presunção da dependência econômica somente ocorrerá se for possível a demonstração de que o vínculo permanecia existindo quando do falecimento do instituidor da pensão. Do contrário, a dependência terá que ser provada, adotando-se o mesmo entendimento que se acolhe quando se trata de pessoas casadas, em cuja separação não houve fixação de pensão alimentícia.

Provada a existência de relações conjugais simultâneas e estáveis, com a consequente presunção da dependência econômica, impõe-se a alteração da sentença, com a divisão da pensão pela morte do segurado em partes iguais entre as duas companheiras.

No caso em análise, cabe transcrever a sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Por primeiro, importante ressaltar que não há, por parte da Autarquia-ré, qualquer contrariedade, resistência ou ressalva, do ponto de vista legal, no que tange ao dever de pagamento do benefício previdenciário por morte, remanescendo, pois, como controvérsia na lide, tão somente a questão do direito subjetivo de apenas uma ou de ambas as beneficiárias ao gozo da benesse, bem como eventual dever de ressarcimento por parte da Autarquia demandada, em caso de erro.
E, sob esse enfoque, oportuno destacar que o regramento legal prossegue conservador, já que, p.ex., reconhece a existência da companheira, enaltecendo suas características, mas, em regra, zela essencialmente pela proteção da ex-esposa de forma concorrente, desde que haja dever alimentício do segurado, inclusive porque há certa reserva com a figura da "concubina", ainda bastante discreta no ordenamento pátrio e no pensamento de muitos operadores do direito, no que atine ao reconhecimento de seus direitos e garantias.

Com efeito, a hipótese destes autos é "especial", já que o adjetivo "excepcional" não me parece o mais adequado para uma situação fática tão corriqueira, mas pouco reconhecida no ordenamento jurídico.

Da mesma forma que, atualmente, exsurgem novos direitos ( e ª e 4ª gerações, sendo que já se apresenta também um 5ª geração) e, em especial, cidadãos detentores de novos direitos pessoais (adstritos à raça, opção sexual, idade, etc), mister abstrair das normas sua máxima representação, a mens legis voltada aos fatores e características sociais, inclusive, àqueles valores mais atuais e urgentes.

Ora, do que se depreende do contexto dos autos, muito embora a inexistência de vínculo matrimonial formal, o falecido mantinha relacionamento amoroso, constante e duradouro com ambas as litigantes, sendo afirmado em alguns depoimentos, inclusive, que até teria duas casas - frequentava tanto a casa em que estava a Sra. Loeni, quanto a residência da Sra. Luci (fls. 135/145).

Assim, no caso concreto, entendo que a Autarquia-ré agiu com correção, na medida em que a impressão é justamente que, muito embora tenha se separado judicialmente de Luci, prosseguiu mantendo relacionamento amoroso com ela e, também com Leoni, inclusive com mais de um domicílio, até a data do óbito.
Com efeito, em tempos de mudança clara do conceito de família, ainda que o Estado defenda a monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família, inclusive prevendo o ordenamento jurídico pátrio penalidades para quem não observar tal regra, não se pode negar que muitas pessoas convivem de maneira distinta, informalmente, possuindo mais de um companheiro e núcleo familiar.
Assim, inadequado o apego excessivo ao formalismo, pois, negando a realidade, mesmo porque isso representaria, como no caso em apreço, tratar de maneira desigual uma das companheiras que o falecido manteve em vida, desamparando-a economicamente do auxílio que lhe era alcançado em vida pelo segurado.
...
Resta evidente, pois, do conteúdo probatório colhido dos autos, que o extinto mantinha, ao tempo do óbito, mais de um relacionamento afetivo, ambos sem vínculo formal, mas sim com características inerentes à união estável.
Entrementes, não me parece justo nem razoável, simplesmente, negar a existência de nenhuma das litigantes - como cada uma pretende em seus pedidos. Já que o falecido escreveu história com ambas e, até a morte, manteve-as por perto, como companheiras.
...
Em sendo assim, entendo por desacolher ambos os pedidos formulados nos processos conexos em epígrafe, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado na via administrativa pela Autarquia-ré.

Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados na sentença apelada, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-75.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031985920118210047
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LOENI SCHWEITZER
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165931v1 e, se solicitado, do código CRC B90B591.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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