
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025649-05.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MANOEL CAETANO MARQUES DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício assistencial recebido pela companheira falecida para transformação em aposentadoria por idade rural e concessão do benefício de pensão por morte.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamente no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base nos art. 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo referidas verbas, vez que concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.
A parte autora apela. Alega, em síntese, estar comprovada a situação de trabalhadora rural de falecida companheira, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, alegadamente segurada especial da previdência social como trabalhadora rural, com direito à aposentadoria, mas beneficiário de amparo social (BPC da LOAS).
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito da instituidora se deu em 16/04/2019 (ev. 1.5).
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, entre os companheiros, é presumida, por força de lei.
DA UNIÃO ESTÁVEL - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO
De fato, entendo que a união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família é provada no caderno probatório. Mais do que depoimentos, há provas materiais que vinculam maritalmente o casal, fortalecendo a presunção de que constituíram um núcleo familiar, quando do passamento.
Para comprovar a qualidade de dependente, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de óbito onde consta que a falecida Ida Benetati convivia em união estável Manoel Caetano Marques de Freitas, constando endereço dela como Rua Ernesto Moda, 45, Guraraci/PR;
- Comprovante de residência em nome do autor com mesmo endereço da falecida;
- Ficha médica da de cujus junto ao Posto de Saúde, constando o autor como cônjuge (ev. 1, OUT17 e ev. 13, OUT3).
Realizada audiência em 08/10/2020, assim manifestaram o autor e as testemunhas (ev. 55):
O autor relatou que passou a morar junto com Ida Benetati em 1992, que nunca se separaram, que moraram na chácara até uns dez anos atrás, quando sofreu assalto e foram morar na cidade; que trabalhavam na roça, que tinham uma granjinha, plantavam café, milho, que a propriedade era dele, herança do pai, desde 1956, tinham umas vaquinhas, que só trabalhava ele e a falecida, que não tiveram filhos porque quando começaram a morar juntos ela já tinha mais de cinquenta anos; que só moravam ambos; que ela ficou doente; que tinha uma empregada que cuidava até meio-dia e depois ele que cuidava; que a companheira ficou dependente dele; que ela ficou doente mais de ano até o falecimento; que eles eram conhecidos como marido e mulher, que ela trabalhou até uns 75 anos de idade.
Claudio Rodrigues Munhos afirmou que conhece o autor há uns 50 anos e a D. Ida há uns 30 anos, que eles foram morar juntos após o falecimento da mãe do Sr. Manoel, que foram morar juntos há uns trinta anos, que era vizinho, que via ela trabalhando na roça; que eles foram morar na cidade após sofrerem assalto; que eram conhecidos como marido e mulher, que não tiveram filhos; que ela faleceu há mais ou menos um ano, que sempre passava perto da propriedade deles.
Cícero Ferrandi Gonçalves disse que conhece o Sr. Manoel e D. Ida desde 1972, que eles passaram a morar juntos faz uns trinta anos; que todo mundo conhece eles; que não tiveram filhos; que a falecida trabalhava junto com ele, que tinham café, feijão, milho, gado, granja, que o posto que ele trabalhava dá uns 500m até a propriedade, que sempre que passava via eles trabalhando na roça; que ela nunca deixou de trabalhar; que faz uns dez anos que mudaram para a cidade; que faz um ano e pouco que ela faleceu; que um dependia do outro; que não tinham empregados.
Desse modo, os documentos acostados, alinhados à prova testemunhal, comprovam a união estável e a qualidade de dependente do autor em relação a Ida Benetati.
Resta analisar, assim, a qualidade de segurada especial da falecida Ita Benetati.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA
O demandante sustenta que a companheira era segurada especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na ocasião em que obteve o amparo assistencial (BPC) da LOAS, em 04/12/2000, benefício recebido até o óbito, em 16/04/2019.
É fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC 5043305-48.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC 5007880-23.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25-11-2016)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo isso conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Para comprovar o labor da de cujus, foram acostados documentos em nome do autor/companheiro, quais sejam (ev. 69):
- Cópia da decisão que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural;
- Matrícula de imóvel rural em nome do autor;
- Declaração para cadastro de imóvel rural - 1992
- Nota fiscal de produtor rural em nome do autor - 1997, 1998, 2005, 2006;
- ITR 1997 a 2000;
- Certificado de cadastro de imóvel rural - 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Em audiência, conforme já transcrito anteriormente, o autor afirmou que ele e a falecida foram morar juntos no final do ano de 1992 e que sempre trabalharam na agricultura, o que foi corroborado pelas testemunhas. Afirmou o autor, ainda, que foram morar na cidade há uns dez anos, ou seja, mais ou menos no ano de 2010, tendo em vista que a audiência foi realizada em 10/2020.
O conjunto probatório é apto a comprovar o exercício da atividade rural de Ita Benetati a partir da união com o autor, o que, conforme por ele informado, ocorreu no final de 1992.
Desse modo, possível reconhecer o início do trabalho rural em 01/01/1993, ocasião em que a falecida tinha mais de 55 anos de idade, pois nascida em 28/05/1932. Necessário comprovar, assim, o tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do amparo assistencial (em 04/12/2000), equivalente a 114 meses (9 anos e seis meses).
Considerando o início do trabalho rural em 1993, observa-se que, na data do requerimento administrativo, em 04/12/2000, a segurada não preenchia os requisitos para aposentadoria rural por idade, pois possuía somente oito anos (96 meses) na atividade rural.
Registre-se que não há prova alguma que demonstre que a autora exercia atividade rural antes de morar com o autor e, ainda que se considerasse o início do labor rural em meados de 1992, não teria a de cujus, da mesma forma, a carência necessária para o recebimento do benefício na data do requerimento administrativo.
Quanto o direito ao benefício na data do óbito, em 16/04/2019, necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior, no período de 180 meses (15 anos) correspondente à carência (art. 48 c/c art. 142 da Lei 8.213/91), ou que fique demonstrado a qualidade de segurada em tal data.
No entanto, também nesta data a de cujus não preenchia os requisitos, pois, além de não haver prova material posterior a 2006, a segurada já havia deixado a atividade rural havia quase dez anos, conforme mencionado pelo próprio autor em audiência, e, portanto, por um longo período durante a carência a falecida não exercia mais as atividades rurais, perdendo a qualidade de segurada.
Deste modo, não comprovado que a companheira fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por idade e não comprovada a qualidade de segurada especial na data do óbito, não faz jus o autor ao benefício de pensão por morte.
Destarte, não merece provimento a apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deixo de arbitrar honorários recursais em razão da verba ter sido fixada em seu máximo patamar legal na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335573v36 e do código CRC 0f5b507a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:36:27
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:05.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025649-05.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MANOEL CAETANO MARQUES DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. companheiro. REQUISITOS. ÓBITO Da instituidora. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. instituidora beneficiária DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. segurado ESPECIAL. trabalhadora RURAL. não preenchimento requisitos. perda da qualidade de segurado. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Não comprovado tempo de atividade rural necessário para aposentadoria rural por idade no período imediatamente anterior ao requerimento do amparo assistencial, não fazia jus a falecida ao benefício.
4. O longo período de afastamento da atividade rural anterior ao óbito acarreta a perda da qualidade de segurado.
5. A ausência da qualidade de segurada especial na data do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335574v4 e do código CRC 82b18df9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:36:27
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025649-05.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MANOEL CAETANO MARQUES DE FREITAS
ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 600, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:05.