Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001921-27.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. Restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo devida a concessão da pensão por morte requerida. (TRF4, AC 5001921-27.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001921-27.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA MARIA ROGERI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por TEREZA MARIA ROGERI postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Edemar Rogeri, falecido em 06/04/2017.

Sentenciando, em 18/08/2022 (evento 30, SENT1), o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZA MARIA ROGERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia demandada ao pagamento em favor da parte demandante do benefício previdenciário de pensão por morte, por força do falecimento do segurado Edmar Rogeri, desde 06/04/2017, de forma vitalícia. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Diante da conclusão alcançada em juízo de cognição exauriente, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (Evento 24) para, no prazo de 30 (trinta) dias, implementar a parte ré o pagamento do benefício deferido.

Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou vencido, deverá o demandado pagar as custas e demais despesas processuais, isento apenas do pagamento da taxa única, observado o disposto no Provimento nº 043/2020-CGJ.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula nº 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.

O INSS apela alegando, em síntese, (evento 36, APELAÇÃO1) a não comprovação da qualidade de dependente da parte autora, uma vez que havia a separação de fato sem recebimento de pensão alimentícia, devendo a ação ser julgada improcedente.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (CRPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com a "de cujus" até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Edemar Rogeri ocorreu em 06/04/2017 (evento 2, OUT2, fl. 19).

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o "de cujus", em período anterior ao óbito do segurado.

Considerando-se que o óbito é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 104 desta Corte, acima transcrita.

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto a questão controvertida, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 30, SENT1):

A qualidade de segurado do falecido, à época do passamento, constitui fato incontroverso nos autos, a atrair o disposto no artigo 374, inciso III, do CPC.

Quanto à qualidade de beneficiária da parte autora, a título de cônjuge do de cujus, necessária a apreciação das provas coligidas aos autos.

Com relação à dependência econômica necessária ao reconhecimento do direito ora postulado, entendo que o arcabouço probatório formado nos autos é suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que a autora restabeleceu a relação conjugal mantida com o falecido.

No caso em tela, a certidão de casamento acostada aos autos dá conta do matrimônio contraído pela autora com o de cujus Edmar Rogeri, em 11/11/1978, sem que houvesse averbação de separação ou divórcio do casal (Evento 2, INIC E DOCS2, fl. 11).

Na certidão de óbito do falecido foi ele qualificado como casado com a autora, constando como declarante a filha do casal, a Sra. Viviane Rogeri (Evento 2, INIC E DOCS2, fl. 19).

Outrossim, na ficha de internação hospitalar do de cujus, em 03/12/2015, consta a autora como responsável pelo paciente (Evento 2, INIC E DOCS2, fl. 24), além de constar a demandante como beneficiária, por ser esposa, em relação a seguro contratado pelo falecido, com início da vigência em 23/05/2014 (Evento 2, INIC E DOCS2, fls. 25-26).

Sobrevieram aos autos, ainda, cópia de escritura pública de doação pura e simples de imóvel realizada pelo falecido Edmar e sua esposa, ora autora, em 14/08/2014, em favor do filho do casal, bem como cópia da matrícula do aludido imóvel (Evento 2, INIC E DOCS2, fls. 27-32).

Ademais, a parte autora informou estar na posse dos bens do espólio, tendo firmado contrato de locação do imóvel, sob o fundamento de residir na companhia do filho em residência nova edificada nos fundos do imóvel (Evento 2, OUT9).

Não obstante tenha a parte demandada destacado que os vizinhos do de cujus mencionaram, à época da concessão da aposentadoria ao instituidor, no ano de 2012, que o casal estava separado (Evento 2, CONT4, fl. 07), o segurado, em entrevista, na mesma época, “declara não ter separado da esposa” (Evento 2, INIC E DOCS2, fl. 23).

O fato de estar a demandante no Município de São Paulo/SP na data do óbito do instituidor não implica, por si só, em presunção da separação fática do casal, tendo em vista que no local residia a filha do casal.

Quanto à prova oral produzida, em depoimento pessoal, a parte autora disse ter convivido por cerca de 36 (trinta e seis) anos, contraindo matrimônio no ano de 1978. Referiu que no ano de 2011 o de cujus ingeria quantidade excessiva de álcool e, com o nascimento da neta, se deslocou até São Paulo para auxiliar a filha, permanecendo separada do falecido por cerca de um ano. Informou ter permanecido até o ano de 2013 em São Paulo, realizando deslocamentos frequentes entre Rodeio Bonito/RS e São Paulo/SP. Relatou que houve a reconciliação do casal no ano de 2013. Indicou ter prestado auxílio ao marido, durante a doença que o acometeu. Disse que a convivência do casal era difícil.

A testemunha Carlos Roberto da Silva referiu que sempre foi vizinho da autora, que era casada com Edmar. Disse que a autora permaneceu um período em deslocamentos frequentes até São Paulo, para auxiliar a filha do casal, em razão do nascimento da neta. Informou desconhecer eventual comportamento agressivo pelo falecido ou separação fática do casal. Narrou que os dois filhos do casal residem em São Paulo. Relatou que a autora prestava cuidados ao de cujus.

A testemunha Liliane Nickhorn informou ser vizinha da autora há 42 anos, relatando que a autora era casada com o Sr. Edmar. Disse que o casal teve dois filhos. Informou que a autora e o marido tiveram uma briga em razão da ingestão excessiva de bebida alcoólica pelo falecido, quando a autora se deslocou até São Paulo para auxiliar a filha, em razão do nascimento da neta, permanecendo alguns meses, com deslocamentos frequentes entre Rodeio Bonito e São Paulo. Narrou que no ano de 2014 a demandante retornou a residir na companhia do falecido, não se afastando mais, até o passamento do marido. Mencionou desconhecer eventual comportamento agressivo do falecido.

Nesse sentido, a prova oral coligida aos autos comprova a retomada do relacionamento conjugal mantido entre a autora e o marido, após breve separação fática, perdurando a relação até o passamento do cônjuge.

Na hipótese, logrou a parte autora demonstrar que, após uma breve separação fática, efetivamente voltou a conviver com o extinto até a data de seu passamento.

Desse modo, tendo em vista a documentação trazida aos autos, bem como o relato das testemunhas, entendo que resultou cabalmente demonstrada a retomada da convivência do casal, situação que demonstra o preenchimento do requisito da dependência econômica, porquanto presumida em relação ao cônjuge e, assim, todos os requisitos pertinentes à concessão da pensão por morte postulada.

Nesse passo, houve demonstração nos autos, pela parte demandante, dos requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte, de modo que cabe à autarquia demandada o pagamento, desde a data do óbito, por força do disposto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, comprovada pela parte autora a ocorrência do evento morte, a sua qualidade de beneficiária e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, cabível a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 06/04/2017 (Evento 2, INIC E DOCS2, fl. 19), porquanto realizado o pedido administrativo perante a autarquia federal dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do falecimento do segurado (artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 - redação vigente à época do passamento).

Quanto ao termo final do benefício, considerando que reconciliação do casal ocorreu mais de dois anos antes do óbito do segurado e que a demandante possuía 61 (sessenta e um) anos de idade na época do passamento do instituidor, o benefício será vitalício, a teor do disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, item nº 6, da Lei nº 8.213/91.

Como bem analisado pela sentença, as provas materiais dos autos favorecem a pretensão da parte autora, bem como as testemunhas confirmaram a união estável havida com o instituidor por um período superior há 02 anos antes da data do seu óbito.

Verifica-se que a autora era casada com o "de cujus" desde 1978, sendo que em 2013 ela teria ido para São Paulo para ajudar a cuidar da neta, ficando separada por um ano. Entretanto, a partir de 2014 teriam se reconciliado e permaneceram juntos até a data do óbito do segurado, em 06/04/2017.

Portanto, diante da prova material corroborada com os depoimentos das testemunhas, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação ao "de cujus", por um período superior de 02 (dois) anos, merecendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência da ação.

Termo Inicial do Benefício

Mantida a concessão da pensão por morte a contar do óbito do "de cujus", em 06/04/2017, de forma vitalícia, eis que a autora tinha 61 anos, nos termos da sentença.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão

Apelação do INSS desprovida, e majorados os honorários advocatícios.

De ofício, adequar os consectários legais, e determinar a implantação do benefício.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750586v30 e do código CRC 30d6038e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:45:58


5001921-27.2023.4.04.9999
40003750586.V30


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001921-27.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA MARIA ROGERI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.

Restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo devida a concessão da pensão por morte requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750587v3 e do código CRC 4f92e0a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:45:59


5001921-27.2023.4.04.9999
40003750587 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5001921-27.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA MARIA ROGERI

ADVOGADO(A): MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora