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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000119-21.2021.4.04.7135...

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida. (TRF4, AC 5000119-21.2021.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000119-21.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NELI DA LUZ ESCOUTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NELI DA LUZ ESCOUTO ingressou com a presente ação postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Air Antonio Luiz, falecido em 29/06/2018.

Sobreveio sentença (evento 65, SENT1) que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prefacial e julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo estes em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º a 7º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

A parte autora apela alegando, em síntese (evento 71, APELAÇÃO1), que em face da idade avançada da apelante (79 anos de idade) ficou confusa em seu depoimento, entretanto, as testemunhas confirmaram que ela e o "de cujus" mantinham convivência pública e duradoura, sem conhecimento de separação do casal, e que eles moravam no mesmo endereço até o advento do óbito do companheiro. Assim sendo, requer a concessão da pensão por morte a contar da DER.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (CRPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o falecido até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Air Antonio Luiz ocorreu em 29/06/2018 (evento 1, CERTOBT4).

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o "de cujus", em período anterior ao óbito do segurado.

Considerando que o óbito é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 104 desta Corte, acima transcrita.

​A sentença julgou improcedente o pedido, pois quando da concessão do benefício assistencial em 25/07/2008, a autora teria declarado que estaria separada de fato do instituidor.

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto a questão controvertida, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 65, SENT1):

No caso em análise, são incontroversos o evento morte - ocorrido em 29/06/2018 - e a qualidade de segurado do instituidor (aposentado).

O requerimento administrativo foi indeferido por falta de provas da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor da pensão.

No processo administrativo, a parte autora apresentou cópia dos seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, constando que era casado com Bett Zaid dos Santos Luiz, que residia em Charqueadas/RS, que deixou três filhos, todos maiores, um deles o declarante, Everton Escouto Luiz; certidão de nascimento do filho havido em comum com o instituidor, Everton Escouto Luiz, nascido em 19/04/1982; comprovantes de endereço em nome do instituidor na Rua São Paulo, 314, Centro, Charqueadas, relativamente aos anos de 2000, 2001, 2008, 2009, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018; apólice de seguro de vida em grupo contratado pelo instituidor em 2004, figurando como beneficiários a autora, na qualidade de esposa, e o filho Everton; fotos do casal (sem data); proposta de solicitação de crédito firmada pelo instituidor em 1996, em que constam os dados da autora na condição de cônjuge; certificado de segurado de vida em grupo com início de cobertura em 1983, constando a Copelmi como estipulante, o instituidor como segurado, e a autora como cônjuge/companheira.

O extrato do CNIS revela que a autora é beneficiária de Amparo Social ao Idoso, desde 25/07/2008. No processo administrativo respectivo, a autora declarou que morava sozinha, que não recebia ajuda de ninguém e que não via o marido há muito tempo, sendo separada de fato. Na ocasião, comprovou residir à Rua Castro Alves, 150, Vila Orvisa, em Charqueadas.

No curso desta demanda, foi realizada audiência com a oitiva da autora e de três testemunhas, sendo uma delas na condição de informante (evento 57).

A autora declarou que conviveu maritalmente com o instituidor por 41 anos; que antes disso, o instituidor era casado com outra pessoa; que o instituidor tinha dois filhos do relacionamento anterior; que tiveram um filho em comum; que atualmente mora nos fundos da casa do filho; que recebe um benefício assistencial no valor de um salário mínimo desde 2008, quando completou 65 anos; que a declaração que fez no processo administrativo de benefício assistencial confere; que desde então não morou mais com o instituidor; que de 2008 a 2018 não eram mais marido e mulher; que não moravam mais junto por ocasião do falecimento; que eventualmente o instituidor ajudava nas despesas dela; que a ajuda "era muito pouco, porque ele sabia que eu tinha o meu"; que ela "nem sabia o quanto ele ganhava"; que nunca morou no endereço da Rua Castro Alves, 150, e que esse endereço é de uma sobrinha dela, chamada Carla; que o instituidor morava "pras bandas do cemitério"; que o instituidor foi sepultado na cemitério de Charqueadas; que foi no sepultamento acompanhando o filho.

Os relatos das testemunhas, por outro lado, retratam que a autora e o instituidor mantiveram convivência pública, contínua e duradoura. Todos desconheciam o fato de ter havido separação.

Ora, sopesadas as provas, inclusive o depoimento da parte autora, que refuta a argumentação que ainda viviam como se casados fossem, verifico que a prova documental refere-se à período muito anterior ao óbito, e o o filho havido em comum nasceu em 1982.

Apesar da alegação de longa convivência, não foi juntado aos autos comprovante algum de que a autora residisse no mesmo endereço do instituidor - prova básica de fatos deste jaez. Os únicos comprovantes de endereço trazidos à colação encontram-se no nome do instituidor.

Sequer há comprovantes de encargos domésticos, de aquisição de bens, ou qualquer outro que possa levar a convicção do fato a comprovar.

Desta forma, não tendo sido comprovada a condição de companheira por ocasião do óbito do segurado instituidor, não faz jus a autora ao benefício postulado.

Dessa forma, considerando o não preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Conclusão

A sentença de improcedência da ação deve ser integralmente mantida.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004125378v98 e do código CRC 1f03cc08.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/10/2023, às 17:2:52


5000119-21.2021.4.04.7135
40004125378.V98


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000119-21.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NELI DA LUZ ESCOUTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA ROMERA (OAB RS071894)

ADVOGADO(A): André Santos de Souza (OAB RS078625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Pedi vista dos autos para melhor análise do caso.

Na Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2023 a 24/10/2023, o e. relator decidiu por negar provimento à apelação da parte autora.

Com a devida vênia, divirjo em relação à conclusão exarada.

A autora, Neli da Luz Escouto, 80 anos, pouca instrução, ajuizou a presente ação em 23/11/2017, requerendo o benefício de pensão por morte NB 190.435.582-7, DER em 28/01/2019, em razão do óbito de Air Antônio Luiz, ocorrido em 29/06/2018, na qualidade de companheira do segurado.

A controvérsia cinge-se se a alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.

Em relação ao acervo probatório, o juiz de origem assim se manifestou (evento 65, SENT1):

No processo administrativo, a parte autora apresentou cópia dos seguintes documentos:

certidão de óbito do instituidor, constando que era casado com Bett Zaid dos Santos Luiz, que residia em Charqueadas/RS, que deixou três filhos, todos maiores, um deles o declarante, Everton Escouto Luiz;

certidão de nascimento do filho havido em comum com o instituidor, Everton Escouto Luiz, nascido em 19/04/1982;

comprovantes de endereço em nome do instituidor na Rua São Paulo, 314, Centro, Charqueadas, relativamente aos anos de 2000, 2001, 2008, 2009, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018;

apólice de seguro de vida em grupo contratado pelo instituidor em 2004, figurando como beneficiários a autora, na qualidade de esposa, e o filho Everton;

fotos do casal (sem data);

proposta de solicitação de crédito firmada pelo instituidor em 1996, em que constam os dados da autora na condição de cônjuge;

certificado de segurado de vida em grupo com início de cobertura em 1983, constando a Copelmi como estipulante, o instituidor como segurado, e a autora como cônjuge/companheira.

O extrato do CNIS revela que a autora é beneficiária de Amparo Social ao Idoso, desde 25/07/2008. No processo administrativo respectivo, a autora declarou que morava sozinha, que não recebia ajuda de ninguém e que não via o marido há muito tempo, sendo separada de fato. Grifo meu.

No curso desta demanda, foi realizada audiência com a oitiva da autora e de três testemunhas, sendo uma delas na condição de informante (evento 57).

A autora declarou que conviveu maritalmente com o instituidor por 41 anos; que antes disso, o instituidor era casado com outra pessoa; que o instituidor tinha dois filhos do relacionamento anterior; que tiveram um filho em comum; que atualmente mora nos fundos da casa do filho; que recebe um benefício assistencial no valor de um salário mínimo desde 2008, quando completou 65 anos; que a declaração que fez no processo administrativo de benefício assistencial confere; que desde então não morou mais com o instituidor; que de 2008 a 2018 não eram mais marido e mulher; que não moravam mais junto por ocasião do falecimento; que eventualmente o instituidor ajudava nas despesas dela; que a ajuda "era muito pouco, porque ele sabia que eu tinha o meu"; que ela "nem sabia o quanto ele ganhava"; que nunca morou no endereço da Rua Castro Alves, 150, e que esse endereço é de uma sobrinha dela, chamada Carla; que o instituidor morava "pras bandas do cemitério"; que o instituidor foi sepultado na cemitério de Charqueadas; que foi no sepultamento acompanhando o filho.

Os relatos das testemunhas, por outro lado, retratam que a autora e o instituidor mantiveram convivência pública, contínua e duradoura. Todos desconheciam o fato de ter havido separação.

Com efeito, crível que ao requer o benefício assistencial a autora estivesse separada do instituidor do benefício, pois não tinha fonte de rendimentos. Da mesma forma, na oitiva do depoimento pessoal da autora, percebe-se a dificuldade em entender e responder as perguntas, ao que atribuo à idade avançada, então com 79 anos e a pouca formação, muitas vezes se contradizendo, mas ao final afirmando a união estável por 41 anos:

ele faleceu, nós tava junto, sabe, aí ele faleceu, mas ele sempre dizia que não tinha perigo, que ele era casado, que não tinha perigo de nada, aí eu fiquei esperando né, mas como eu tinha esse auxílio, não esquentei a cabeça; que ele me ajudava; que não vivia mais com ele; que a mulher dele era eu.

Outrossim, crível a alegação de que a autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito deste. A separação do casal, caso tenha havido, ao que tudo indica, não teve o condão de caracterizar à sociedade local a dissolução da união, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento referiam-se sempre à convivência do casal como marido e mulher, como bem frisou o juiz de origem.

Desta forma, possível formar um juízo de certeza acerca da união estável havida entre a requerente e o falecido, pois que os elementos instrutórios do feito dão conta que, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos visando a constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.

Nesse diapasão, preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser reformada a sentença para conceder o benefício de pensão por morte à autora.

Termo inicial

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 29/06/2018; e a DER 28/01/2019. Assim, o termo inicial do benefício NB 190.435.582-7 é em 28/01/2019.

Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a autora, Sra Neli da Luz Escouto, possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, ocorrido em 29/06/2018, com 74 anos de idade. Além disso, a união estável perdurou por mais de 40 anos até a data do óbito.

Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que a autora ajuizou a presente ação em 23/11/2017.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1904355827
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213101v12 e do código CRC f145d54b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 4/3/2024, às 16:33:57


5000119-21.2021.4.04.7135
40004213101.V12


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000119-21.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NELI DA LUZ ESCOUTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. não COMPROVAÇÃO.

Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004125379v4 e do código CRC a822008c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/4/2024, às 15:42:2


5000119-21.2021.4.04.7135
40004125379 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023 A 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5000119-21.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: NELI DA LUZ ESCOUTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA ROMERA (OAB RS071894)

ADVOGADO(A): André Santos de Souza (OAB RS078625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2023, às 00:00, a 24/10/2023, às 16:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Pedido Vista: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000119-21.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NELI DA LUZ ESCOUTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA ROMERA (OAB RS071894)

ADVOGADO(A): André Santos de Souza (OAB RS078625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1662, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Em resumo, as testemunhas e a informante não transmitiram o conhecimento de que efetivamente houve, nos ultimos anos, a convivencia duradoura e estavel da autora com seu falecido esposo. A autora, por sua vez, admitiu, em mais de uma oportunidade em seu depoimento pessoal, nao conviver com Air Antonio Luiz, se mantendo substancialmente de seu proprio beneficio.

A prova documental, ainda que inexigivel, foi precaria, chamando a atencao o fato de que até as fotografias existentes nos autos sao muito antigas, o que dá a entender a possibilidade da união do casal na epoca em que seu unico filho Everton era ainda criança e em sua adolescencia, somente.

A certidao de obito do pretendido instituidor da pensão, também, dá conta do seu casamento com terceira pessoa.

A meu ver, trata-se de descontinuidade da união há tempo considerável.

Acompanho o voto do eminente relator.



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5000119-21.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: NELI DA LUZ ESCOUTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA ROMERA (OAB RS071894)

ADVOGADO(A): André Santos de Souza (OAB RS078625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência no sentido de dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

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