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PREVIDENCIÁRIO.<b> </b>PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo especial. BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO.<br> 1. Comprovados o evento<b><b> </b></b>mo...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo especial. BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovados o evento morte, a condição de dependente do postulante, e a qualidade de segurado do indicado instituidor, é devida pensão por morte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes 3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5004864-12.2013.4.04.7010, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004864-12.2013.4.04.7010/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILAIR DOS SANTOS MATOS (Tutor)
:
JAKSON GUILHERME DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo especial. BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovados o evento morte, a condição de dependente do postulante, e a qualidade de segurado do indicado instituidor, é devida pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580340v6 e, se solicitado, do código CRC 75C2AF3C.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004864-12.2013.4.04.7010/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILAIR DOS SANTOS MATOS (Tutor)
:
JAKSON GUILHERME DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 21nov.2013 por JAKSON GUILHERME DE MATOS, naquele momento absolutamente incapaz para os atos da vida civil por menoridade, representado por seu progenitor Dilair dos Santos Matos, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte, pretensamente instituída por seu genitor João Maria de Matos.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 98):
Data: 6maio.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da morte do instituidor (11abr.2002).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: não fixado.
Índice de correção monetária: IPCA-E.
Início dos juros: não fixado.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: fixados em R$ 3.000,00.
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3- DEC_LIM_TUTELA1).
Apelou o INSS (Evento 133), sustentando não estar caracterizada a qualidade de segurado do indicado instituidor, uma vez que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas. Referiu que o indicado instituidor residia na cidade e provavelmente exercia trabalho urbano. Requereu o provimento recursal com a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997 com redação dada pela L 11.960/2009 no que se refere aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões (Evento 114), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação (Evento 4). No momento deste julgamento o autor já conta mais de dezesseis anos de idade.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1 morte do indicado instituidor;
2) qualidade de segurado do indicado instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente econômico do indicado instituidor de quem pretende a pensão, ao tempo da morte.
A morte de João Maria de Matos em 11abr.2002 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT8). Está presente a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi filho do indicado instituidor, menor de vinte e um anos ao tempo da morte (Evento 1-OUT7), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural como boia-fria, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para atendimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de óbito do indicado instituidor, ocorrido em 11abr.2002, de que consta sua profissão como lavrador (Evento 1-CERTOBT8);
- certidão de nascimento do autor, ocorrido em 22fev.2000, de que consta a profissão do indicado instituidor como lavrador (Evento 1-OUT7).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 72) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo indicado instituidor até momento próximo à morte, na condição de boia-fria, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa.
José Hugo Rodrigues de Morais, pessoa que cedeu uma casa para que o falecido permanecesse na região, afirmou:
Conheceu o falecido pois trocava serviço com algumas pessoas, quando este apareceu e trabalhou para o depoente. Trabalhou para outras pessoas, como Betão, Gilmar. O falecido trabalhava roçando pasto, fazendo cerca, plantando, ajudando a colher. O trabalho era realizado por dia, e eventualmente por empreitada. Trabalhou por cerca de cinco anos, na propriedade do depoente. Trabalhou até uns 15 dias antes de falecer. O último trabalho que se lembra foi uma propriedade de 10 alqueires de Dario Padock, empreitada que demorou cerca de setenta dias. Após, foi colher feijão em Campo Bonito, onde morava sua família, distante cerca de 10km, vindo a falecer. Trabalhava na região do depoente durante a semana, e aos finais de semana voltava para sua região. Conheceu o falecido aproximadamente em 1996 ou 1997.
Ademir Knapp, confirmou o depoimento prestado pela primeira testemunha:
Conheceu o falecido, pois este era diarista, e prestava alguns serviços na fazenda em que o depoente era gerente. O falecido morava em Campo Bonito, onde não havia muito serviço. José Hugo (primeira testemunha) cedeu uma casinha, na qual o falecido ficava alguns dias prestando serviços na região, para Dario Badock, Benjamim, Betão, Mário, Gilmar. O depoente trabalhava na fazenda de Betão, na qual o falecido também trabalhou, na feitura de cercas, quebra de milho, como diarista. O falecido era visto trabalhando para outras pessoas. Nos finais de semana, voltava para sua cidade, para ficar com sua família. O falecido permaneceu uns cinco anos na região, na casinha providenciado por José Hugo. Cerca de 15 dias antes de falecer, parou de trabalhar na propriedade de Dario e informou que passaria a colher feijão em Campo Bonito.

Por fim, Gilmar Maximo de Almeida, proprietário rural para quem o falecido trabalhou, informou:
Conheceu o falecido trabalhando na região, inclusive trabalhando para o próprio depoente. Trabalhou na região por cerca de cinco anos, morando na propriedade de José Hugo, trabalhando por dia para diversos proprietários. Lembra-se do falecido ter trabalhado para Dario Badoti, Mario Preto, Betão, Benjamim, com cerca, capina, quebra de milho. Nunca viu o falecido trabalhando como pedreiro, apenas em atividades rurais. Trabalhou para Dario Badoti cerca de 15 dias antes de seu falecimento, quando foi para Campo Bonito trabalhar na quebra de feijão.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, os documentos mencionados constituem início suficiente de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural do indicado instituidor, na condição de diarista, no período imediatamente anterior à morte. Quanto à alegação do INSS de que o indicado instituidor deveria apresentar contribuições, sem razão, uma vez que a jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido:
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)

[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)

[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)

Ressalva-se entendimento pessoal divergente.

Está presente a condição 2) antes indicada.
Considerando que o autor nasceu em 22fev.2000, e ao tempo do morte (11abr.2002) e do ajuizamento da ação (21nov.2013) era absolutamente incapaz, não incide prescrição.
Preenchidos os requisitos para a pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data da morte do instituidor (11abr.2002), uma vez que o autor era absolutamente incapaz quando da morte, nos termos do art. 79 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ou não prejudicam o INSS mais do que aqui praticado, e não foram objeto de recurso voluntário.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação, negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579516v42 e, se solicitado, do código CRC 2DB1FB58.
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Data e Hora: 28/10/2016 13:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004864-12.2013.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50048641220134047010
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILAIR DOS SANTOS MATOS (Tutor)
:
JAKSON GUILHERME DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1040, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680418v1 e, se solicitado, do código CRC 81B97344.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




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