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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Imperiosa a realização de exame pericial por médico clínico em geral, e considerando-se a causa do falecimento do de cujus (pancreatite), assim como laudo de médico particular responsável pelo atendimento do falecido, impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução para que se proceda à perícia técnica indireta realizada por clínico geral, a fim de avaliar a capacidade laboral do de cujus do ponto de vista clínico, com a estimativa da data de início de eventual incapacidade, caso constatada, a partir da documentação médica dos autos. (TRF4, AC 5000408-16.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000408-16.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NEVAIR SCHAFFER SCHEIDT (AUTOR)

ADVOGADO: FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 26/10/2018, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à companheira, por entender o MM. Juízo a quo não ter restado comprovada a condição de segurado do de cujus ao tempo do óbito.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de perícia indireta realizada por médico clínico geral, a fim de verificar a existência de incapacidade laboral desde o ano de 2009, quando ainda ostentava a qualidade de segurado (evento 1; CNIS20), conforme ATESTMED9 e LAUDO10 a 18. Quanto ao mérito, faz referência ao primeiro exame realizado pelo falecido, datado de 11/06/2008, a partir do qual demonstra-se que o autor estava com baço de tamanho aumentado, o que já é sugestivo de doença do fígado, que naquele momento ainda era em estágio inicial (evento 1; LAUDO10). Em exame seguinte, consta que a contagem de plaquetas extremamente baixa e o aumento considerável da enzima gama glutamil transferase, indicando problemas hepáticos (evento 1; LAUDO11). Menciona exame de ultrassonografia, indicando sinais de hepatopatia crônica (evento 1; LAUDO12). Os demais laudos (evento 1; LAUDO 13 a 18), ressalta, também apontam que o falecido marido da autora sofria de graves problemas de saúde, porém todos os laudos e exames foram ignorados pelo juiz de primeiro grau.

Com contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

A qualidade de dependente da autora é incontestável, uma vez que consta da certidão de óbito que era casada com o instituidor (evento 1, CERTCAS8 e CERTOBT7).

A questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus.

Consoante informações do CNIS presente nos autos, o instituidor teve seu último vínculo empregatício no Município de Lontras/SC de 02/02/2009 até 30/08/2010 (evento 1, PROCADM23, pág. 57).

Consta ainda uma contribuição na qualidade de contribuinte individual referente à competência 01/2015, paga após o óbito do instituidor (evento 1, PROCADM23, pág. 59), contudo, não é suficiente para restabelecer a qualidade de segurado do falecido.

A parte autora, todavia, alega que a qualidade de segurado do de cujus é induvidosa, porque o instituidor estava incapacitado para o trabalho, uma vez que era dependente químico (alcoolista) há vários anos, e sua incapacidade laborativa remonta à epoca em que possuía qualidade de segurado, de modo que, caso estivesse aposentado ou em gozo de auxílio-doença na ocasião, a autora teria direito ao benefício de pensão por morte.

A fim de comprovar sua tese, a parte demandante colacionou vários resultados de exames médicos de sangue e de imagem (evento 1; LAUDO10 a 18) e um atestado médico, confeccionado em 01/12/2016 pelo Dr. Enzo F. Nardelli - CRM/SC 11003, posteriormente ao óbito (13/01/2015 - evento 1; CERTOBT7), cujo teor ora transcrevo:

Atesto para os devidos fins, que na data de 19/11/2014, atendemos o Sr. Laerte Scheidt, com quadro de infecção de membro inferior direito em tratamento com cirurgião vascular, por picada de aranha.

Apresentava quadro de hepatopatia descompensada, icterícia, coluria, ascite, desnutrido, com leve confusão mental, tendo sido internado no Hospital Regional Alto Vale para melhor diagnóstico e terapêutica adequada. Porém, já em 18/02/2009, na primeira consulta, constatamos plaquetopenia, e trouxe US Abdomen Total, na qual foi acusado, cirrose asite, esplemomegalia e outros sinais que indicavam hepatopatia crônica de origem alcoólica, que pelos sintomas clínicos, já orientava quanto ao prognóstico desfavorável da doença.

Na avaliação inicial, apresentou diabete mellitus descompensado, insuficiência reanal aguda por provável síndrome hepato-renal, após ajustes com diversos especialistas foi liberado para o domicílio.

Retornou três vezes com complicações, porém, com inapetência acentuada, perda de peso progressiva, e uma internação com alucinose de Wernicke-Korsakof.

Em janeiro de 2015, familiares referiram, em domicílio, náuseas e pequenos vômitos e a seguir para quadro infeccioso, finalmente ser diagnosticada um Broncopneumonia extensa não responsiva ao tratamento clássico, evluindo par coma hepático e óbito.

Devemos acrescentar qeu as múlitplas patologias concomitantes foram decisivas para o desfecho desfavorável para o paciente.

Pois bem. Inicialmente cumpre registrar que, consoante é cediço, a incapacidade laboral decorrente do alcoolismo, quando constatada, é resultado da culminância de um processo notoriamente progressivo de agravamento da dependência química. Referida incapacidade culmina com sequelas clínicas (v.g., cirrose hepática) que decorrem do consumo habitual e excessivo de álcool.

Assim, o que importa para o deslinde da causa é aferir em que momento o alcoolismo significou comprometimento da capacidade laboral do de cujus, ainda que em decorrência de patologias clínicas resultantes da dependência química. Tal averiguação é fundamental na hipótese dos autos, tendo em vista que a certidão de óbito do instituidor do benefício aponta como causa de seu falecimento "Pneumonia Bacteriana; Pancreatite" (evento 1; CERTOBT7).

Portanto, na hipótese dos autos, se o próprio médico psiquiatra responsável pela perícia técnica relativa à sua área de especialização entendeu ser recomendável o exame por clínico geral, tendo em vista que a documentação colacionada aos autos sugere possível incapacidade laboral decorrente de cirrose hepática descompensada, outra alternativa não há senão anular a sentença, por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia por médico clínico-geral é essencial ao deslinde do processo.

Consulte-se, a propósito, o entendimento desta Corte em hipóteses semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA AVERIGUAR EVENTUAL ESTADO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presume-se a dependência econômica da filha menor de 21 anos, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a eventual estado incapacitante da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida por doença grave ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, possibilitando-se ainda a prova testemunhal para elucidar sob que circunstâncias viveu nos anos anteriores ao falecimento. (TRF4, APELREEX 0020904-14.2013.404.9999, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 18/02/2014, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Indispensável, em se tratando de comprovação da união estável e da qualidade de segurada especial, a produção de prova testemunhal para eventual corroboração do início de prova material apresentado. 2. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a data do início da incapacidade da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida da doença ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando a realização de perícia indireta e, à parte autora, a complementação da produção de prova testemunhal para demonstrar a condição de segurada especial da de cujus. (TRF4, AC 0011977-59.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/10/2013, grifei)

Em síntese, entendo que a sentença deve ser anulada, para que se proceda à reaberta a instrução, com a produção de perícia médica indireta, realizada por médico clínico geral, a fim de avaliar, a partir dos inúmeros exames anexados aos autos pela parte autora, a capacidade laboral do de cujus do ponto de vista clínico, com a estimativa da data de início de eventual incapacidade, caso constatada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase de instrução, com a produção de perícia médica indireta realizada por médico clínico geral.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346852v11 e do código CRC 195e05f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:34:47


5000408-16.2018.4.04.7213
40001346852.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000408-16.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NEVAIR SCHAFFER SCHEIDT (AUTOR)

ADVOGADO: FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Imperiosa a realização de exame pericial por médico clínico em geral, e considerando-se a causa do falecimento do de cujus (pancreatite), assim como laudo de médico particular responsável pelo atendimento do falecido, impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução para que se proceda à perícia técnica indireta realizada por clínico geral, a fim de avaliar a capacidade laboral do de cujus do ponto de vista clínico, com a estimativa da data de início de eventual incapacidade, caso constatada, a partir da documentação médica dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase de instrução, com a produção de perícia médica indireta realizada por médico clínico geral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346853v5 e do código CRC 17089d2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:34:47


5000408-16.2018.4.04.7213
40001346853 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5000408-16.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEVAIR SCHAFFER SCHEIDT (AUTOR)

ADVOGADO: FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 538, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO, COM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:30.

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