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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO AO TEMPO DO ÓBITO É DEVIDA A PENSÃO AOS DEPENDENTES. TRF4. 5003343-12.201...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:12:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO AO TEMPO DO ÓBITO É DEVIDA A PENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Súmula 76 desta Corte. 3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5003343-12.2011.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003343-12.2011.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO VICTOR JARDIM PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LUCIANE RAQUEL JARDIM (Pais)
ADVOGADO
:
GIOVANI MARCELO RIOS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO AO TEMPO DO ÓBITO É DEVIDA A PENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Súmula 76 desta Corte.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo, e determinar a imediata implantação do benefício.
, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263215v5 e, se solicitado, do código CRC 25D80F37.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003343-12.2011.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO VICTOR JARDIM PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LUCIANE RAQUEL JARDIM (Pais)
ADVOGADO
:
GIOVANI MARCELO RIOS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JOÃO VITOR JARDIM PEREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, Luciane Raquel Jardim, contra o INSS em 20maio.2011, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Claudio Rafael Pereira.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 61):
Data: 1ºfev.2013
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data do óbito (7fev.2006)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: R$ 750,00
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS (Evento 69), sustentando não estar caracterizada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão. Referiu que não foi parte no processo trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Cleiton Furlan, não sendo alcançado pelo efeito da coisa julgada. Suscitou que a única prova material trazida ao processo é a sentença trabalhista, o que não comprova a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, devendo haver indícios comprobátórios efetivos. Por fim, requereu, em caso de condenação, que o valor da renda mensal inicial e o montante das parcelas atrasadas sejam calculados somente após o trânsito em julgado da ação.
O autor interpôs recurso adesivo (Evento72-RECADESI2), requerendo a fixação dos honorários de advogado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões (Evento 72), veio o processo a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos (Evento 13).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Claudio Rafael Pereira, em 7fev.2006, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento27-PROCADM1 p. 4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi filho do indicado instituidor (Evento27-PROCADM1 p. 6), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
A controvérsia processual se resume à qualidade de segurado do falecido. Nesse ponto, a sentença analisou adequadamente o mérito, cujos fundamentos adotam-se como razões de decidir:
Qualidade de segurado do falecido
Não sendo exigida a carência para a concessão do benefício, a controvérsia reside na demonstração da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A parte autora defende que o falecido Claudio Rafael Pereira trabalhou, de 08.09.2005 a 01.02.2006, como empregado para o Sr. Cleiton Furlan.
Inicialmente, acerca da comprovação do tempo de serviço, destaco o que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91:
'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'.
Dessa forma, incumbe à parte autora comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos a serem demonstrados, o exercício da atividade desenvolvida pelo falecido, reunindo provas no sentido de confirmar que Claudio Rafael Pereira prestou serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória.
Assim, a título de prova material do exercício da atividade urbana do falecido, a parte autora apresenta:
(1) Cópia da sentença proferida nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 01498-2007-511-04-00-5, em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com Cleiton Furlan, entre 08.09.2005 e 01.02.2006, na função de entregador de mercadorias - motoboy (evento 02 - doc. 02, fls. 11 a 20);
(2) Cópia da CTPS constando o registro do vínculo empregatício mantido entre 08.09.2005 a 01.02.2006 (evento 02 - doc 02, fl. 08);
(3) GPS referente ao recolhimento previdenciário efetuado pelo empregador em relação ao vínculo empregatício reconhecido na Reclamatória Trabalhista n. 01498-2007-511-04-00-5 (evento 50 - doc 03, fl. 95).
Nesse ponto, consigno que, considerando que a reclamatória trabalhista foi sentenciada com base em prova documental e testemunhal e após o regular contraditório, entendo que ela está apta a servir como início de prova material. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea, sendo esta vedada exclusivamente. 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 3. Na presença de início de prova material acerca do labor no período objeto da lide, o tempo de serviço correspondente deve ser reconhecido para fins previdenciários. (...). (TRF4, AC 2008.71.99.001861-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.06.2010) - grifei.
Em relação a prova testemunhal, foi anexado aos autos o termo da audiência realizada nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 01498-2007-511-04-00-5 (evento 50 - doc. 03, fls. 16 a 18). Analisando o conteúdo dos depoimentos, verifica-se que o instituidor, por volta dos anos de 2005 e 2006, trabalhou como empregado do Sr. Cleiton Furlan, realizando serviço de entrega de mercadorias como motoboy com habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
O comprovante de pagamento anexado aos autos da Reclamatória Trabalhista (evento 50 - doc. 03, fl. 95) demonstra o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período controvertido. Em relação aos valores recolhidos, a União, ainda nos autos de Reclamatória n. 01498-2007-511-04-00-5, manifestou-se favorável, conforme petição constante do evento 50 - doc 03, fl 129).
Além disso, registro que a anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor, nos termos da Súmula n. 12 do TST, a Súmula n. 225 do STF e art. 19 do Decreto n. 3.048/99. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o referido período controverso.
Ademais, o período em questão refere-se a vínculo de emprego em que o falecido atuou como empregado. Nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei 8.212/91, no caso do segurado empregado cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal. Portanto, em sendo do empregador a responsabilidade do recolhimento, mostra-se descabido atribuir as consequências ao segurado como, no caso vertente, o recolhimento em atraso dessas contribuições.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte julgado:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão reformou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido o requisito da carência, para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitos em atraso. 2. Incidente de uniformização em que se pretende o reconhecimento deste requisito, tendo em vista tratar-se de empregado doméstico, cujo ônus pelo recolhimento da contribuição é do empregador. 3. Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200870500072980, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 19.12.2011.)
Nesse contexto, verifica-se que as provas materiais apresentadas valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição. Dessa forma, os referidos documentos representam início de prova material exigido pela lei para fins de contagem de tempo de serviço, ainda que para período anterior ao da expedição do documento.
Assim sendo, tendo em vista que o vínculo urbano do falecido, compreendido entre 08.09.2005 e 01.02.2006, encontra-se fundado em início de prova material e corroborado por idônea prova testemunhal, considero preenchido o requisito qualidade de segurado do falecido, porquanto o óbito ocorreu em 07.02.2006.
Conclusão
Demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a dependência previdenciária do autor, na qualidade de filho (art. 16, I, c/c § 4º, da Lei n. 8.213/91), estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A data de início do benefício deverá ser fixada na data do óbito do segurado (07.02.2006), assim como os seus efeitos financeiros, tendo em vista que, na época do falecimento do genitor, o requerente era absolutamente incapaz.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos da redação original do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Contudo, considerando que entre a data do óbito e o deferimento da pensão à ascendente do de cujus não houve o pagamento do benefício a qualquer dependente, faz jus a demandante às parcelas correspondentes ao referido intervalo. (TRF4, AC 5003248-04.2010.404.7108, 5ª. T., Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02.09.2011) - grifei.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo INSS, a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, conforme o provimento da sentença trabalhista do processo 01498-2007-511-04-00-5 (Evento 3-OUT2) que confirmou o emprego do instituidor com Cleiton Furlan pelo período de 8set.2005 a 1ºfev.2006, não sendo fruto de acordo e havendo-se ferido contraditório pleno, motivo pelo qual não merece acolhida o pedido do INSS em relação a não ser alcançado pelos efeitos da sentença trabalhista.
Quanto à renda mensal inicial o valor dos atrasados será calculado após o transito em julgado, como requer o INSS. No entanto, o cálculo da RMI deverá ser efetuado no momento em que a Autarquia cumprir a determinação de implantação do benefício, conforme será abaixo explicitado.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data da morte do instituidor, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de dar provimento ao recurso adesivo, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003343-12.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50033431220114047007
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO VICTOR JARDIM PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LUCIANE RAQUEL JARDIM (Pais)
ADVOGADO
:
GIOVANI MARCELO RIOS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003343-12.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50033431220114047007
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO VICTOR JARDIM PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LUCIANE RAQUEL JARDIM (Pais)
ADVOGADO
:
GIOVANI MARCELO RIOS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, E DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544990v1 e, se solicitado, do código CRC C88BC178.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:34




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