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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 4. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de uma pequena propriedade rural. (TRF4, AC 5028526-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028526-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JULIAN DARI CALDAS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eronindes Aparecida de Lima Caldas Oliveira, Julian Dari Caldas de Oliveira, Micheli de Fátima Caldas Oliveira (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de marido/pai, Ari de Oliveira, falecido em 03/08/2017, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando, em 15/10/2018, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando restar comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que apesar da propriedade ultrapassar os 4 módulos fiscais, a área plantada é bem inferior, conforme comprovam as notas fiscais juntadas aos autos, não constituindo, assim, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito de Ari de Oliveira, ocorrido em 03/08/2017.

No caso dos autos, incontroversa a condição de dependência para fins previdenciários da parte autora, eis que esposa e filhos do finado, como faz prova a certidão de casamento e nascimento, limitando-se a lide à qualidade de segurado do falecido.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Ari de Oliveira ocorreu em 03/08/2017.

No caso dos autos, incontroversa a condição de dependência para fins previdenciários da parte autora, eis que esposa e filhos do finado, como faz prova a certidão de casamento e nascimento, limitando-se a lide à qualidade de segurado do falecido.

No caso dos autos, o INSS teria indeferido administrativamente o pedido de pensão por morte, sob a alegação que o falecido não teria comprovado a sua condição de segurado especial, em face da extensão da propriedade rural de sua propriedade ultrapassar os 4 módulos fiscais.

Quanto à dimensão da propriedade, é cediço que o domínio sobre extensão de terras superior ao limite legal, por si só não constituí obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo tal fator ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃODESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS.IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade nãodescaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, casoestejam comprovados os demais requisitos para a concessão daaposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútuadependência e colaboração da família no campo.2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal deorigem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime deeconomia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e daexistência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contráriaa esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defesoem Recurso Especial.3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento( AgInt no REsp 1369260 / SC, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, data do julgamento em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)". grifei.

No presente caso, entendo que restou cabalmente comprovada a condição de trabalhadora rural do finado, em regime de economia familiar, sem que tenha se confirmado em juízo a hipótese de contratação de mão-de-obra assalariada na propriedade rural, bem como, inobstante o imóvel tenha 90 hectares, apenas 2 alqueires é que são cultiváveis e utilizados para a subsistência da família.

A fim de corroborar suas afirmações, anexou com a petição inicial cópia dos seguintes documentos:

- Certidão de óbito, ocorrido em 03/08/2017 (1.8);

- Certidão de casamento da autora com o finado, onde ele foi qualificado como lavrador, em 1979 (ev. 1.9/1.10);

- Certidão de nascimento do filho Julian, nascido em 18/03/2008 (ev. 1.11);

- Certidão de nascimento da filha Micheli, nascida em 03/05/1998, onde o finado consta como lavrador (ev. 1.12);

- Recibo do Sindicato da Reserva do Iguaçu, em nome do falecido, nos anos de 2004, (ev. 1.13);

- Notas ficais de produtor rural em nome da autora, referente a comercialização de leite, nos anos de 2007, 2008, 2016 e 2017 (ev. 1.14/1.17);

- Comprovante de vacinação de febre aftosa em nome do falecido, nos anos de 2006, 2010, 2011, 2012, 2012, 2015, 2016, e 2017 (ev. 1.14/1.17);

- Notas fiscais de comproa de insumos em nome do falecido e da autora, nos anos de 2001 a 2006, e de 2009 a 2017 (ev. 1.14/1.17).

Diante da documentação juntada, observa-se que o "de cujus" sempre trabalhou na lavoura em condição de economia familiar, na qualidade de segurado especial.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pelos demandantes, afirmandando que o finado trabalhava nas lides rurais, em regime de economia familiar, sendo que o finado possuía duas áreas que somavam 90 hectares, mas que era cultivado apenas 2 alqueires.

Em seu depoimento pessoal a autora Eronides disse:

"que tem duas áreas de aproximadamente 90, 91 ha; que plantam em 2 alqueires, e o restante era mata; que uma área fica na Reserva de Iguaçu, e uma em Pinhal; que era produzido milho e feijão, que a produção era comercializada."

A testemunha Eva Maria Santos de Lima declarou:

"que conhecia do finado marido da autora, há mais ou menos 30 e poucos anos; que o finado era agricultor; que ele trabalhava em terra própria; que ele tinha duas áreas de terras de aproximadamente 90 ha; que era produzido milho e feijão, em aproximadamente 2 alqueires; que no restante da área era criado gado, umas 15 cabeças."

A testemunha José da Silveira Lima disse:

"que conheceu o finado há uns 30 anos; que o finado sempre trabalhou na lavoura; que era lavoura própria; que ele tinha duas propriedades, de mais ou menos 90 hectares; que era produzido milho, feijão, e mais alguma horta; que ele criava gado também, mais ou menos 15 cabeças; que a família dependia muito do finado; que eles vendiam um pouco a produção."

A testemunha Miguel Antônio Badlhuk disse:

"que conhecia o finado há 25 anos; que ele trabalhava na agricultura, em terreno próprio dele; que ele tinha duas áreas de terras; que uma ficava em Reserva de Iguaçu, e a outra em Pinhal; que as duas juntas dava em torno de uns 90 hectares; que o finado não tinha outra profissão que não agricultor; que a família dependia do finado."

Veja-se que no caso em tela a demonstração de atividade rural, além de se dar com início de prova material concreto, foi complementada e corroborada por prova testemunhal.

Todas as testemunhas ouvidas, informaram que conhecem o finado há anos e que têm conhecimento que este sempre trabalhou em regime de economia familiar, em propriedade da família.

Extrai-se, ainda, de suas oitivas, que as testemunhas explanaram com detalhes e segurança o tipo de trabalho realizado pelo extinto em suas terras, laborando com o cultivo do milho, feijão, e com 15 cabeças de gado.

Lembre-se que, não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).

No caso dos autos a propriedade do autor totaliza 90 hectares, sendo que apenas são cultivados 2 alqueires.

Ora, considerando que parte da propriedade é inutilizada, tenho que tal excesso não é suficiente a descaracterizar o regime de economia familiar do trabalho do falecido.

É exatamente este o entedimento de precedente deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando os quesitos pretendidos pela parte já foram respondidos, ainda que de forma objetiva, pelo perito judicial. 2. No caso, o autor é acometido de hipoacusia bilateral e deficiência visual, moléstias que o impedem, segundo o perito, de exercer o labor rural. 2. Demonstrada a impossibilidade de retorno da parte autora ao seu trabalho habitual, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 3. O fato de o autor ter um trator, bem como uma propriedade que excede a quatro módulos fiscais não elide, por si, o regime de economia familiar".

(TRF4 5035971-26.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016 - destaquei)

Ademais, as notas fiscais juntadas não revelam produtividade vultosa da área agrícola, o que foi corroborado pela autora, e pelas testemunhas, que afirmaram que a área rural é parcialmente cultivada, monstrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado - grifos nossso:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VOLUME DE PRODUÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPATIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher. 2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo. 3. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de área aproximada de 10 a 12 hectares. 4. A área da propriedade rural cultivada é compatível com o regime de economia familiar, pois inferior a 4 módulos fiscais do município em que situada. 5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa".

(TRF4, AC 5009625-72.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)

Logo, merece reforma a sentença impugnada.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

Fixo o termo termo inicial a contar da DER, em 15/09/2017, como requerido na inicial, cujo benefício deve ser rateado entre os dependente do instituidor.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder o benefício pleiteado.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423461v58 e do código CRC 539d7fb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2019, às 15:38:16


5028526-83.2018.4.04.9999
40001423461.V58


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028526-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JULIAN DARI CALDAS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.

4. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de uma pequena propriedade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423462v9 e do código CRC 64d22800.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2019, às 15:38:16


5028526-83.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5028526-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JULIAN DARI CALDAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EDUARDO WAGNER MONTEIRO (OAB PR035581)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

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