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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5053301-75.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 2. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada. (TRF4, AC 5053301-75.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053301-75.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DOMINGAS XAVIER MARCOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação interposta por Domingas Xavier Marcos visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com a conversão em pensão por morte de seu marido, Mariano Francisco Marcos, sob a alegação que ele mantinha a qualidade de segurado quando do óbito ocorrido em 12/01/1996.

A sentença proferida em 18/09/2020, reconheceu a decadência e a coisa julgada, julgando improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da gratuidade deferida.

A autora alega a inexistência da decadência de seu direito, pois não pretende a revisão do benefício de renda mensal vitalícia (NB 071.718.668-7) concedido ao falecido, em 03/07/1980, e sim, a concessão da pensão por morte. No mérito, aduz que o falecido tinha direito à aposentadoria por idade rural, e não benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, uma vez já havia trabalhado por 49 anos na lavoura, em regime de economia familiar. Aduz ausência da ocorrência da coisa julgada, uma vez que nas ações anteriores não foi analisada a qualidade de trabalhador rural do falecido. Requer a concessão da pensão por morte desde a DER, em 06/02/1996.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA

A parte autora alega, em prejudicial de mérito, a não incidência da decadência.

Saliento que não pode ser acolhida a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial (como alega o INSS), mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido.

Ora, a autora, na presente ação, apenas pretende demonstrar que seu falecido esposo tinha direito adquirido à concessão de benefício por incapacidade e, consequentemente, que tem ela (a autora) o direito à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento daquele.

Destarte, não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.

Nesse ponto é oportuno citar o seguinte julgado, que seguiu essa mesma linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1(...). 2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. (...) 5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada. 6. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. Relativamente à qualidade de segurado, é indiscutível que, à data do requerimento administrativo, o falecido preenchia tal requisito, como se pode constatar através da análise da CTPS e do extrato do CNIS. 8. No que concerne à incapacidade, consta laudo médico pericial do próprio INSS, no âmbito do procedimento administrativo, em que o perito constata a invalidez do de cujus. 9. A Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade convertida em Aposentadoria por Invalidez. 10. Quanto à Pensão por Morte, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela cópia da Certidão de Casamento. 11. A Pensão por Morte deve, portanto, ser implantada desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia realizar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício assistencial em previdenciário, observadas a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. Honorários advocatícios minorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para minorar o percentual dos honorários advocatícios. (TRF-5 - REEX: 97353620114058200, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, Quarta Turma)

De consequência, concluo que não há que se falar em decadência do direito vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).

DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Portanto, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

No presente caso, transcorrido mais de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação (08/10/2017) e a data do óbito do segurado (12/01/1996), há parcelas prescristas.

PRELIMINAR DE COISA JULGADA

Do exame dos autos, verifica-se que a autora ingressou com as seguintes ações judiciais de pedidos de pensão por morte:

- Autos n. 97.60.12592-7, 1 ªVara Federal de Cascavel, julgada improcedente em 15/12/2000, por ausência de qualidade de segurado ao tempo do óbito, uma vez que o último vínculo empregatício do "de cujus", foi de 1975 a 1980, na Prefeitura Municipal de Cascavel ( - ev. 66.3). APELAÇÃO N. 2001.04.01.026217-2, tendo o TRF 4ª Região dado parcial provimento ao apelo da parte, apenas para o fim de conceder Assistência Judiciária Gratuita (ev. 1.18), acordão publicado em 01/10/2003.

- Autos n. 2004.70.05.002131-6, 1ª Vara Federal de Cascavel, julgada extinta sem exame de mérito, em 01/10/2004, por abandono da causa. (ev. 66.5).

A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, "causa petendi" e objeto do pedido.

Verifica-se que as partes são as mesmas, a autora e o INSS.

A causa de pedir e o pedido em ambas as ações é idêntica, ou seja, a autora consubstancia seu pedido alegando que o falecido marido mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Ainda que, na sentença prolatada nos autos da ação antes referida, não houvesse a análise integral de todos os períodos referidos na inicial, especificamente no que diz respeito ao período laborado na atividade rural, incumbiria à parte autora a interposição de embargos declaratórios para sanar a omissão na sentença proferida naqueles autos, postulando, ainda, a conformação do julgamento ao pedido efetivamente formulado na ação, mas nada disso foi observado pelo postulante, que deverá submeter-se, assim, à eficácia preclusiva da coisa julgada material formada nos autos da ação anteriormente manejada.

No mesmo sentido decidiu a sentença:

Por fim, ainda que assim não fosse, verifica-se que já houve o ajuizamento de ação anterior junto à 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cascavel – Seção Judiciária do Paraná (autos sob nº. 97.60.12592-7), na qual a autora requereu a concessão de pensão por morte, desde 06/02/1996, e poderia ter aventado a questão do labor rurícola do seu falecido esposo e o suposto direito deste à aposentadoria por idade rural. Não tendo o feito, operou-se o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, previsto pelo art. 508 do CPC, segundo o qual 'considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido'.

Logo, acolho a preliminar de coisa julgada.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente, para afastar a preliminar de decadência, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001705681v152 e do código CRC 8721ebed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:57:14


5053301-75.2017.4.04.7000
40001705681.V152


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053301-75.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DOMINGAS XAVIER MARCOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013).

2. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001705682v8 e do código CRC 7d3d8223.Informações adicionais da assinatura:
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5053301-75.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5053301-75.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DOMINGAS XAVIER MARCOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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