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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". HONORÁRIOS. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". HONORÁRIOS. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 2. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5003681-50.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003681-50.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIRA PEREIRA LEMES BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jandira Pereira Lemes Bueno visando à concessão da pensão por morte de seu marido, Benedito Pires Bueno, falecido em 12/05/1996, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado na época do óbito, não obstante estivesse recebendo, equivocadamente, benefício assistencial de renda mental vitalicia, quando já possuía o direito de se aposentar por idade, eis que faleceu aos 67 anos de idade.

A sentença, proferida em 12/11/2018, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, a contar da data do óbito do segurado, em 12/05/1996, observada a ocorrência da prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em sede de liquidação de sentença.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apela arguindo, inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte autora ao requerer a revisão do benefício assistencial concedido em favor do "de cujus", bem como a ocorrência da decadência e da prescrição da revisão do benefício, concedido há mais de 20 anos. No mérito, aduz que o falecido não mantinha a qualidade de segurado, quando da implementação da idade, em 1994, nem mesmo possuía 180 contribuições de carência para a concessão da aposentadoria por idade, sendo incabível, portanto, a concessão da pensão por morte. Em caso contrário, requer a DIB seja fixada na DER, em 06/05/2016, com a aplicação da Lei 11.960/09, em relação aos consectários.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

O INSS alega a ilegitimidade ativa do autora para requerer a revisão de benefício de amparo social concedido ao seu falecido esposo.

No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que nesta ação a autora não pretende nenhuma revisão, e sim a concessão de benefício a que entende fazer jus seu falecido marido, o que reflitirá em direito seu a percepção de pensão por morte. Assim, a autora não está pleiteando direito alheio, mas próprio.

Nesse sentido, aliás, tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante exemplifica o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 2. Para julgamento imediato devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos no art. 515, §3º, do CPC): a) ausência de pronunciamento acerca do mérito da causa pelo Juízo singular, por acolhimento de alguma das hipóteses elencadas no art. 267 do CPC; b) desnecessidade de análise probatória; c) instrução processual encerrada, assegurado aos litigantes o devido processo legal, bem como todas as garantias processuais. 3. Não havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, não está a causa sub judice em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável, portanto, o indigitado parágrafo 3º do artigo 515. 4. Assim, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição deve o decisum ser anulado, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a fase instrutória e apreciados integralmente os pedidos formulados na peça vestibular.

(AC 200970990019839, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 09/09/2009.)

Destarte, a preliminar não prospera.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA

O INSS alega, em prejudicial de mérito, a decadência do direito à revisão do benefício assistencial concedido ao falecido.

Saliento que não pode ser acolhida a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial (como alega o INSS), mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido.

Ora, a autora, na presente ação, apenas pretende demonstrar que seu falecido esposo tinha direito adquirido à concessão de benefício por incapacidade e, consequentemente, que tem ela (a autora) o direito à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento daquele.

Destarte, não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.

Nesse ponto é oportuno citar o seguinte julgado, que seguiu essa mesma linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1(...). 2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. (...) 5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada. 6. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. Relativamente à qualidade de segurado, é indiscutível que, à data do requerimento administrativo, o falecido preenchia tal requisito, como se pode constatar através da análise da CTPS e do extrato do CNIS. 8. No que concerne à incapacidade, consta laudo médico pericial do próprio INSS, no âmbito do procedimento administrativo, em que o perito constata a invalidez do de cujus. 9. A Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade convertida em Aposentadoria por Invalidez. 10. Quanto à Pensão por Morte, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela cópia da Certidão de Casamento. 11. A Pensão por Morte deve, portanto, ser implantada desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia realizar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício assistencial em previdenciário, observadas a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. Honorários advocatícios minorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para minorar o percentual dos honorários advocatícios. (TRF-5 - REEX: 97353620114058200, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, Quarta Turma)

De consequência, concluo que não há que se falar em decadência do direito vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).

DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Portanto, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

No presente caso, transcorrido menos de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e a data do óbito do segurado, há parcelas prescristas, como bem determinado pela sentença.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Verifica-se, ainda, que restou demonstrado nos autos que o falecido recebeu benefício assistencial de renda mensal vitalicia por incapacidade, desde 15/06/1988 até a data do óbito, ocorrido em 12/05/1996 (ev. 1.11).

O benefício de amparo social de renda mensal vitalícia por incapacidade, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício previdenciário anterior à data do óbito, uma vez que a parte autora alega que o instituidor faleceu aos 67 anos de idade, e que ele possuía direito a concessão de aposentadoria por idade.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Benedito Pires Bueno ocorreu em 12/05/1996 (ev. 1.7).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois ela era viúva do finado, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.9).

A controvérsia está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu óbito.

O falecido percebia renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 15/06/1988, quando ele tinha 59 anos de idade, até o óbito, em 12/05/1996 (ev. 1.11).

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, pois, conforme a sua CTPS, o mesmo filiou-se ao RGPS ante de 1991 vertendo contribuições superiores a 60 meses, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade urbana em 26/01/1994, quando contava com 65 anos de idade.

Note-se que não há obrigatoriedade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carêncica, para a concessão do benefício de aposentaria por idade.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 58):

No que tange à carência e qualidade de segurado, a autora afirma que, em que pese seu marido recebesse benefício assistencial, teria direito à aposentadoria por idade, ante o preenchimento dos requisitos, quais sejam, 65 anos completos em 1994 e contribuições por tempo superior à carência.

Da análise dos autos, verifica-se que o filiou-se antes de 1991 ao INSS e, em CTPS, apresentavade cujusos seguintes períodos com vínculos, totalizando 10 anos, 1 mês e 1 dia:

24/04/1970 a 20/12/1971

24/04/1972 a 11/06/1972

12/02/1973 a 16/03/1973

16/01/1974 a 16/06/1975

12/02/1976 a 09/09/1976

03/01/1977 a 30/04/1979

01/08/1979 a 03/02/1983

10/05/1986 a 20/05/1986

21/06/1986 a 20/10/1986

Em seu CNIS (1.10), apresenta somente os últimos 4 vínculos, totalizando 06 anos 02 meses e 12 dias.

Para aposentadoria por idade, tendo completado 65 anos em 1994 (nascido aos 26/01/1929), necessitaria ter preenchido o tempo de carência de 72 meses, o que ocorreu, consoante contagem acima realizada, indenpendentemente se forem excluídos os vínculos em CTPS não considerados pelo INSS.

Não obstante a última contribuição tenha se dado em 1986 e o falecimento somente 10 anos depois, aperda da qualidade de segurado não obsta ao pedido de pensão por morte, uma vez que, tendo ofalecimento ocorrido em data anterior ao advento da Lei 9.258/97, fica resguardado referido direito pelodisposto no art.102 da Lei 8213/91 em sua redação original. Ou seja, se na data do óbito o falecido já contava com tempo de contribuição e idade suficientes para obtenção de benefício de aposentadoria por idade, não há óbice ao pedido vindicado de pensão por morte, uma vez que não há exigência de simultaneidade entre os dois requisitos.

Nesse sentido, remansosa a jurisprudência. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91.IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.PRECEDENTES. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - A Terceira Seção desteSuperior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentidode ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto quenão exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão dobenefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade. 2 - A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadorde seguradourbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das. 3- In casu, o ex- segurado possuía aocontribuições previdenciárias durante o período de carênciatempo de seu falecimento 29 anos, não restando demonstrando, assim, o preenchimento do requisito deidade mínima exigido pelo art. 45, da Lei n° 8.213/91, qual seja: a implementação da idade de 65 anospara a concessão da aposentadoria por idade urbana. 4 - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag802.467/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTATURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 356).

PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DEPREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.Para ocorrer apossibilidade de percepção da pensão por morte, deve haver o preenchimento dos requisitos exigíveis.Não separa a concessão de aposentadoria ao segurado, a teor do que dispõe o art. 102 da Lei 8.213/91enquadrando o de cujus como segurado à época da morte, nem sido preenchidos os requisitos legais,descabe cogitar o recebimento de pensão por morte, por não possuir aquele o direito de transmitir obenefício a seus dependentes.Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito infringente. (EDcl no AgRgno REsp 611.168/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 353).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.DE CUJUS.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOSTERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOSREQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. Éassegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda quetenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção deaposentadoria, antes da data do falecimento. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp760.112/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 26/09/2005, p.460)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADO. DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. PROLE EM COMUM.DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELAESPECÍFICA. 1. Exige-se que o ex-segurado não tenha perdido a qualidade de segurado ou sejabeneficiário do RGPS na data da ocorrência do óbito, gerando então aos dependentes previdenciários odireito a pensão por morte. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende dopreenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para aconcessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que acondição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições aqualquer tempo. Precedentes do STJ.4. A perda da qualidade de segurado urbano não importaperecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade 5. Tendo o de cujus sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele deve sermínima.aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra detransição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 6. Tendo sido demonstrada a qualidade de seguradodo de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por idadeurbana, firmada uma das premissa para o deferimento da pensão por morte. 7. Confirmada a uniãoestável da parte autora com o ex-segurado, principalmente diante da extensa prole em comum, bem comopela estabilidade da relação de convivência sem brigas e atritos, atestada pela prova testemunhal, restademonstrada a condição de companheira, dependente previdenciária do ex-segurado. 8. Quanto ao termoinicial, os efeitos financeiros devem ocorrer a partir do requerimento administrativo, nos termos do art.74, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto formulado mais de 30 dias após o óbito. 9.Deliberação sobreíndices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, ainiciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento doprocesso, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, noSupremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ edo TRF da 4ª Região. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dobenefício. (TRF4 5038286-96.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aosautos em 22/05/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DECUJUS". APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão dobenefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade desegurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida apensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo sepreenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normasentão em vigor. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos doisrequisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência -recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, deacordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 4. Considerando que o falecido ostentava acondição de segurado na data do óbito, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria poridade urbana, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, REOAC0010857-10.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/10/2015).

No caso, verifica-se que a autarquia incorreu em erro ao conceder-lhe benefício assistencial quando este já implementara requisitos para concessão e aposentadoria por idade.

Portanto, uma vez que ao de cujus seria possível a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, possível a concessão da pensão por morte à parte autora, sua dependente legal.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente, na condição de esposa do falecido, igualmente à pensão por morte postulada, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento.

Logo, correta a sentença que fixou o termo inicial a data do óbito do segurado, ocorrido em 12/05/1996, observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003681-50.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIRA PEREIRA LEMES BUENO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA da viúva. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". HONORÁRIOS.

1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

2. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013).

3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512558v5 e do código CRC 5bd8d211.Informações adicionais da assinatura:
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5003681-50.2019.4.04.9999
40001512558 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003681-50.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIRA PEREIRA LEMES BUENO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:25.

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