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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de pensão por morte de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em relação aos valores devidos à viúva. (TRF4, AC 5004405-59.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004405-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA DE JESUS RODRIGUES FIDELIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Ana de Jesus Rodrigues (na qualidade de herdeira da sua falecida mãe), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando as parcelas devidas à sua genitora, Anna Floriano Barbosa, desde a data do óbito de seu pai, em 25/07/1998 (eis que a DER foi efetuada com menos de 30 dias deste), até a data a em que ela veio a falecer, em 23/09/2003.

Sentenciando. em 26/10/2015, o juízo a quo julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a concessão da justiça gratuita.

A autora apela alegando que os documentos juntados aos autos não comprovam o efetivo pagamento das prestações do benefício devido a sua falecida genitora, tampouco se refere ao NB pleiteado, razão pela qual, a sentença deve ser reformada para ter a concessão ao benefício pleiteado em tela.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A teor de vários precedentes desta Corte, não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação de benefício previdenciário requerido administrativamente pelo segurado falecido, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PERCEBIDO PELO INSTITUIDOR. CONSECTÁRIOS.

1. A titular de pensão por morte, em decorrência de expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 112), tem legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor do pensionamento, repercutindo o direito postulado acréscimo na renda mensal inicial.

(...) omissis

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.01.001347-1, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/07/2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006)

A propósito da legitimidade de pensionista, transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão da AC n. 1999.71.12.000627-3:

"... Efetivamente, o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 928 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.

No primeiro caso, é evidente que se o segurado ou dependente, enquanto vivo, não postulou o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Porém, na hipótese dos autos, em que o extinto segurado postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício. Nesse caso, tem-se obrigação transmissível.

Deve-se destacar que se os valores ora postulados visavam a manter a beneficária e o grupo familiar, nada mais natural que seus sucessores herdem esse direito, sob pena, inclusive, de desrespeito ao princípio da moralidade e concretização do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.

Vale ainda mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A melhor interpretação do texto legal é no sentido de que sua abrangência atinge a totalidade dos créditos devidos pelo INSS ao segurado antecessor, possibilitando o recebimento nas vias administrativa e judicial das importâncias não recebidas em vida pelo falecido segurado.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERTENCENTE AO SEGURADO FINADO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VERBA HONORÁRIA.

1. O espólio, representado por sua inventariante, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.

2 - 6. Omissis

(TRF4, AC nº 2004.04.01.017183-0/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Quinta Turma, DJU 11.04.2006).

Não há, pois, ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.

Portanto, considerando que a segurada falecida postulara administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, em 07/08/1998, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam da parte autora.

Considerando que o processo está devidamente instruído, passo a analisar o mérito.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

CASO CONCRETO

Os elementos encartados ao presente processo dão conta que Anna Floriano Barbosa, viúva de José Rodrigues Cassimiro, falecido em 25/07/1998, requereu em 07/08/1998 (DER) a concessão da pensão por morte (NB: 109.719.547-0), cujo benefício foi indeferido pelo INSS por "não cumprimento de exigências". No caso a autarquia exigiu que a requerente apresentasse a certidão de casamento religioso, o que tambem foi atendido pela interessada (ev. 1.7).

A qualidade de segurado do finado José Rodrigues Cassimiro é inconversa, pois era aposentado por idade (ev. 25.1).

Na data de 23/09/2003, Anna Floriano Babosa, veio a falecer.

Diante de tal situação, a parte autora, filha da falecida, e sua única herdeira, vem recorrer para requer as parcelas devidas à sua genitora, desde a data do óbito de seu compenheiro, e também pai da ora autora, até a data do óbito de sua mãe.

O INSS juntou carta de concessão do benefício de pensão por morte em favor da falecida genitora da autora (ev. 25.1).

Ocorre que da relação de créditos juntado pelo INSS (ev. 37.2), foi constatado que à genitora da autora somente recebeu a pensão por morte a contar de 02/07/2002 (mesma data da segunda DER:02/07/2002 - ev. 25.1), o que indica a inexistência de pagamento das parcelas referentes ao período anterior sob análise.

Assim sendo, verifica-se que, por ocasião do primeiro protocolo realizado em 07/08/1998, a genitora da autora já havia implementado todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, cujo direito só foi reconhecido pelo INSS, posteriormente, com a concessão e pagamento, a partir de 02/07/2002 até 23/09/2003 (data do óbito da genitora da autora).

Desta forma, devida é a pensão por morte desde o falecimento do segurado, uma vez que este entrou em óbito em 25/07/1998, quando vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, sendo dever do INSS pagar as prestações em atraso desde o falecimento até a concessão da pensão por morte à genitora da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia ré.

Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que, à época do óbito da genitora, em 2003, a autora, na condição de herdeira, fazia jus ao benefício de pensão por morte, sendo-lhe devidas as parcelas compreendidas no lapso transcorrido entre a morte de seu pai, em 25/07/1998, e a concessão da pensão à sua mãe, em 02/07/2002.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faria jus ao recebimento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte devido à falecida mãe no período de 25/07/1998 a 02/07/2002.

PRESCRIÇÃO

Embora o fundo de direito seja imprescritível, sendo a relação de trato sucessivo, o direito relativo às prestações mensais está sujeito à prescrição quinquenal. Isso não inibe o direito aos reflexos incidentes sobre as prestações sucessivas verificadas no lapso temporal posterior. Mas as diferenças eventualmente devidas em período anterior a 5 anos da data da propositura da ação, sem dúvida, estão prescritas, em decorrência do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

A autora ajuizou a ação em 22/10/2013. Logo, as parcelas anteriores a 22/10/2008 encontram-se prescritas.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito às parcelas devidas a sua finada mãe, em relação a pensão por morte de companheiro. Entretanto, cabe reconhecer a prescirção quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 22/10/2008.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001068053v47 e do código CRC 0eefaa0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/9/2019, às 18:42:1


5004405-59.2016.4.04.9999
40001068053.V47


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004405-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA DE JESUS RODRIGUES FIDELIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. prescrição. ocorrência.

1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de pensão por morte de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

3. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em relação aos valores devidos à viúva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001068054v7 e do código CRC 0357cac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/9/2019, às 18:42:1


5004405-59.2016.4.04.9999
40001068054 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5004405-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA DE JESUS RODRIGUES FIDELIS

ADVOGADO: ÉLINTON BORGES ZANSAVIO DA SILVA (OAB PR034457)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 85, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:27.

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