
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020998-13.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida de Souza visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e conversão em pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Valdemar Santiago de Souza, falecido em 02/09/2013, sob o fundamento de que o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
Sentenciando em 01/07/2015, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de:
a) reconhecer a atividade rural de Valdemar Santiago de Souza, entre 16/02/1965 e 29/07/1976, determinando sua averbação;
b) reconhecer o trabalho em condições especiais de Valdemar Santiago de Souza, nos períodos de 30/07/1976 a 12/12/1977, de 14/04/1978 a 30/11/1980 e de 02/02/1981 a 02/06/1981, determinando sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40;
c) reconhecer o tempo comum no período de 17/05/2006 e 30/10/2006, determinando sua averbação;
d) condenar o INSS na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a Valdemar Santiago de Souza, desde 27/01/2007 até a data do óbito, em 02/09/2013, bem como no pagamento das parcelas vencidas à autora, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição;
e) condenar o INSS a converter a aposentadoria em pensão por morte à autora, desde 30/10/2013 (DER/DIB), bem como a pagar as prestações vencidas até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente, tudo nos termos da fundamentação supra.
f) condenar o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Apela a autora requerendo o reconhecimento do tempo rural no período de 03/06/1981 a 05/06/1988, bem como o reconhecimento do trabalho em condições especiais do período de 06/06/1988 a 30/06/1990 a 02/07/1990 a 25/09/2001, considerando, principalmente, que laborava como encarregado da fazenda, portanto, equiparado a trabalhador rural.
Apela o INSS sustentando a ilegitimidade da esposa do de cujus pedir a concessão e atrasados de benefício do qual não é titular. No mérito, aduz ausência de prova da atividade rural em regime de economia familiar do finado, bem como ausência de provas no tocante o reconhecimento da especialidade nos períodos reconhecidos pela sentença, uma vez que as atividades exercidas pelo finado não se enquadram nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade da parte autora
Alega o INSS que a parte autora não possui legitimidade para postular a revisão e o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício do qual o finado era titular.
Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo beneficiário.
O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.
Nesse sentido o seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
1. Tendo o titular do direito manifestado, em vida, sua vontade, pleiteando o benefício de auxílio-doença, sua esposa possui legitimidade ativa para buscar o referido benefício.
2. Prescrição afastada.
3. Comprovada a qualidade de segurado especial, tanto da autora quanto de seu falecido cônjuge, por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Demonstrada a incapacidade do segurado, o mesmo tinha direito ao benefício de auxílio-doença.
5. A autora deve receber as parcelas devidas ao cônjuge no período compreendido entre a DER e o óbito.
6. Preenchidos os requisitos da pensão por morte, a autora faz jus ao mesmo.
7. Preenchido o requisito etário e comprovada a qualidade de segurada especial, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Ainda que fosse completada apenas em juízo a prova do labor rural, teria a autora direito aos benefícios desde as respectivas datas de entrada dos requerimentos.
(TRF4 5005033-68.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. LABOR RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, caracterizado em tese indeferimento indevido da aposentadoria, nada impede que as dependentes postulem judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício da atividade especial, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
6. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida sua conversão em pensão por morte, em favor da esposa, porquanto preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a saber: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
(TRF4, APELREEX 5012038-93.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)
Afastada a preliminar de ilegitimidade da parte autora, passo ao exame do mérito.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Valdemar Santiago de Souza ocorreu em 02/09/2013.
O magistrado a quo julgou procedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria considerando a soma dos períodos de tempo na atividade rural e especial (convertido em comum), ora reconhecidos, com a consequente concessão da pensão por morte em favor da viúva, a contar da DER.
No caso concreto, tenho que não merece reparos a sentença que entendeu comprovados os requisitos para a concessão do benefício (ev. 81):
2.3. Do período urbano de 17/05/2006 a 31/10/2006
O trabalho urbano exercido pelo falecido, entre 17/05/2006 e 31/10/2006, foi incluído nas contagens de tempo de contribuição, conforme se vê dos pedidos administrativos de concessão de aposentadoria - fl. 15/PROCADM22/ev1 e 73/PROCADM23/ev1. Da mesma forma, o período foi computado na contagem referente ao pedido administrativo de concessão de pensão por morte - fl. 66/PROCADM1/ev22.
Inobstante isso, o documento de fl. 91/PROCADM23/ev1 informa extemporaneidade do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Conforme documentos do evento 80 (CNIS2 e CNIS3), a fonte do cadastramento do vínculo empregatício foram os documentos GFIP de 13/06/2006 e RAIS 2006. No CNIS ainda constam o valor das respectivas contribuições sociais do período.
A data de admissão está anotada em CTPS, conforme se vê da fl. 3/CTPS10/ev1. No segundo processo administrativo houve entrega de cópia autenticada do registro do empregado constante do respectivo livro da empregadora, em razão de carta de exigência neste sentido, informando a mesma data de admissão - fls. 43 e 47/PROCADM23/ev1.
Por fim, é de se considerar a ausência de contestação em relação ao ponto em comento.
Sendo assim, considerando tanto a inclusão do período nas contagens administrativas quanto a falta de contestação pontual do pedido, fica deferido o pedido.
2.4. Do tempo de serviço rural
Pretende a autora demonstrar o trabalho rural de seu falecido marido, nascido em 16/02/1953 (fl. 1/PROCADM23/ev1), exercido nos períodos de 16/02/1965 a 29/07/1976 e de 03/06/1981 a 05/06/1988.
A primeira questão a ser enfrentada, quanto à atividade rural, é a possibilidade ou não da contagem recíproca do tempo de serviço rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições.
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Logo, o tempo de serviço exercido pelo segurado, trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, poderá ser computado para fins de contagem recíproca visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. Neste sentido é a orientação do nosso Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
(...)
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS).
5. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
(...)
(TRF4, APELREEX 5001563-71.2010.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 31/01/2013) - Grifei.
Sobre a idade mínima dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais;
...
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
É certo que o limite de idade estipulado na lei vem em benefício do menor, já que se trata de norma de nítido cunho social e protetivo. Basta lembrar que a própria Constituição da República proíbe o trabalho pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII). Trata-se de proteger a criança da exploração, em consonância com os ditames da Ordem Social, em que a Constituição reafirma os deveres da família, da sociedade e do Estado frente às crianças e adolescentes, reconhecendo a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho como elemento integrante do direito à proteção especial (art. 227, caput e §3º, I). Mas a Constituição estabelece também garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227, §3º, II), o que levou à revisão jurisprudencial dos limites para reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários. Neste sentido, vem decidindo o E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE IDADE. ARTIGO 7º, INCISO XXXIII, DA CF/88. NORMA PROTETIVA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural em período no qual o autor ainda não completara 16 anos de idade é de ser reconhecido para fins previdenciários como exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, pois a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor. 2. Deve ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Os documentos em nome de terceiros, principalmente em nome dos pais e do cônjuge, são perfeitamente aceitos pela Jurisprudência desta Corte e do STJ, sendo perfeitamente hábeis a servir como início de prova material do labor rural, tornando-se despicienda a documentação em nome próprio. 4. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 5. A Lei de Benefício da Previdência Social possibilita a contagem do tempo de serviço prestado na atividade rural antes da sua vigência, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.005769-6, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/12/2012)
De mesmo teor, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula nº 05 - A prestação de serviço rural por menores de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Nessas circunstâncias, havendo prova da atividade laboral no período em que o autor contava com menos de quatorze anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, surge a necessidade de interpretação do disposto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, no que diz respeito à imposição de "início de prova material", considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106, da mesma Lei.
A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do alegado serviço rural seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, tenho que o rol previsto no mencionado art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, até porque o sistema processual brasileiro admite a produção de qualquer prova lícita.
A jurisprudência do STJ vem admitindo como início de prova material do trabalho campesino, dentre outros, os documentos emitidos em nome de outros integrantes do núcleo familiar (AgRg no AREsp 94.713/MG; AgRg no AREsp 272.248/MG); dispensando que os mesmos se refiram à integralidade do período (AgRg no AREsp 204.219/CE; AgRg no AREsp 146.600/GO) ou mesmo ao período de carência (AgRg no AREsp 187.291/MG). Vê-se que o argumento do INSS quanto à necessidade de os documentos serem contemporâneos e emitidos em nome do segurado admite relativização. Trata-se, em última análise, de colher elementos que evidenciem o contato do segurado com o trabalho no campo, para posterior confirmação mediante prova testemunhal.
A autora instruiu o pedido administrativo de pensão por morte com os seguintes documentos, aptos a demonstrar o trabalho rural:
a) certidão de casamento, celebrado em 16/06/1973, em que o falecido está qualificado como lavrador e a autora como do lar - fl. 5/PROCADM1/ev22;
b) certidão de casamento dos pais do falecido, celebrado em 12/04/1944, na qual, o pai está qualificado como lavrador - fl. 25/PROCADM1/ev22;
c) certidão de transcrição de transmissão, registrada em 15/03/1960, em que o pai do autor está qualificado como lavrador e adquirente de terreno rural de dez alqueires - fl. 26/PROCADM1/ev22;
d) certidão de nascimento de irmão do falecido, em 25/04/1960, em que o pai está qualificado como lavrador - fl. 27/PROCADM1/ev22;
e) histórico escolar do de cujus, a qual demonstra frequência na Escola Rural de Anta Gorda, entre 1965 e 1968 - fl. 28/PROCAMD1/ev22;
f) certidão de transcrição de transmissão, registrada em 27/09/1971, em que o pai do autor está qualificado como lavrador e adquirente de terreno rural de 64,1 alqueires - fl. 30/PROCADM1/ev22;
g) certificados de cadastro do pai do autor junto ao INCRA, relativos aos anos de 1987, 1986, 1984, 1983, 1988, 1982, 1974 e 1973, referente ao imóvel rural de código 701.041.005.533-4 - fls. 31-36 e 38-39/PROCADM1/ev22;
h) certificado de cadastro do pai do autor junto ao INCRA, relativo ao ano de 1982 referente a imóvel rural de código 701.041.018.317-0 - fl. 37/PROCADM1/ev22;
i) certificados de cadastro do pai do autor junto ao IBRA, relativos aos anos de 1968 e 1966, referente a imóvel rural - fls. 40-41/PROCADM1/ev22;
No primeiro pedido administrativo de concessão de aposentadoria (DER em 27/01/2007) o falecido havia instruído o procedimento com certidão de casamento da filha, em 08/09/1995, em que estava qualificado como lavrador (fl. 07/PROCADM22/ev1).
No segundo pedido administrativo, o falecido apresentou:
1) escritura pública, lavrada em 30/09/1985, em que o pai do autor está qualificado como lavrador e vendedor de imóvel rural - fls. 63-67/PROCADM23/ev1;
2) escritura pública, lavrada em 06/06/1970, em que o pai do autor está qualificado como agricultor e comprador de imóvel rural de 112 alqueires - fls. 69-71/PROCADM23/ev1.
Nestes autos, ainda foram anexados os seguintes documentos, até o momento não arrolados, aptos a demonstrar trabalho rural:
i) certidão de casamento de irmão do autor, realizado em 26/05/1979 em que o pai está qualificado como lavrador - CERTCAS15/ev1;
ii) certidão de casamento da irmã do autor, realizado em 04/10/1975 em que o pai está qualificado como lavrador - CERTCAS16/ev1;
Em depoimento prestado em justificação administrativa, a autora afirmou que nasceu e se criou no local chamado Anta Gorda; que seus pais eram proprietários rurais; que conheceu o falecido desde criança, pelo fato de serem praticamente vizinhos de sítio; que o pai do falecido também era proprietário rural; que se casou em 1973 e ficaram trabalhando nas terras até início de 1978, quando foram morar na Calfibra; que moravam em um tipo de vila, em casas da empresa; que ficaram por lá uns 5 anos; que seu marido quebrava pedras; que, após o casamento foi morar nas terras do pai do marido; que trabalhavam todos juntos na terra; que tinham casa no mesmo sítio; que plantavam milho, feijão, arroz; que tudo era feito manualmente; que também morou cerca de uns 13 anos na empresa Selectas, localizada em Anta Gorda; que lá seu marido desempenhava todo tipo de atividade relacionada com plantação de pinus, sendo administrador da fazenda.
A testemunha, sr. Itaciano Trindade dos Santos; disse que se criou no local chamado Ribeirão das Pedras; que seus pais eram proprietários rurais; que conheceu Valdemar desde criança, por serem vizinhos de sítio; que os pais do Valdemar tiveram muitos filhos; que a família do falecido plantava milho e feijão; que não havia ajuda de terceiros; que não usavam maquinários; que tinham animais como porco, vaca de leite, cavalo; que dependiam somente da roça para a manutenção da família; que conheceu a esposa de Valdemar, também criança; que os pais dela tinham um armazém bem pequeno no sítio, em Anta Gorda; que o segurado, enquanto morava no sítio dos pais, dependia exclusivamente da lavoura para a manutenção da família; que o falecido exercia atividade rural até quando arrumou emprego em outro lugar, o qual não lembra exatamente, mas na mesma região; que o segurado era taxista quando morreu.
A testemunha Argemiro Prestes disse que se criou no local chamado Ribeirão das Pedras; que conheceu Valdemar desde criança pois moravam perto, na mesma região; que Valdemar morava e trabalhava com os pais e irmãos; que plantavam milho, feijão, batata doce e outros produtos; que não tinham empregados; que não usavam maquinários.
A testemunha Anildo Trindade dos Santos disse que se criou no local chamado Sumidor; que, bem criança, foi morar e trabalhar em Ribeirão das Pedras; que conheceu Valdemar desde criança, por serem vizinhos de sítio; que a família do segurado falecido plantava milho e feijão; que não havia auxílio de terceiros; que não usavam maquinários; que possuíam animais, porcos, galinhas, vaca de leite e cavalo; que dependiam da roça para sobreviver; que conheceu a esposa de Valdemar, também criança; que os pais dela tinham um armazém bem pequeno no sítio, em Anta Gorda; que enquanto o segurado morava no sítio dependia exclusivamente da lavoura para a manutenção da família; que quando saiu da lavoura trabalhou na Calfibra.
Também foi colhida a prova oral nestes autos (ev74).
A testemunha, sr. Darci Alves Belemer, disse que conhece a autora desde a idade de 8 anos, que o pai da autora tinha terras na localidade de Anta Gorda, que o pai da autora tinha um comércio na localidade; que o depoente conheceu o Valdemar, que a família dele tinha terra grande, uns 30 alqueires; que o Valdemar trabalhava na terra; que ele tinha uns 10 irmãos; que todos trabalhavam na roça; que plantavam milho, feijão e mandioca; que tinham muita criação de porco e gado; que vendiam a criação; que sobreviviam daquilo; que ia na propriedade da família do Valdemar; que a autora e o falecido casaram em 1976; que quando casaram, eles moravam na terra do pai dele; que fizeram uma casa do lado da casa do pai dele; que Valdemar continuou trabalhando na lavoura; que a autora, quando casou, dava aula; que depois, Valdemar foi trabalhar na Calfibra; que ele mexia na mineração, com cal; que enquanto trabalhava na Calfibra, ficaram morando no acampamento da empresa, por uns cinco anos; que, após, voltaram para as terras do pai dele; que estavam mexendo com lavoura; que ficaram bastante tempo nas terras do pai dela; que ficaram mais uns 8 anos na lavoura; que plantavam milho e feijão; que cada uma da família tinha um pedaço da terra do pai; que depois ele foi trabalhar na Selectas; que a família do Valdemar só trabalhava na lavoura e com criação de animais; que uma parte das terras do pai do Valdemar foi vendida para Plenovale, na época em que o falecido foi trabalhar na Calfibra; que o falecido trabalhava no Plenovale, cortando tora; que trabalhava quando não tinha serviço nas terras dele; que do trabalho na Plenovale, o falecido tirava dinheiro para tocar a lavoura; que quando morreu, Valdemar era taxista.
A testemunha, sra. Maria das Graças Rocha, disse que era professora e que morou na casa do pai da autora, na localidade de Anta Gorda; que foi morar lá em 1964; que a casa ficava no sítio; que tinha uns 30 alqueires; que a autora era menina; que sabe que a autora tinha uns 17 ou 18 anos quando casou; que casou com Valdemar; que casada, a autora foi morar na terra do sogro; que a depoente morou na casa do pai dela até 1971/1972; que a depoente foi morar na casa do pai da autora antes de ela casar, que mudou para lá em 1969/1970; que o Valdemar morava lá perto; que a família dele tinha uns 30 alqueires de terra; que plantavam milho, feijão, mandioca, arroz; que quando a Maria casou foi morar na terra do sogro; que construíram uma casa nas terras do pai dele; que ficaram morando uns 2 ou 3 anos lá; que depois foram trabalhar na Calfibras; que ficaram uns 5 anos lá; que depois voltaram para as terras do pai dele; que, em 1981, Valdemar foi trabalhar cortando lenha; que eles voltaram da Calfibra e o falecido já foi cortar lenha; que a empresa Plenovale comprou terras do pai dele e o pai tinha dado a lenha para os filhos cortarem e venderem; que quando voltaram para a Anta Gorda, a depoente estava na localidade ainda; que saiu de lá, em 1981; que a autora e o marido vieram embora para Tunas, faz uns 10 ou 12 anos; que em Tunas, o falecido trabalhou em uma firma; que depois trabalhou como taxista até o falecimento; que a autora e o marido nunca separaram; que o falecido, quando cortava tora para a Plenovale, também plantava um pedaço pequeno de terra; que era mais ou menos um alqueire de terra; que o falecido trabalhava com a família dele e que a autora também ajudava.
A análise do conjunto probatório dos autos revela indícios materiais de que o pai do autor era lavrador em 1944 e em 1960 (documentos b e d), bem como que adquiriu terrenos rurais em 1960 e 1973 e que os manteve até data bem posterior aos períodos indicados pelo autor - documentos c, f, g, h, i (referentes ao processo administrativo da pensão por morte), 2 e ii (referentes aos pedidos de aposentadoria feitos pelo segurado falecido). Também é de se mencionar o documento que revela frequência escolar do falecido em escola rural, entre 1965 e 1968 (documento e). Além disso, há indícios materiais da atividade rural do próprio de cujus. Neste sentido, cito o documento a.
Tais indícios, corroborados pela prova oral produzida, são suficientes para a demonstração de que o falecido e sua família subsistiam do trabalho rural, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, ao menos em relação ao período entre 16/02/1965 a 16/06/1973 (data do casamento), quando ainda era menor de idade (em conformidade com o Código Civil de 1916, vigente na época), e a dependência em relação aos pais pode ser presumida. Neste sentido, é de se ver que as testemunhas foram unânimes em afirmar a inexistência de trabalhadores contratados ou maquinário agrícola para o desenvolvimento da atividade rural pela família do autor, o que caracteriza o trabalho de subsistência.
Após o casamento, ocorrido em 16/06/1973, até a data do início do vínculo empregatício com a empresa Calfibra, em 30/07/1976 (fl. 4/CTPS9/ev1), também é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar em vista do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo ao afirmarem que o casal (a autora e o falecido), após o casamento, passou a residir nas terras do pai dele, subsistindo do trabalho da lavoura. Nem mesmo o depoimento acerca do trabalho como professora da autora leva a entendimento contrário porque informado apenas por uma testemunha, sem que tenha registro do mesmo no CNIS (CNIS1/ev80). Assim, mesmo que tenha existido, parece ter ocorrido de forma bem precária, o que não afasta o trabalho rural como principal fonte de sobrevivência do casal.
Entretanto, em relação ao período de 03/06/1981 a 05/06/1988, em que o falecido já era maior de idade e casado, não se faz possível o reconhecimento da atividade rural por ausência de indícios materiais. Veja-se que a certidão de casamento de irmão, ocorrido em 1979 e trazida em juízo, qualificando o pai como lavrador, ou mesmo os documentos em nome próprio do pai, não bastam para tanto, haja vista que o segurado falecido já era casado e não mais dependente do genitor. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o falecido, no período, cortava lenha para a Plenovale, sem maiores esclarecimentos sobre possível vínculo empregatício, ainda que informal, não registrado em CTPS.
Dessa forma, ante a existência de razoável início de prova material e da prova testemunhal favorável, reputo devidamente comprovado o labor rural do autor no período de 16/02/1965 a 29/07/1976.
2.5. Do tempo especial
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, conforme dispunha a legislação que o instituiu, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado que comprove, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o tempo de trabalho e a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes que prejudiquem sua saúde ou integridade física, porém, o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, pois a Lei n. 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos.
Assim, anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.
A partir de então, o INSS passou a recusar os formulários SB-40 e DSS-8030 quando desacompanhados de laudo técnico comprobatório da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.
Todavia, tal exigência ainda não encontrava amparo legal, pois somente através da Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, restou estabelecida a vinculação do formulário ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Dita Medida Provisória foi convalidada pela Medida Provisória n. 1.596, em 14 edições, sendo a última publicada em 11/11/1997, e transformada na Lei n. 9.528, publicada em 11/12/1997.
Assim, em realidade, somente após a edição da MP n. 1.523/96, passou a ter amparo legal a exigência de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, de modo que até então prevaleceram os critérios de enquadramento por atividade ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, descritos em regulamento, cuja prova suficiente era a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, mantendo-se a exigência de laudo apenas para os casos em que era imprescindível a medição técnica, ou seja, quando o agente nocivo era o ruído.
Consequentemente, a exigência de laudo pericial técnico para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do obreiro - segurado somente apresenta-se legal para trabalho desenvolvido a partir de 14/10/1996, inclusive.
Por oportuno, esclareço que para fins de análise da prejudicialidade do labor gerada pelo agente agressivo ruído, após controvérsia jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
No tocante à conversão de tempo de serviço especial em comum, houve decisões acordes ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, traduzido pela Súmula n. 16, da Turma de Uniformização, "a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal "prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física" (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, em respeito aos atuais entendimentos jurisprudenciais, decido que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo E. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Por sua vez, a vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57.
(...)
§3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Com a alteração pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo legal em comento passou a ter a seguinte redação:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
A este respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviço. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. ...5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Este também o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, como se vê das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. (TRF4, APELREEX 0021503-16.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5021784-19.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
Dessa forma, o direito à conversão de tempo comum para especial fica restrito aos segurados que comprovarem implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria até 29/04/1995. Após referida data, a aposentadoria especial deve ser concedida para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso). Ressalto, contudo, que ainda é permitida a conversão de tempo entre atividades insalubres com previsão de diferentes tempos para a aposentadoria, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99.
Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimentos do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.
Por derradeiro, esclareço que no pertinente ao uso de EPI, está pacificado que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo uso de EPI"s, salvo se restar comprovada a real eficácia do equipamento e seu efetivo uso. Ausente essa demonstração (ônus que compete ao INSS - art. 333, inciso II, do CPC), imperativo o reconhecimento da especialidade.
Todavia, quando o agente agressivo em questão é o ruído, a jurisprudência pátria tem se mostrado ainda mais rigorosa na análise da eficácia do EPI. Neste sentido, cito a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, em feito submetido ao regime de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE E NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98,posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (grifos não constantes do original)
Pelo conteúdo elucidativo, ainda acresço a fundamentação com o seguinte trecho do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper (AC 2003.04.01.047346-5, 5ª Turma, DJU 04/05/2005):
Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São paulo, 1998, p. 538)
Em resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto n. 83.080/79 e do n. 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial; e
b) a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não possui limitações legais, até a presente data, sendo que a conversão do tempo comum em tempo especial somente é admitida até 29/04/1995, para o segurado que adquiriu direito à aposentadoria até referida data;
c) é possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI (não bastando para a descaraterização da nocividade informação constante do PPP), desde que apurado em níveis superiores a:
1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis
2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis
3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis
Estabelecidas tais premissas, passo a análise dos períodos controvertidos
Períodos: de 30/07/1976 a 12/12/1977, de 14/04/1978 a 30/11/1980 e de 02/02/1981 a 02/06/1981
Empregador: Calfibra S/A
Espécie de estabelecimento: indústria de cal
Função: servente
CTPS: fls. 4-6/CTPS9/ev1
Segundo os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, constantes do evento 73, o falecido exerceu, nos períodos especificados, a função de servente, com atividades descritas como sendo de auxiliar na movimentação de sacarias de cal e calcário e carregamento de caminhões, mantendo o local limpo e organizado.
No processo administrativo iniciado em 2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP então apresentado indicava as mesmas tarefas das descritas pelos formulários trazidos em juízo, acrescidos da informação de que as atividades eram exercidas de forma habitual e permanente, mediante o uso de máscara (fl. 25/PROCADM23/ev1).
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que o falecido, no período em questão, "quebrava pedras", bem como a testemunha sr. Darci Alves Belemer afirmou que o segurado "mexia na mineração, com cal".
Com tal descrição, as atividades do autor podem ser enquadradas nas hipóteses previstas no código 1.2.10 do Decreto 53.831/1964 (Poeiras minerais nocivas. Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco) e no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979 (Sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ENGENHEIRO ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CAL, CIMENTO E ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. 1....6. A exposição a ruído, poeiras de cimento e cal e eletricidade superior a 250 Volts enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. .... (TRF4, APELREEX 5016437-73.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
A alegação do réu, feita em contestação, de que não há comprovação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância não se sustenta porque é hipótese de enquadramento a atividades descritas em atos normativos pertinentes, sem necessidade de medição da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho.
Além disso, o formulário entregue no segundo pedido administrativo esclarece que a atividade se desenvolvia de forma habitual e permanente (fl. 25/PROCADM23/ev1).
Diga-se, por fim, que a informação sobre uso de máscara no PPP não descaracteriza a especialidade do trabalho porque não há prova nos autos acerca da efetiva entrega do equipamento de proteção individual ou a respeito da sua eficácia na neutralização da nocividade.
Neste contexto, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/07/1976 a 12/12/1977, de 14/04/1978 a 30/11/1980 e de 02/02/1981 a 02/06/1981.
Períodos: de 06/06/1988 a 30/06/1990 e de 02/07/1990 a 25/09/2001
Empregador: Selectas S/A
Espécie de estabelecimento: Industrial
Funções: servente (06/06/1988 a 30/06/1990) e encarregado da fazenda (02/07/1990 a 25/09/2001)
CTPS: fls. 6-7/CTPS9/ev1
Em conformidade com os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's constantes do segundo pedido administrativo (fls. 17-23/PROCADM23/ev1), o falecido, nos períodos em questão, exerceu as seguintes funções, com as atividades assim descritas:
- servente - de 06/06/1988 a 30/06/1990 - efetuar roçadas, juntar restos de raízes e tocos, efetuar plantio das mudas de pinus spp, álamo, executar replantio, coroamento das mudas, podar galhos de árvores, aplicar formicidas e herbicidas, limpar divisas e construir e reformar cercas;
- encarregado da fazenda - de 02/07/1990 a 25/09/2001 - supervisionar, coordenar, e distribuir as tarefas aos trabalhadores das fazendas, efetuar compras de materiais e insumos, e providenciar os respectivos pagamentos, efetuar os levantamentos dendométricos, elaborar os inventários florestais, e efetuar marcações das árvores para o respectivo desbaste.
No primeiro pedido administrativo houve apresentação de formulário preenchido pela respectiva empresa, segundo o qual o segurado não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos capazes de prejudicar sua saúde, bem como que, durante sua rotina laboral, esteve exposto de forma eventual e intermitente a agentes químicos presentes em formicida algumas vezes aplicados no reflorestamento, com entrega e orientação quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (fl. 10/PROCADM22/ev1).
Nos presentes autos, houve anexação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa em questão, válido para o período de outubro de 2006 a setembro de 2007, elaborado por profissional qualificado, conforme LAU4/ev45. De acordo com tal documento, o encarregado da fazenda submete-se a exposição a agentes químicos como sulfuramida, mirex e roundup, além de thinner, com uso de equipamento de proteção individual não eficaz (fl. 6/LAU4/ev45).
Todavia, em tal documento não há informações a respeito da forma da exposição, se habitual e permanente, ou eventual e intermitente. Como o formulário levado ao primeiro pedido administrativo informava a exposição eventual e intermitente, é de se concluir pela ausência de comprovação da exposição a agentes químicos, de forma habitual e permanente.
Por oportuno, apenas ressalto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's do evento 45 não podem ser considerados como elementos de prova porque não estão assinados.
Mas, mesmo se estivessem, é de se verificar que, no PPP2/ev45, há informação de exposição a ruído acima do limite de tolerância para o cargo de servente, mas sem esclarecimentos se de forma habitual e permanente, o que, de todo modo, impediria o reconhecimento. Também não se encontra no PPRA informações a respeito do cargo de servente, apenas pertinentes ao cargo de encarregado de fazenda e ao cargo de tratorista, o qual, por certo, não pode ser confundido com servente.
Também o PPP3/ev45, relativo ao cargo de encarregado da fazenda, com indicação de exposição a ruído de 70 dB (abaixo do limite de tolerância), não encontra respaldo no PPRA, nem informa se a exposição se dava de forma habitual e permanente.
Logo, o fato da empresa não ter cumprido a determinação do despacho do evento 55, como se vê do evento 79, não interfere no resultado final da demanda.
Além disso, foi declarada encerrada a instrução processual em audiência, sem que a parte autora tivesse se oposto a tanto (ev74).
Fica indeferido o pedido.
2.6. Do direito à aposentadoria
Para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes da EC 20/98, o segurado homem deveria comprovar 30 anos de serviço.
No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- há incidência do Fator Previdenciário.
Para verificação do cumprimento dos requisitos explicitados, serão considerados os vínculos empregatícios reconhecidos pelo órgão autárquico réu, na contagem administrativa de fls. 11-16/PROCADM22/ev1, com a única ressalva de que o vínculo mantido com a empresa Reflorestadora Batista e Bonfim Ltda. - ME deve ser restrito a data de 31/10/2006 em razão do pedido inicial neste sentido e de acordo com os dados do CNIS (CNIS3/ev80). Diga-se que referida contagem também demonstra o cumprimento do requisito relativo a carência.
O falecido, apesar de não comprovar 30 anos de serviço antes da EC 20/98, nem o tempo necessário para a aposentadoria antes da implementação do fator previdenciário, atendia aos requisitos para a aposentadoria proporcional se computado o período posterior a vigência da Lei nº 9.876/99, somando-se: a) o período rural ora reconhecido (de 16/02/1965 a 29/07/1976); b) os períodos especiais reconhecidos na presente ação (de 30/07/1976 a 12/12/1977, de 14/04/1978 a 30/11/1980 e de 02/02/1981 a 02/06/1981), devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e c) os demais períodos urbanos comuns reconhecidos administrativamente, conforme fls. 11-16/PROCADM22/ev1.
Confira-se a tabela a seguir, segundo a qual o falecido totalizava até a DER (27/01/2007), 33 anos, 10 meses e 13 dias:
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
30/07/1976 | 12/12/1977 | 1,4 | 1 | 11 | 0 | |
04/01/1978 | 16/02/1978 | 1,0 | 0 | 1 | 13 | |
14/04/1978 | 30/11/1980 | 1,4 | 3 | 8 | 6 | |
02/02/1981 | 02/06/1981 | 1,4 | 0 | 5 | 19 | |
06/06/1988 | 30/06/1990 | 1,0 | 2 | 0 | 25 | |
02/07/1990 | 25/09/2001 | 1,0 | 11 | 2 | 24 | |
01/03/1978 | 06/04/1978 | 1,0 | 0 | 1 | 6 | |
16/02/1965 | 29/07/1976 | 1,0 | 11 | 5 | 14 | |
20/01/2003 | 30/10/2004 | 1,0 | 1 | 9 | 11 | |
17/05/2006 | 31/10/2006 | 1,0 | 0 | 5 | 15 | |
01/10/2005 | 30/04/2006 | 1,0 | 0 | 7 | 0 | |
33 | 10 | 13 | ||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 3 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 2 | 19 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/01/2007 | Proporcional | 33 | 10 | 13 | |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 30 | 8 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 16/02/1953 | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
2.7. Da pensão por morte
O direito à pensão por morte é regido pela norma vigente à data do óbito do instituidor.
Dispunha a Lei de Benefícios, na época da morte de Valdemar Santiago de Souza, em 02/09/2013:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
E ainda:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, independente de carência. A lei exige a observância de dois requisitos: a relação de dependência e a condição de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Para as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios, a dependência é presumida, o que não dispensa a prova da relação que a sustenta. Assim, tanto quem alega estado de filho deve provar a filiação, para o que basta a certidão de nascimento, como o cônjuge deve provar o matrimônio, também bastando a respectiva certidão. Em se tratando de companheiro, há que se provar a relação de companheirismo ou a convivência.
No caso em apreço, o falecido tinha direito a aposentadoria, conforme fundamentação do tópico anterior. A autora, por sua vez, comprovou ser esposa, consoante certidão de óbito de fl. 4/PROCADM1/ev22.
Desse modo, há direito a pensão por morte.
Pelos fundamentos expostos acima, não merece reparos a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 30/10/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários foram devidamente fixados pela sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
Remessa oficial parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678430v31 e do código CRC 4c0a80a0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020998-13.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. consectários legais.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020998-13.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: AFONSO BUENO DE SANTANA (OAB PR031780)
ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 389, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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