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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. Q...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, sendo devida à pensão por morte à dependente. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5005065-43.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005065-43.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ELENA DE PELEGRIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Elena de Pellegrin, na qualidade de sucessora/dependente, visando à concessão de aposentadoria por idade rural devida ao de cujus e pensão por morte em razão do óbito de seu marido, Vilmar de Pellegrin, ocorrido em 11/03/2017.

Sentenciando, em 22/03/2019. o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 29):

(I) quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao falecido marida da autora, reconheço a prescrição das parcelas relativas ao período de 03/03/2013 a 19/06/2013, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, a JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para:

I.a.) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (03/03/2013), com data de cessação em 11/03/2017 (data do óbito).

I.b.) condenar o réu a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores deverão ser atualizados mediante incidência do INPC, acrescidos de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (julgado em 22/02/2018), em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, proferido pelo STF no RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810).

(II) quanto ao pedido de concessão de pensão por morte, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para:

II.a.) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com início na data do óbito;

II.b.) condenar o réu a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores deverão ser atualizados mediante incidência do INPC, acrescidos de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (julgado em 22/02/2018), em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, proferido pelo STF no RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810).

(...)

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Irresignado, o INSS apela alegando ilegitimidade ativa ad causam para postular verbas decorrentes de aposentadoria não concedida ao de cujus em vida. No mérito, aduz ausência de prova contemporânea da atividade rural exercida pelo falecido, devendo ser julgada improcedente a ação. Na eventualidade, que eventuais parcelas entedidas como devidas sejam corrigidas pela Taxa Referencial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA LEGITIMIDADE ATIVA

Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo beneficiário.

O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.

Deve-se destacar que se os valores ora postulados visavam a manter a autora e o grupo familiar, nada mais natural que seus sucessores herdem esse direito, sob pena, inclusive, de desrespeito ao princípio da moralidade e concretização do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.

Vale ainda mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A melhor interpretação do texto legal é no sentido de que sua abrangência atinge a totalidade dos créditos devidos pelo INSS ao segurado antecessor, possibilitando o recebimento nas vias administrativa e judicial das importâncias não recebidas em vida pelo falecido segurado.

Não há, pois, ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.

Portanto, considerando que o segurado falecido postulara administrativamente a concessão de aposentadoria por idade rural, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam.

Desse modo, não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora.

Considerando que o processo está devidamente instruído, passo a analisar o mérito.

Da pensão por morte cumulada com a apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Ressalto que o trabalho exercido como boia-fria independe do recolhimento de contribuições previdenciárias. Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Além disso, deve ser ressaltado que tais trabalhadores exercem suas atividades no meio rural, onde prevalece a informalidade, o que dificulta a comprovação da relação empregatícia.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Vilmar de Pellegrin ocorreu em 11/03/2017.

Em 01/03/2013, o "de cujus" requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido por ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, por ocasião da DER em 01/03/2013.

No presente caso, observo que o falecido preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 22/07/2012, porquanto nascido em 22/07/1952. O requerimento administrativo foi efetuado em 01/03/2013. Dessa forma, o de cujus deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses.

Quanto ao mérito, não merece reforma a r. sentença da lavra do Juiz Federal Vitor Marques Lento, que muito bem decidiu a questão (ev. 29):

No presente caso, o falecido nasceu em 22/07/1952, havendo completado 60 anos, portanto, em 22/07/2012. Cumpre ele, pois, com o requisito etário, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.

Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, é necessário início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural. Esta imposição peremptória da lei gerou também a edição da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, não obstante certa flexibilidade, é imprescindível prova material, ainda que indireta e para determinados períodos, tendo em vista o grau de segurança que esta confere para a demonstração de fatos, os quais, na maioria das vezes, aconteceram há décadas.

Assim, é possível a utilização de documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, bem como contemporâneos ao período a que se pretende reconhecer.

Deve ser valorizado, em especial, o princípio da continuidade das condições laborais, inclusive entre gerações, quando está provado o vínculo efetivo da parte com o meio rural, tanto pela localidade da prestação do trabalho como também pelo histórico da natureza de outros benefícios previdenciários já concedidos aos seus ascendentes, dentre outros fatos concretamente demonstrados.

No processo administrativo em que o falecido, Vilmar Pellegrin, requereu aposentadoria por idade rural (DER 01/03/2013), foram apresentados como início de prova material, os seguintes documentos:

Tipos de DocumentosAnos aos quais se referem os documentosParticularidades dos documentos
Certidão de registro civil1974certidão de casamento do falecido em que ele foi qualificado como agricultor
nota fiscal1992/1999, 2002/2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2013de comercialização da produção rural, em nome do falecido e de sua esposa (Maria Helena E Pelegrin
certidão do registro civil1999certidão de nascimento do filho do falecido, Cassio, em que o falecido foi qualificado como agricultor
termo de permissão de uso com a COHAPAR2003em que o falecido figura como permissionário de lote de terra na Vila Rural, em Lindoeste/PR
comprovante de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais2012em nome do falecido

Em sua entrevista administrativa, o falecido afirmou que trabalhou na lavoura desde a infância até a atualidade (2013), sem nunca ter se afastado ou exercido outra ocupação. Mencinou que, há aproximadamente 20 anos (o que corresponde ao ano de 1993), veio morar em Lindoeste/PR, para trabalhar em terras arrendadas de Lirio Vitorello, porém sem contrato formal. No ano de 2002, comprou lote rural localizado na Vila Rural de Lindoeste, onde trabalha até os dias atuais (2013).

Foi realizada pesquisa de campo na ocasião, de onde se extraiu a informação de que o falecido comprava frutas dos vizinhos para revender na cidade.

O INSS indeferiu o benefício na via administrativa, pois entendeu que o falecido possuía fonte de renda diversa da agricultura - venda de frutas, as quais não tinha produzido.

Em que pese a conclusão da autarquia, verifico que a esposa do falecido recebe aposentadoria por idade rural desde o ano de 2012. Destaco que o benefício dela foi cancelado, pela mesma razão que a aposentadoria por idade rural do falecido foi indeferida na via administrativa, porém, após amplo debate em demanda judicial, a aposentadoria foi restabelecida. Segue trecho da sentença:

"O INSS cessou o benefício da parte autora sob o argumento de que foram encontrados indícios de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme consta no processo administrativo.

Alega a parte ré que as notas de entrada dos anos de 2008 a 2010 foram emitidas fora do prazo limite para sua emissão, bem como que as notas fiscais dos anos de 1996, 1999 e de 2007 a 2010 são de compra de produtos rurais, e não de venda. Além disso, a parte ré alega que o marido da autora, em sua entrevista administrativa, afirmou que compra e revende frutas na cidade, o que então descaracteriza a atividade rural (E20, PROCADM1 e PROCADM2, fls. 50-56).

Verifico que a parte autora apresentou, como início de prova material, diversos documentos, todos acostados ao processo administrativo (E20, PROCADM1).

Em sua entrevista administrativa (E20, PROCADM1, fls. 37-38), bem como em seu depoimento pessoal colhido em audiência (E26, VIDEO2), a parte autora afirmou que morou por alguns anos em uma terra cedida, localizada na Vila Goes, no município de Lindoeste/PR, e depois, no ano de 2002, adquiriu suas próprias terras. Declara que sempre exerceu atividades rurículas com a ajuda de seu esposo, tais como o plantio e colheita de milho, feijão, mandioca, verduras e frutas. Afirma que nunca contrataram empregados e nem possuíram maquinário.

No que diz respeito à alegação da parte ré, de compra e revenda de frutas, a autora declarou que:

"mudou-se para a Vila Rural, em Lindoeste, onde está até hoje; que a propriedade é do governo, mas eles estavam pagando um pouco por mês; que esta propriedade tem menos de 1 alqueire; que planta um pouco de tudo, como mandioca, batata e quiabo; que também vendia frutas; que o marido vendia os produtos em Cascavel, com um carrinho de mão; que ele pegava o ônibus para vir para Cascavel, onde vendia mandioca, verduras, batata e quiabo; que nunca comprou de vizinhos estes produtos, mas um ano deu bastante fruta - poncã e mexerica - e o marido pegou do vizinho, pois estava sobrando e era pouco aquilo que o marido tinha para vender; que estes vizinhos eram a Dona Catarina e o Sr. Darci Barbosa; que o marido organizava a quantia que era para vender e, neste dia, faltaram produtos para a venda e, por isso, pegou do vizinho; que o marido vinha duas vezes para Cascavel vender; que o marido vendia na rua e as vezes no mercado; que só o marido vinha vender; que a autora e o esposo não tinham nenhuma outra fonte de renda, salvo a agricultura (E20, VIDEO2). "

As testemunhas ouvidas na audiência afirmam conhecer a autora há uns 20 anos e confirmam o labor rural da autora e de seu esposo. Declaram conhecer a autora desde quando ela morava na propriedade do Lírio Vetorelo e que, desde essa propriedade, a autora faz a mesma atividade: plantio e colheita de feijão, batata doce, mandioca, algodão, verduras, frutas, entre outros produtos. Declaram que hoje a autora reside em terra própria, e comprovam que ela trabalhou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura.

No que se refere à compra de produtos dos vizinhos, as testemunhas Santo Gomes Ferreira e Olinda da Silva Barbosa afirmam não ter conhecimento de que a autora e seu esposo pegavam frutas de outras pessoas (E20, VIDEO3 e VIDEO5). A testemunha João Martins da Silva, declara ter conhecimento de que: "uma vez faltou produto para vender, então o Sr. Darci e a Dona Catarina complementaram o que faltava; que o esposo da autora não comprou, mas estava sobrando dos vizinhos, por isso eles deram" (E20, VIDEO4).

Assim, ao analisar detidamente os autos, entendo que a compra de produtos dos vizinhos não era habitual. No que tange às notas fiscais contestadas pela parte ré, o fato de terem sido emitidas fora no prazo não traz prejuízo à comprovação da atividade rural.

Diante disso, no mérito, tenho que os fundamentos trazidos pelo réu para descaracterização do labor em regime de economia familiar não são suficientes para a cessação do benefício previdenciário concedido.

Desse modo, tenho por indevida a cessação do benefício, uma vez que os requisitos para a concessão restam preenchidos.

Assim, determino o restabelecimento do benefício, com efeitos a partir da data da cessação indevida, que ocorreu em 01/10/2017, conforme informação colhida dos autos (E20, PROCADM2, fl. 78).

Em conclusão, a esposa do autor de fato comprovou que se tratava de segurada especial, ao menos no período que antecedeu o ano de 2012 (1997/2012 - 180 meses de carência).

Muito embora a sentença que deferiu o benefício a ela não vincule a decisão quanto à aposentadoria por idade rural do falecido marido, considero que é elemento de persuasão de que ele também exercia a agricultura de subsistência no mesmo período. Não há nenhum indício de que ele desempenhasse trabalho urbano.

Portanto, com base nos argumentos acima, aliado ao conjunto probatório contido nos autos, que é robusto e forma convicção sobre a atividade rural exercida pela família ao longo da vida, considero que o falecido era segurado especial nos anos anteriores à 2013. Sendo assim, fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde 03/03/2013 (DER).

O benefício é devido de 03/03/2013 até 11/03/2017, data do óbito do segurado.

2.2 . Pensão por morte

A Lei n° 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, preceitua:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Como se vê, são dois os requisitos para a concessão da pensão por morte: (1) a condição de segurado da pessoa falecida; e, (2) a condição de dependente do requerente, sendo que, para fins de caracterização da condição de dependente, deve ser observado o art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Não há, por outro lado, necessidade do cumprimento de carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).

Óbito do instituidor

Verifica-se que o óbito do(a) segurado(a) instituidor(a) encontra-se comprovado nos autos, conforme se observa na certidão de óbito acostada ao procedimento administrativo (E11, PROCADM1, fl.04), noticiando o falecimento de Vilmar de Pellegrin, o qual ocorreu em 11/03/2017.

Qualidade de segurado do instituidor

A qualidade de segurado especial do falecido foi reconhecida na presente decisão, na medida em que fazia jus à aposentadoria por idade rural até a data do seu falecimento.

Qualidade de dependente

A qualidade de dependente da parte autora restou comprovada nos autos, uma vez que é cônjuge do instituidor, conforme se observa na certidão de casamento acostada ao procedimento administrativo (E11, PROCADM1, fl.07), nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

Assim, estando comprovado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição dependente da parte autora, é devida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na petição inicial.

Duração do benefício

Restou comprovado que o casamento da parte autora com o(a) instituidor(a) perdurou por período superior a dois anos, bem como este possuía mais de 18 (dezoito) contribuições mensais/meses de serviço rural. Considerando que o cônjuge/companheiro supérstite possui 61 anos, faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/91.

Logo, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural que era devida ao seu falecido marido desde a DER, em 03/03/2013, e pensão por morte a contar do óbito do instituidor em 11/03/2017, como concedido pela sentença, eis que não transcorreu mais de 90 dias do protocolo administrativo de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício de pensão por morte a contar do óbito do instituidor.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262834v29 e do código CRC d9ddbeb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:57:11


5005065-43.2018.4.04.7005
40002262834.V29


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005065-43.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ELENA DE PELEGRIN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, sendo devida à pensão por morte à dependente.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262835v4 e do código CRC bb200fed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:57:11


5005065-43.2018.4.04.7005
40002262835 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5005065-43.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ELENA DE PELEGRIN (AUTOR)

ADVOGADO: LOURIVAL CAETANO (OAB PR023429)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:36.

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