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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5017810-26.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. Caracterizada a existência de litisconsórcios necessários, a ausência dos litisconsortes no pólo passivo ou ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5017810-26.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017810-26.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUELINE MARQUES PEREIRA

APELADO: CRISTIANO RODRIGUES CARVALHO

APELADO: MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de junho/2015) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da DER (20-01-2012), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas. Sentença submetida à reexame necessário.

Da sentença apelou o INSS propugnando por sua reforma. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que o falecido tinha dois filhos menores de idade por ocasião do óbito e deveriam ter integrado a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No mérito insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Requer, sucessivamente, seja prequestionada a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PRELIMINAR

Arguiu o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que o falecido tinha dois filhos menores de idade por ocasião do óbito e deveriam ter integrado a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No mérito insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Requer, sucessivamente, seja prequestionada a matéria para fins recursais.

Tenho que a preliminar de nulidade da sentença em razão da não participação de menores na lide, na qualidade de litisconsortes merece prosperar.

A presença da litisconsorte passiva no feito é indispensável, já que os efeitos da sentença (que determinou o pagamento da pensão à autora) atingem diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais."). Assim sendo, sua ausência no feito constitui vício insanável, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença.

Nessa linha, anoto os precedentes a seguir ementados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE. Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõe-se a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide. (TRF4, REOAC 0003146-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, a ausência do litisconsorte no polo passivo ou ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a ação foi ajuizada pela suposta companheira do instituidor do benefício, mas, na certidão de óbito, consta que ele deixou vários filhos, sendo um deles menor de idade na época do óbito. (TRF4, APELREEX 0012870-79.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/05/2016)

AGRAVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO. 1. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a existência de união estável entre a recorrente e o de cujus, merece reforma a decisão hostilizada, determinando-se que permaneçam como beneficiários da pensão por morte instituída por Ale Santos Gorayer Jardua apenas os filhos deste. 2. No caso concreto, a presença de Alan Mohamed Rodrigues Gorayer Jardua, filho do de cujus, neste processo, na qualidade de litisconsorte passivo, é indispensável, já que os efeitos da sentença atingirão diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 0001635-13.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 14/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido. II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC. IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)

No caso dos autos, constata-se da certidão de óbito do falecido (ev. 2 - execsent2), que o casal possuia dois filhos menores de idade por ocasião do óbito, conforme se vê do trecho costante das OBSERVAÇÕES AVERBAÇÕES: " Óbito registrado em vinte e três de janeiro de dois mil e doze (23/01/2012). Era industriário. Não deixou bens. Não deixou testamento. Nasceu em nove de janeiro de um mil e novecentos e setenta e sete. Deixou os filhos (as) Cristiano e Marcelo, menores.".

Assim, deveriam os filhos menores de idade ter integrado a lide, pelo que a sentença deve ser anulada, para que a autora promova a integração dos litisconsortes necessários.

Neste contexto, anulo a sentença proferida pelo juízo a quo para que a autora promova a integração dos litisconsortes necessários, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apreciação dos demais argumentos do apelo e da remessa oficial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reconhecer a preliminar aventada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração do litisconsorte ao pólo passivo, reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199613v17 e do código CRC f5631c01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:17:12


5017810-26.2020.4.04.9999
40002199613.V17


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017810-26.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUELINE MARQUES PEREIRA

APELADO: CRISTIANO RODRIGUES CARVALHO

APELADO: MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO

EMENTA

previdenciário. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

Caracterizada a existência de litisconsórcios necessários, a ausência dos litisconsortes no pólo passivo ou ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a preliminar aventada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração do litisconsorte ao pólo passivo, reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199614v4 e do código CRC b0afa7e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2020, às 10:17:12


5017810-26.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5017810-26.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUELINE MARQUES PEREIRA

ADVOGADO: RODRIGO CABRAL ALMEIDA (OAB RS070954)

ADVOGADO: EDWARD FONTANA (OAB RS058534)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO LENGLER (OAB RS088750)

APELADO: CRISTIANO RODRIGUES CARVALHO

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (OAB RS050479)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (OAB )

APELADO: MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (OAB RS050479)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (OAB )

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A PRELIMINAR AVENTADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDA, COM A INTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE AO PÓLO PASSIVO, REABERTURA DA INSTRUÇÃO E CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

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