Apelação Cível Nº 5014313-04.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EDSON JULIO DE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edson Júlio de Aguiar Júnior, neste ato representado por seu genitor, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua avó paterna, Maria de Lourdes Lopes Aguiar, ocorrido em 11/02/2016, sob o fundamento de que dependia economicamente da mesma.
Sentenciando, em 22/06/2020, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
O autor apela alegando que restou demonstrada a sua qualidade de dependente em relação à de cujus, a qual era detentora da guarda judicial do menor, devendo ser julgada procedente a ação, a contar da data do falecimento da avó.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente do autor depende, in casu, da comprovação de que vivia sob a guarda da falecida e dependia financeiramente da mesma.
Quanto à condição de dependente do menor sob guarda, cabe observar que o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, que dispunha equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, excluindo o menor sob guarda como equiparado a filho.
Contudo, as alterações previdenciárias trazidas pela esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
Registre-se que, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Maria Lourdes Lopes Aguiar ocorreu em 11/02/2016 (ev. 1.9).
A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, eis que ela era aposentada por idade desde 13/01/1993 (ev. 1.9).
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, verifico a existência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de menor sob a guarda da falecida.
No caso, o demandante apresentou o Termo de Responsabilidade e Guarda datado de 12/2009 e Certidão de Guarda Definitiva em 17/05/2010 (ev. 1.7), ou seja, seis anos antes do óbito da segurada, comprovando que o autor vivia sob a guarda judicial da avó paterna, evidenciando-se, assim, sua situação de dependência econômica.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas as quais confirmaram que o requerente vivia sob os cuidados e responsabilidade da falecida.
Nesse sentido, muito bem opinou o parecer ministerial (ev. 110):
Fixada esta premissa, resta apenas a comprovação fática da dependência econômica no presente caso.
Compulsando os autos, observa-se quea avó foi afigura materna da qual o autor dependeu, financeira e afetivamente, ao longo de toda sua infância. Nesse quesito, todos os relatos em audiência de instrução são unânimes: ao menos um filho ficou durante toda sua vida sob os cuidados, inclusive financeiros, de sua avó.
Aproveito a ocasião para citar a leitura da prova oral feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná no evento 88 (PARECER1, página 11, com grifos meus):
“O genitor e representante do requerente, Edson Júlio deAguiar, ao ser ouvido em juízo (mov. 72.1), declarou que seu filho Edson Júlio deAguiar Junior viveu sob a guarda de fato da avó paterna Maria de Lourdes desde o seu nascimento até o óbito desta. Alegou que o autor sempre foi apegado a avó, e que o declarante e a esposa foram morar na cidade de Curitiba para trabalhar, então deixaram o filho sob os cuidados da avó, transferindo a esta a guarda definitiva do autor. Que o declarante ficou cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses morando em Curitiba e voltou a residir na cidade de Santa Mariana no ano de 2015, mas o autor continuou residindo com a avó até o falecimento desta, que ocorreu em 2016, pois era muito apegado a ela. Que sua genitora era quem arcava com as despesas do autor, mesmo após o declarante ter voltado a residir em Santa Mariana, pois este e sua esposa não tinham trabalho fixo e trabalhavam fazendo “bicos”, então ajudavam pouco e conforme podiam. Que mesmo depois de voltar a residir nesta cidade sua genitora continuou exercendo a guarda do autor, sendo ela quem o representava na escola,médico, etc.
A testemunha Francislaine Cristina dos Santos, ouvida em juízo (mov. 72.2), declarou que conhecia a Sra. Maria de Lourdes de vista, pois morava perto desta e atualmente reside na casa de propriedade do Sr. Edson. Afirmou que sempre via o autor com a avó, pois era ela quem cuidava da criança. Afirmou que o autor morou apenas com a avó durante o período em que os pais trabalhavam em outra cidade, mas que os pais mandavam dinheiro para auxiliar nas despesas do requerente.
O informante João Custódio dos Santos afirmou que conhecia a Sra. Maria de Lourdes e o Sr. Edson pois reside próximo a estes. Declarou que um dos filhos do Sr. Edson, que não sabe dizer o nome, mas provavelmente o mais novo, residia com a avó, Sra. Maria de Lourdes, mais ou menos desde quando nasceu. Afirmou que o Sr. Edson ficou trabalhando na cidade de Curitiba cerca de 1(um) ano e deixou este filho morando com a avó. Alegou que a casa onde a Sra. Mariade Lourdes morava fica ao lado da casa em que o Sr. Edson mora.
A informante Terezinha Aparecida Fernandes da Silva, ouvida em juízo (mov. 72.4), afirmou que conhecia a Sra. Maria de Lourdes há muitos anos, e tem conhecimento de que era esta quem cuidava dos netos, filhos do Sr.Edson. Declarou que quando Edson foi morar em Curitiba deixou os três filhos morando com sua mãe. Afirmou que Edson voltou a morar na cidade de Santa Mariana na época em que sua genitora faleceu, por volta do ano de 2016, e que até então os seus três filhos moravam com os avós. Declarou que a Sra. Maria de Lourdes era aposentada e auxiliava no sustento dos netos. Afirmou que desde quando o Sr. Edsonse casou, ele constituiu sua família morando praticamente junto à Sra. Maria de Lourdes, e esta sempre auxiliou no sustento da família, pois Edson não tinha emprego fixo.”
Há dois apontamentos que, diante da prova oral produzida, suponho relevantes para o deslinde da controvérsia.
Primeiramente, ressalto que os pais tinham a intenção de se estabilizarem financeiramente na cidade de Curitiba. Mesmo que, após frustrados esses planos, eles tenham retornado a Santa Mariana, o grupo familiar havia concordado em definitivamente encarregar a avó paternade todos os cuidados relacionados ao garoto Edson Júlio de Aguiar Júnior. Foi nesse contexto que a instituidora assumiu o relevante compromisso de guarda.
Em segundo lugar, nota-se que esse compromisso não foi revisado(no plano fático) com o retorno dos pais do autor à cidade de Santa Mariana. Pelo contrário, os testemunhos indicam que o garoto continuou sob os cuidados de sua avó paterna mesmo quando a proximidade voltou a permitir que ele tivesse um contato com seus genitores.
Desse modo, demonstrada que a condição do autor é análoga à de filho menor da instituidora, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte.
Como se vê, o conjunto probatório carreado aos autos, portanto, é claro em demonstrar que o autor encontrava-se sob a guarda judicial da falecida, na ocasião do óbito, estando inserido no rol de dependentes da mesma.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o requerente faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser reformada a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Fixo o termo inicial a contar da data do óbito da avó paterna, em 11/02/2016, como requerido em apelação, uma vez que trancorreu menos de 30 dias para a entrada no requerimento administrativo, em 23/02/2016 (ev. 1.9).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para conceder a pensão por morte a contar do óbito da avó
Condenar o INSS nos ônus de sucumbência, em face da procedência total da ação em favor da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986921v25 e do código CRC 2d8a6e6c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014313-04.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EDSON JULIO DE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial de sua avó.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986922v3 e do código CRC 14dbc0e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5014313-04.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: EDSON JULIO DE AGUIAR
ADVOGADO: VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO (OAB PR032420)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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