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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA. TRF4. 5008333-52.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:40:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, APELREEX 5008333-52.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008333-52.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO WILLIAN BALDO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457333v2 e, se solicitado, do código CRC 13BCA061.
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Data e Hora: 20/05/2015 19:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008333-52.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO WILLIAN BALDO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIRLEY DE OLIVEIRA, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Antonio Willian Baldo, ocorrido em 09/10/2011, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ex positis", e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder e a implantar em favor da autora SIRLEY DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, o benefício da pensão previdenciária por morte de filho, na importância de um (01) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (10/09/2012), incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J.
Apela o INSS alegando não restar demonstrado nos autos que a autora dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é indevida a concessão do benefício pleiteado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do finado.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Antonio Willian Baldo ocorreu em 09/10/2011(Evento 1 - OUT5).

Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 26 anos de idade, segurado da previdência social, o qual recebia o benefício de auxílio-doença por ocasião de seu óbito.

Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

A título de prova documental da dependência financeira em relação ao filho, a parte autora junta aos autos o comprovante de mesmo domicílio (Evento 1 - OUT 5 e:

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Andréia e Matilde as quais afirmaram categoricamente que o finado auxiliava efetivamente sua mãe nas despesas do lar, não possuindo a autora qualquer tipo de emprego.

A testemunha ANDREIA DE FARIAS CORONADO afirma:

"que conhece a autora há 20 anos; a autora foi casada; a autora é separada, não sabe há quanto tempo, mas faz tempo; depois que a autora se separou ficou morando com o Willian e a Jaqueline; quando conheceu a autora, a mesma exercia atividade profissional, isso há 20 anos atrás; a autora trabalhava no posto de saúde; a autora morava em Guaraci, depois foi embora para Curitiba, não sabe dizer a data certa, mas a autora voltou para Guaraci; quando a autora voltou, ela já não trabalhava mais, porque a autora cuidava de seu filho; quando a autora foi para Curitiba ela levou o menino junto; depois voltou e já não trabalhava mais, isso foi há uns 10 anos; ...não sabe se a autora trabalhou em alguma coisa em Curitiba; depois que a autora voltou, não trabalhou mais, só cuidava do filho; o filho da autora tinha HIV; mais ninguém trabalhava na casa, pois era a autora, o menino e a menina, mas a menina era pequena; a menina é bem mais nova que o menino; a menina não tinha idade para trabalhar na época; o filho da autora não trabalhava, não sabe o tipo do benefício que ele tinha, mas ele recebia alguma coisa, ele sempre ia para o médico e o tratamento dele era em Londrina e a autora tinha que acompanhar, eles iam quase toda a semana, as vezes até ficava internado lá; eles viviam do benefício que o filho recebia; não sabe dizer se a autora recebia ajuda de parentes, ou se recebiam renda de alguma outra forma, e se tinha alguma outra fonte de renda; a casa onde eles moravam não era própria, era alugada; nunca tiveram veículo; depois que o filho da autora faleceu, ela vive de doação da igreja, um cesta básica; a autora não paga mais aluguel, porque a autora mora na casa que era dos pais dela hoje, depois que seu filho morreu, mas a casa não é dela é dos irmãos da autora; antes do filho falecer eles pagavam aluguel, acha que era o filho que pagava o aluguel da casa; a autora era sua vizinha, depois mudou-se para Curitiba, quando a autora voltou ela morava em uma casa de fundo, já não era perto da casa da depoente, depois a autora voltou com o filho doente, os pais da autora também ficaram doente e moravam na frente de onde a autora mora hoje, depois de um tempo a autora foi morar no fundo da casa dos pais dela, mas nessa época o filho já era bem debilitado, ai o menino faleceu e hoje a autora mora na casa dos pais; era a autora que cuida dos pais também; já viu o filho da autora na cadeira de rodas, não era direto, mas era fases de tratamento, porque uma vez perguntou para a autora, "nossa ele está na cadeira de roda", ai a autora respondeu que o medicamento dele é muito forte, quando ele vai se medicar ele fica assim na cadeira de roda e tem que usar fraldas".

A testemunha MATILDE APARECIDA LUDGERO MESQUITA igualmente refere:

"que conhece a autora aproximadamente há 18 anos; na época que conheceu a autora, ela vivia com o marido ainda; não sabe dizer quando a autora se separou; quando conheceu a autora, ela vivia com o marido e tinha as crianças pequenas, depois passado uma época a autora foi embora para Curitiba, ai foi quando ela se separou do marido; acha que a autora se separou em Guaraci, depois foi embora para Curitiba com as crianças; não sabe se a autora e as crianças recebiam pensão do ex marido; quando conheceu a autora, ela já não trabalhava mais, por causa das crianças; a autora trabalhou um época na saúde, trabalhou em bastante lugar, mas depois quando ela estava casada já não trabalhava mais; o período que a autora estava casada, ela trabalhou um bom tempo; depois ela precisou parar de trabalhar quando o menino estava doente, ela já era separada; a autora vivia da pensão que o menino recebia; não é uma pensão, acha que é auxilio doença; não sabe se o filho da autora trabalhava antes de ficar doente, porque quando eles vieram de Curitiba, ele já veio com a doença, lá ele trabalhava; a autora tem três filhos, a mais velha já tinha casado, e quando a autora foi pra lá não se lembra se a mais velha foi também para Curitiba; a única pessoa que tinha rendimento era o filho da autora, que era o benefício que ele recebia; a irmã era criança; a filha mais velha da autora casou, tem a vida dela em Santa Fé e a filha do meio deu problema de depressão, vendo o irmão naquele sofrimento e mãe sofrendo; a Jaqueline, é mais nova que o Willian, teve problema de depressão, problema sério de saúde de ver o sofrimento do irmão; então a autora não tinha como trabalhar para poder cuidar dos meninos; ela vivia de doação para manter e tinha esse dinheiro que o Governo mandava para o menino que era para medicamento, para ajudar na despesa; pelo que saiba o ex marido da autora não ajudava, eles sobreviviam mesmo da pensão do Willian, filho da autora; ...quando o filho da autora ficou doente, que tem uns 10 anos, antes de morrer, então a autora teve que abandonar o serviço para se dedicar, quando ele faleceu a autora já estava com 55 anos, ela tentou voltar a trabalhar para poder manter, mas ninguém dá emprego mais, se for para a roça, não aguenta, não tem mais saúde também; durante 10 anos que o filho ficou doente, viveram da renda que o filho tinha do benefício, ...o filho da autora era dependente 24 horas, tinha que dar banho, ele vomitava...; o filho da autora tinha AIDS".

No presente feito, verifico a existência de início de prova material suficiente, que corroborada com a prova oral produzida, demonstra a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante, sendo que os rendimentos auferidos eram essenciais para a manutenção do lar.

Por fim, cumpre ressaltar que a autora, além de não possuir vínculos empregatícios, não percebe qualquer tipo de benefício previdenciário.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte pleiteada, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência da ação.

Do termo inicial

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo em 10/09/2012.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008333-52.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009052720138160099
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO WILLIAN BALDO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:19




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