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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. TRF4. 5000326-63.2014.4.04.7006...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91. (TRF4 5000326-63.2014.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/12/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000326-63.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA EVARISTO DOS SANTOS
:
ALISSON JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS
:
VENIZE CAROLINI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
TÉRCIO WESLEY SOBJAK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7937895v4 e, se solicitado, do código CRC FBBD6A33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/12/2015 14:12




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000326-63.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA EVARISTO DOS SANTOS
:
ALISSON JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS
:
VENIZE CAROLINI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
TÉRCIO WESLEY SOBJAK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Evaristo dos Santos, Venize Carolini Oliveira dos Santos e Alisson Junior Oliveira dos Santos, respectivamente mãe e filhos, com pedido de tutela antecipada, visando à declaração de ausência de Adalci Oliveira dos Santos, desaparecido desde 03/04/2006, para fins de concessão de pensão por morte.

Sentenciando, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada e julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

(a) Conceder aos autores o benefício de pensão por morte, em razão da ausência do segurado Adalci Oliveira dos Santos, na forma dos artigos 74, III, e 78, ambos da Lei 8.213/91 e do art. 112 do Decreto 3.048/99.

(b) declarar prescritas as parcelas anteriores a 29/1/2009, em relação à cota da autora Maria Aparecida Evaristo dos Santos. Em relação às parcelas atrasadas dos filhos Venize Carolini Oliveira dos Santos e Alisson Junior Oliveira dos Santos não há incidência de prescrição.

(c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre as datas fixadas na fundamentação (29/1/2009 em relação à cota parte da autora Maria Aparecida e 1/5/2007 para as cotas partes dos autores Venize e Alisson) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, da seguinte forma: a) 2/3 do valor da pensão, relativo às cotas dos filhos menores, desde 1/5/2007; b) 1/3 do valor da pensão, relativo à cota da esposa, desde 29/1/2014. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, no percentual arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, §4º, do CPC), excluídas as parcelas vencidas a partir da publicação desta sentença, na linha da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do TRF/4ª Região.

Por força da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

No que diz respeito à pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A concessão de referido benefício depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária que requer a declaração de morte presumida de Adalci Oliveira dos Santos, desaparecido desde 03/04/2006, para a percepção do benefício de pensão por morte.

A qualidade de segurado de Adalci Oliveira dos Santos, não contestada, está devidamente comprovada nos autos, eis que ele era detentor do benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/05/2005 (eventos 2, CNIS 1 e 23, PROCADM1). Logo, por ocasião do desaparecimento em 04/2006 ainda ostentava a qualidade de segurado.

A condição de dependentes da autora Maria Aparecida Evaristo dos Santos e dos filhos Venize Carolini Oliveira dos Santos e Alisson Junior Oliveira dos Santos nascidos respectivamente em 28/06/2002 e 09/07/1997, também é incontroversa, eis que viúva e filhos do desaparecido como fazem prova as certidões de casamento e de nascimentos juntas aos autos (evento 29).

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juíza Federal Cristiane Maria Bertolin Polli (evento 59), que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

No presente caso, a controvérsia se restringe à comprovação da ausência ou morte presumida de Adalci Oliveira dos Santos.

Nos termos do artigo 74, III, da Lei 8.213/91 e do art. 112, I, do Decreto nº 3.048/99, será concedida pensão provisória ao conjunto de dependentes do segurado, mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, no caso de morte presumida ou declaração de ausência.

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu artigo 112, inciso I, que, em caso de desaparecimento do segurado, o benefício será concedido a contar da data da emissão da sentença declaratória de ausência.

Para comprovar o desaparecimento do segurado Adalci, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) Boletim de ocorrência nº 125/2006, lavrado no dia 13/4/2006, onde a Sra. Maria Aparecida relata o desaparecimento do Sr. Adalci, no dia 3/4/2006 (evento 1, OUT3);

b) sentença declaratória de ausência de Adalci Oliveira dos Santos, proferida em 14/11/2008, nos autos do processo nº 149/2007, distribuído na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava ( Evento 8, EXECUMPR1);

c) INFBEN - NB nº138.120.421-7, onde consta que a autora Maria Aparecida era representante legal (curadora) do segurado Adalci Oliveira dos Santos, para fins de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez perante o INSS (evento 1, INFBEN).

O desaparecimento do segurado Adalci foi confirmado nos depoimentos colhidos em Juízo. Vejamos.

A autora Maria Aparecida, ao ser inquirida em juízo, sustentou:

que era casada com Adalci; que moravam em Saudade Santa Rita, no Turvo; que trabalhavam juntos na lavoura; que ele tinha problemas mentais e em uma noite ele sumiu e nunca mais apareceu; que sempre foi doente, mas nos últimos tempos a condição de saúde de Adalci piorou muito; que ele bebia e provavelmente isso piorou a situação de saúde dele; que ele tomava 3 medicações; que era a autora quem cuidava dele; que ele estava bem deprimido ele não se alimentava; que na semana do desaparecimento ele estava sem comer há uma semana; que ele sempre tentava sair de casa, mas a família o impedia; no dia do sumiço, houve um descuido e ele saiu e nunca mais foi visto por ninguém, nem pelos vizinhos; que não teve nenhuma notícia de que ele tivesse falecido; que na época ele estava aposentado por invalidez; que era a autora quem recebia o benefício dele; que mesmo depois do sumiço, a autora continuou recebendo o benefício, pois tinha filhos pequenos; que a autora tinha a procuração e o cartão magnético para o recebimento; que quando o INSS cortou a autora entrou na justiça para provar a ausência, mas nunca mais conseguiu receber o benefício; que ele sumiu e deixou todos os documentos em casa e a autora usava o cartão para receber; que era a autora quem sacava o benefício dele, pois era sua procuradora,; que era a depoente quem trazia ele para fazer perícias; que então converteram para aposentadoria; que fazia um ano, mais ou menos, que ele estava aposentado quando sumiu; que as vezes ele saia, mas sempre o encontravam perto de casa; que foi a primeira vez que ele sumiu; que ele não tinha condições físicas de ter ido longe sozinho (Evento 57, áudio 3).

A testemunha Antonio Schinemann Sobrinho afirmou que:

"que conheceu o Senhor Adalci desde criança; que moravam na mesma localidade de Saudade Santa Rita, Turvo - PR; que a família dele sempre trabalhou na agricultura; que ele casou com a Maria com quem teve filhos; que depois ele passou a ter problemas de memória que foi piorando com o tempo; que ele fazia tratamento e melhorava e no final ele desapareceu; que ele passou a ficar mais em casa, com depressão; que ele não conseguia mais trabalhar e eles tinham ajuda dos filhos e dos vizinhos; que quem cuidava dele era a autora; que um dia à tardinha a família deu falta; que o motorista do ônibus escolar diz que viu ele vagando na rua por volta da meia-noite; que ficaram uma semana atrás dele pelos matos, mas não o encontraram; que depois disso ele nunca mais foi visto; que procuraram na casa dos parentes que moram em outros lugares, mas não o encontraram; que na família de Adalci há outro caso, um sobrinho dele, que tinha os mesmos problemas mentais, só que desde o nascimento e também sumiu recentemente; que onde a autora mora tem muito mato em volta; que na região tem onça no mato; que ele estava muito fraco quando ele sumiu (Evento 57, áudio 3).

No mesmo sentido, o Sr Aroldo Schinemann, ouvido na qualidade de informante, asseverou que:

que conhece Adalci desde criança; que se criavam na localidade de Saudade; que tinham a mesma idade; que ele trabalhava na agricultura; que ele se casou com a Senhora Aparecida; que o depoente é padrinho do filho do casal, o Everson; que depois ele começou a ter problemas mentais e foi piorando cada vez mais e até quase perdeu a memória; que era a autora quem cuidava dele; que ele foi aposentado pelo INSS; que ele desapareceu no dia 03/04/2006; que ele saiu de casa e quando acharam falta foram procurar, mas nunca mais encontraram; que ninguém mais teve notícias dele; que ele estava quase perdendo o juízo quando sumiu de casa; que a família procurou e toda a comunidade se reuniram e procuraram por toda a região e ele não foi encontrado (Evento 57, áudio 4)

Nesse diapasão, analisando o conjunto probatório relacionado acima, tenho como demonstrada a ausência do Sr. Adalci desde 3/4/2006.

O fato de o benefício de aposentadoria por invalidez ter sido sacado após o desaparecimento do segurado foi esclarecido em audiência. A autora, na condição de cônjuge, era a representante legal do segurado no INSS, em razão das condições precárias de saúde do Sr. Adalci. Por entender que agia legalmente, posto que possuía uma procuração válida, a autora realizou os saques do benefício do segurado até o bloqueio efetuado pelo censo do INSS, em 5/2007.

Os documentos pessoais de Adalci e o cartão magnético utilizado para os saques se encontram acostados ao evento 1, RG4, permitindo concluir que tais documentos estavam na posse da autora e foi ela quem realizou os saques do benefício.

Assim, comprovada a ausência do instituidor, acolho o pedido dos autores para o INSS implementar o benefício de pensão provisória, nos termos do artigo 78 da Lei 8.213/91 e 112 do Decreto 3.048/91.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Na sentença, o juízo a quo fixou como data de início do benefício o dia 11/01/2008, ou seja, a data da sentença declaratória de ausência apenas em relação à viúva Maria Aparecida Evaristo dos Santos (evento 8 - EXECUMPR1). Entretanto, sob o fundamento de que, na hipótese de dependentes incapazes (os filhos menores Venize e Alisson), o termo inicial deve retroagir a data do desaparecimento do genitor em 03/04/2006, em decorrência das previsões legais do Código Civil e da própria Lei de Benefícios.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, merece provimento parcial o reexame necessário no ponto, para que o termo inicial seja fixado a contar da data da sentença que declarou a morte presumida do segurado, apesar de haver dependente absolutamente incapaz na lide.

No caso em tela, o desaparecimento do segurado ocorreu no ano de 2006, época em que já estava em vigor a atual redação do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, incluída pela Lei n.º 9.528/97.

Com efeito, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, razão pela qual o ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao explicitar que, contra eles, não corre a prescrição (CC, Art. 198, I4). Contudo, as regras norteadoras do benefício derivado de morte presumida diferem-se das regras gerais nos casos de morte real. Isso porque se tratam de dois modos diversos de extinção da personalidade natural, os quais não podem receber tratamento idêntico.

O art. 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo esta presumida nos casos de ausentes. Em relação à morte real, a lei exige que ela se dê por morte cerebral, ou seja, que o cérebro da pessoa pare de funcionar (Lei n.º 9.434/97, art. 3º). Por outro lado, no que pertine à morte presumida por motivo de ausência, verifica-se que esta decorre do desaparecimento da pessoa, a qual encontra-se em local incerto e não sabido, havendo uma presunção legal relativa (iuris tantum) quanto à existência da morte da pessoa natural.

Assim, nos casos de morte presumida para fins de benefício previdenciário, não há que se falar em extinção da pretensão da parte, tendo em vista que a declaração de ausência, enunciando a morte presumida, somente ocorreu em 2008 (sentença judicial), e não em 2006 (desaparecimento do segurado), desconstruindo, pois, a operação de efeitos ex tunc aplicáveis ao caso concreto.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 2. Conjunto probatório apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus . 3. Comprovada a união matrimonial entre a primeira requerente e o segurado, restando presumida a dependência econômica (art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91). 4. O benefício previdenciário rege-se pela lei vigente à data da sua instituição, devendo o termo a quo da pensão por morte ser a declaração judicial da morte presumida do segurado. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Regional. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0006193-04.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. 1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91). (TRF4, APELREEX 5050856-60.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014) - grifou-se.

Dessa forma, neste ponto a sentença merece ser reformada, a fim de dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a concessão da pensão por morte, na quota-parte devida entre os autores, com termo inicial fixado na data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado, ou seja, em 11/01/2008.

PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que os filhos Venize e Alisson completaram 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.

Já em relação à viúva Maria Aparecida Evaristo dos Santos, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (29/01/2014), conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, como bem determinado pela sentença.

Rateio do benefício

Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.

Logo, conclui-se que cada um dos autores receberá 1/3 do valor do benefício, desde a data da sentença que declarou a morte presumida do segurado, sendo que quando eles completarem 21 anos suas quotas reverterão em favor da viúva, que passará a receber a pensão na sua integralidade até a data da sua extinção.

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97). Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

A sentença resta reformada quanto ao termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte e para adequar os critérios de aplicação de correção monetária.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7937894v6 e, se solicitado, do código CRC 2C199321.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/12/2015 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000326-63.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50003266320144047006
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA EVARISTO DOS SANTOS
:
ALISSON JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS
:
VENIZE CAROLINI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
TÉRCIO WESLEY SOBJAK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017998v1 e, se solicitado, do código CRC BA69C881.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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