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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5020093-33.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:55:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida. (TRF4, AC 5020093-33.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020093-33.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLOVIS VIANA MIGUEL
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
:
RODRIGO SANTOS EMANUELLE OSORIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602943v3 e, se solicitado, do código CRC EE2C24C9.
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Data e Hora: 05/08/2015 15:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020093-33.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLOVIS VIANA MIGUEL
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
:
RODRIGO SANTOS EMANUELLE OSORIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clovis Viana Miguel, com pedido de antecipação de tutela, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Edelmar Moraes Miguel, ocorrido em 09/08/2007, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.

Concedida a AJG e indeferida a tutela antecipada (Evento 9).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que não comprovada a condição de dependente de seu genitor, condenou o autor a suportar os honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 reais, verba esta que fica suspensa em face da AJG deferida.

Apela o AUTOR aduzindo que está aposentado por invalidez desde 1992 e que dependia do auxílio mensal do pai, devendo ser reformada a sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Edelmar Moraes Miguel ocorreu em 09/08/2007 (Evento 1 - PROCADM8).

A qualidade de segurado da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que percebia aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1 - PROCADM8).

A questão controversa diz respeito quanto à comprovação da incapacidade do requerente à data do óbito de seu genitor, bem como a sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.

A questão da incapacidade foi muito bem analisada pela sentença da lavra do Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:

1.1 Qualidade de dependente: filho maior inválido
O autor é portador de deficiências visual e auditiva que acarretaram sua incapacidade para o trabalho desde fevereiro de 1991, conforme perícia médica realizada pelo INSS por ocasião do deferimento da aposentadoria por invalidez em 01/05/1992 (Evento 41, LAUDPERI2).
Do processo administrativo em que foi requerida a pensão por morte, extrai-se que o benefício foi indeferido pelo fato de a invalidez do autor ser posterior aos 21 anos de idade, motivo pelo qual estaria descaracterizada a dependência econômica em relação ao seu genitor (Evento 29, PROCADM1, pp. 27/28).
Nada obstante, a relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. Em se tratando de pensão, logicamente, tal fator é o óbito do segurado, que, in casu, ocorreu em 09/08/2007 (Evento 1, PROCADM8, p. 2).
É o entendimento assente na jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, como ilustra o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.3. Sentença de procedência mantida. 4. (...). (TRF4, APELREEX 0015982-90.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
Em síntese, o simples fato de a invalidez ser posterior aos 21 anos de idade não é motivo idôneo para o indeferimento do benefício.
No presente caso, entretanto, o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1992 (Evento 8, INFBEN1), o que afasta a presunção de dependência do filho maior inválido em relação a seus pais.
Confira-se, a propósito, os seguintes acórdãos do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais. (TRF4, REOAC 0019207-55.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, AC 5001501-51.2012.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 24/06/2013)
Na hipótese, considerando que o autor auferia renda à época do falecimento de seu pai, ainda que inconteste a invalidez, torna-se necessária a comprovação de que a sua renda não era suficiente para a subsistência, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração de que havia dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
No depoimento pessoal prestado em juízo (Evento 61, MP31), o autor declarou que recebia ajuda financeira de seu pai, parte em depósito bancário, parte pessoalmente, em dinheiro, o que foi corroborado pelas testemunhas (MP32 e MP33).
Por outro lado, as testemunhas afirmaram que o autor já foi casado ou manteve união estável com três mulheres e possui 3 filhos, convivendo há mais de dez anos com sua atual companheira, que aufere renda própria como servidora pública da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Diante disso, conclui-se que, apesar da deficiência visual, durante toda a sua vida adulta, o autor integrou-se plenamente na sociedade, mantendo vida independente do seu genitor.
Estabelecido tal quadro, é importante não confundir a dependência econômica com o mero auxílio financeiro mediante contribuições eventuais para o orçamento doméstico. A relação de complementaridade econômica, a ajuda do falecido na subsistência do autor, não se confunde com dependência econômica, consoante já decidiu o E. TRF da 4ª Região, inclusive em julgado da Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO AUXÍLIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. Não há confundir a situação de dependência econômica com o mero auxílio prestado pelo filho à genitora. Precedentes desta Terceira Seção. Hipótese em que, além de o de cujus residir com a genitora, contava esta com o auxílio do aporte financeiro provindo dos ganhos habituais do pai do filho falecido. (TRF4, EINF 2003.04.01.004212-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 15/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE À EX-CÔNJUGE DO DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. 1. (...). 4. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. In casu, embora tenha restado comprovado que o de cujus prestava auxílio financeiro à sua ex-esposa, tal auxílio não era de monta a caracterizar a dependência econômica alegada pela corré Maria Noeli Faccio, razão pela qual esta não faz jus ao recebimento de pensão pela porte daquele. 5. (...). (TRF4, AC 2008.71.17.000394-5, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011)
Portanto, inexistente a dependência em relação ao instituidor do benefício, o autor não faz jus ao benefício da pensão por morte.

Como se vê, ainda que o requerente tenha problema de visão, que acarretou a sua aposentadoria por invalidez, tal incapacidade não o limitou para atos do cotidiano e nem não há necessita da ajuda de terceiros, como bem analisado pelo magistrado a quo.

Ademais, no presente feito, verifico a inexistência de prova material e testemunhal no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido do falecido.

Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação retro.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602942v2 e, se solicitado, do código CRC 8928091D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020093-33.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50200933320134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CLOVIS VIANA MIGUEL
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
:
RODRIGO SANTOS EMANUELLE OSORIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/08/2015 10:16




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