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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5031388-27.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:08:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por laudo pericial que a condição de invalidez do autor era preexistente ao óbito do instituidor do benefício. (TRF4, AC 5031388-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031388-27.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ROSA VIEIRA MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: BENTO MANOEL VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte ré contra sentença, prolatada em 16/04/2018, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, nestes termos:

"(...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno o INSS a conceder em favor do autor, Bento Manoel Vieira, o benefício de pensão por morte, face o falecimento de Manoel Vieira de Sá, com termo inicial na data do óbito da sua genitora (O6.11.2001), e pagamento das parcelas vencidas, calculado com observância ao regramento insculpido no art. 75 da Lei n° 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103 da Lei n° 8.213/91), declarando extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tocante aos consectários legais, diante do recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno, em relação aos juros moratórios, sobre os débitos de natureza não-tributária, aplica-se o art. 1°- F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Referente à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as prestações até o efetivo pagamento. Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256). Considerando a sucumbência minima do autor, condeno o réu ao pagamento da metade das custas processuais (art. 33, § 1°, LCE 156/1997) e de honorários advocatícios, os quais flxo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111, STJ), considerando que, na hipótese, a condenação não ultrapassará 200 salários minimos, nos termo o art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil (...)."

Em suas razões, a parte ré alega, em síntese, que o benefício só pode ser deferido nos casos em que a invalidez é anterior ao óbito e à data em que o filho completou 21 anos, o que não seria, segundo seu entendimento, a hipótese dos autos. Refere, outrossim, que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que restaria desconfigurada a dependência econômica em relação ao instituidor.

Oficiando no feito, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurado do de cujus na data de seu óbito, ocorrido em 08/12/1997 (e. 3.4, p. 10). Resta controversa, no caso, a dependência econômica do demandante, porquanto o INSS entende que o fato de o autor receber aposentadoria por invalidez afasta tal requisito legal.

Com efeito, percuciente análise dos autos demonstra que, embora a parte ré, em seu recurso, insurja-se em relação à data do início da invalidez do requerente, aduzindo que deve ser anterior à data em que o autor completou 21 anos de idade, percuciente análise dos autos demonstra que se trata de inovação processual, porquanto em sua contestação o INSS limitou-se a aduzir a ausência de dependência econômica do autor, porquanto em gozo de benefício previdenciário (e. 3.6).

Pois bem. Na hipótese dos autos, a condição de invalidez do autor anterior à data do óbito ressai evidente das próprias circunstâncias do caso, porquanto a própria parte ré, em sua contestação, reconhece que o demandante "percebe aposentadoria por invalidez desde 27/05/1985, tendo sido deferido a majoração de 25%, em 04/11/2011, em razão da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa" (e. 3.6 - sem grifos no original). Com efeito, pelo laudo médico colacionado aos autos (e. 3.4) depreende-se que o autor é portador de episódio depressivo grave, sendo que a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia previdenciária em 1985 foi de que o demandante, já aquele tempo, era incapacitado para o trabalho e insuscetível de recuperação para qualquer atividade laboral (e. 3.6, p. 28)

De qualquer modo, cumpre salientar, por oportuno, não haver qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito, o que é o caso dos autos, como demonstrado. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015 - sem grifos no original)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015- sem grifos no original)

No que pertine especificamente à dependência econômica, tratando-se de filho maior inválido na época do falecimento do genitor, a dependência econômica, conforme referido alhures, é presumida, sendo, portanto, despicienda a tese recursal do ora apelante.

Esgotando a vexata quaestio, o parecer do douto representante da Procuradoria Regional da República foi conclusivo, razão pela qual peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir:

"(...) Impende destacar, de início, que o recebimento de aposentadoria por invalidez daquele que postula não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte do genitor – tanto que não houve insurgência do recorrente neste ponto –, uma vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta (TRF-3 – Ap: 00097607820144036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: eDJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018) (...).

De se registrar, ademais, que não há exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que ela deva existir na época do óbito, ao contrário do que aduz o apelante (TRF4, AC 0014421- 94.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DE. 10/10/2017) e (TRF4, AC 5002561-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/01/2017).

Pelo laudo médico veiculado no evento 3 (ANEXOS PET4), acolhido pelo juízo singular e não impugnado pela ré, depreende-se que o autor, que é portador de episódio depressivo grave, está aposentado por invalidez desde o ano de 1985, portanto, antes do falecimento do seu genitor (08.12.1997), restando preenchido o requisito do art. 16, I, da Lei n° 8.213/1991.

Da mesma forma, a teor do que resta estabelecido pelo §4° do mesmo artigo, 16, I, da Lei n° 8.213/1991, a dependência econômica do filho inválido é presumida, devendo-se produzir prova em contrário, a fim de elidir tal direito, o que não ocorreu no caso concreto (em que restou demonstrada a dependência do autor em relação à sua mãe até o momento em que ela veio a falecer). Além disso, não se pode olvidar, nesse aspecto, que a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico (TRF4, AC 5010207-62.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018).

No que se refere ao termo inicial do beneficio, a sentença bem analisou a questão. O autor alega sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, circunstância que ensejaria a aplicação do art. 198, l do Código Civil . O INSS, por outro lado, defende que o autor somente possui direito ao benefício a partir da data da sua habilitação, eis que esta é tardia, conforme art. 76 da Lei dos Benefícios, não se aplicando, neste caso, o art. 103 do mesmo diploma legal, uma vez que, sob este raciocínio, não há parcelas pretéritas devidas. Sobre o tema, primeiramente, alerta-se para a aplicação da lei vigente à época dos fatos, de acordo com o princípio do tempus regít actum. Desse modo, antes da Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, o benefício de pensão por morte era devido a contar da data do óbito, independentemente da data do requerimento, aplicando-se a redação original da Lei nº 8.213/1991. Em segundo lugar, embora o autor alegue a incapacidade absoluta, não logrou êxito em demonstrar tal condição, uma vez que as provas documentais carreadas ao feito não comprovam existência de incapacidade civil na data do óbito do seu genitor, somente a incapacidade laboral (fl. 30). Assim, destaca-se que o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, aplicada ao caso, estabelece que a pensão por morte é devida desde o óbito do segurado instituidor, no caso, 08/12/1997.

Contudo – na mesma linha do que consignado a sentença –, tendo em vista que a genitora do requerente, Sra. Rosa Luíza da Conceição, como narrado na exordial, fora beneficiária da pensão por morte até 06/11/2001, quando faleceu, faz jus, o requerente, ao recebimento dos valores desde esta data, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei dos Benefícios Previdenciários (TRF4, AC 5000386- 81.2016.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2017).(...)." (e. 11.1).

Em síntese, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo mostra-se irretocável, merecendo ser integralmente confirmada por este Colegiado.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE a filho maior inválido, tendo em vista a condição de invalidez ser preexistente à data do óbito.

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001067153v7 e do código CRC 4c6dee22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:2:10


5031388-27.2018.4.04.9999
40001067153.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031388-27.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ROSA VIEIRA MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: BENTO MANOEL VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por laudo pericial que a condição de invalidez do autor era preexistente ao óbito do instituidor do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001067154v3 e do código CRC c5a84b58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:2:10


5031388-27.2018.4.04.9999
40001067154 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5031388-27.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENTO MANOEL VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)

APELADO: MARLENE ROSA VIEIRA MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 339, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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