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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. (TRF4, AC 5001456-31.2018.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001456-31.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE RIBEIRO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte ré, contra sentença, prolatada em 02/04/2019, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, nestes termos:

"(...) Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de prescrição quinquenal; b) acolho o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: b.1) conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito da segurada Idalina Ribeiro de Souza, com DIB em 06/10/2010; b.2) pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, conforme fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado; Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, a ser apurado em fase de liquidação. Essa quantia será atualizada monetariamente pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Causa não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC) (...)."

Em suas razões, a parte ré alega, em síntese, que a invalidez deve preceder a maioridade e ao óbito do segurado instituidor. Aduz, outrossim, que a sentença se baseou em prova emprestada de ação proposta apenas em 2018 para seu convencimento. Logo, diante de documentos novos, em caso de manutenção da concessão, requer a autarquia que os efeitos financeiros se dêem apenas após a juntada do laudo ou citação do INSS na presente ação, bem como a adoção da Lei 11.960/09 quanto aos critérios de correção monetária e juros em faze da provável modulação da decisão proferida no julgamento do Tema 810 do STF.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram encaminhados os autos à Corte para julgamento.

Oficiando no feito, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurada da de cujus na data de seu óbito, ocorrido em 08/08/2007 (e. 1.9, p. 04), bem como que o demandante é filho da instituidora (certidão de nascimento no e. 1.7, p. 01).

No âmbito administrativo, todavia, restou indeferido o benefício postulado em 05/01/2016 (e. 1.11), porquanto o INSS entendeu que não restou demonstrada a qualidade de dependente da parte autora, eis que não demonstrada sua invalidez anterior aos 21 (vinte e um) anos de idade.

Como é cediço, a concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte nesse dispositivo, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o parágrafo final do artigo, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. 4. A autora fará jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a data da cessação da pensão por morte recebida por sua mãe (21-7-2015), pois sendo dependente dos genitores se beneficiou de tal recebimento. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (AC nº 5012721-27.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julg. em 12/03/2019, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida. 4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010482-50.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) (grifei).

De outro lado, conforme os precedentes supra colacionados, também evidenciam, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar de outra forma sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).

Na hipótese sub judice, o enfrentamento do mérito pelo MM. Juízo a quo mostrou-se irretocável, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença (e. 62.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Na hipótese em tela, verifico que o autor recebe a pensão por morte do pai, Emídio Ribeiro de Souza, desde 05/10/2010, a qual fora concedida judicialmente nos autos n. 5004993-79.2011.4.04.7206. Naquela ocasião, o autor foi considerado maior inválido e incapaz em virtude de ser portador de esquizofrenia desde 15.08.1979. Realizada audiência, as testemunhas corroboraram com a conclusão da perícia administrativa e com a documentação médica juntada nos autos. Extraio daquela sentença:

Em audiência, a testemunha Daniel Cláudio de Souza disse que conhece o autor desde que nasceu; que ele mora na localidade de Corredeira, em São José do Cerrito; que atualmente ele mora com a irmã, a dona Neide, há pouco tempo; que antes ele morava com o pai dele, quando era vivo; que a mãe do autor já faleceu também; que ele morava com o pai na Corredeira, e depois foi junto com ele para Correia Pinto; que o autor sempre morou com os pais, porque desde pequeno ele foi doente, tem convulsão e é bem agitado; que ele não consegue se manter sozinho; que acha que ele nunca trabalhou com o pai da agricultura; e que o autor morava só com o pai e a mãe.

Já a testemunha Rubens de Souza Farias afirmou que conhece o autor desde pequeno; que ele mora na localidade de Corredeira, em São José do Cerrito; que atualmente ele mora com a dona Neide, há uns 6/7 meses; que antes ele morava com um irmão, o Antônio; que ele foi morar com o Antônio depois que os pais dele morreram; que o pai do autor era aposentado; que o autor sempre morou com os pais, porque ele tem problemas, depende de alguém para cuidar; que acha que ele nunca trabalhou com o pai da agricultura; e que o autor morava só com o pai e a mãe, ambos cuidavam dele, e mais ninguém.

Desta forma, restou suficientemente comprovado que o autor, desde a infância, é portador de doença que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, estando incluído no conceito de inválido a que se refere a Lei nº 8.213/01, razão pela qual possui direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

O fato de o autor ter recebido 02 auxílios-doença como segurado especial rural por um lapso temporal exíguo, por si só, não elide a sua incapacidade para o labor, sendo razoável concluir que o autor tentou trabalhar mesmo sem condições de saúde para tal. (grifo meu)

Nesta ação, o autor pretende a concessão de pensão por morte da mãe, Idalina Ribeiro de Souza, ocorrida em 08/08/2007.

Ainda que o autor tenha passado por nova perícia na via administrativa referente ao pedido de pensão por morte da mãe, ocasião em que foi considerado capaz, verifico que as provas anteriormente produzidas, inclusive a médica e a testemunhal, bem como o fato de o autor ter sido interditado após o falecimento do pai reforçam sua condição de invalidez.

Estando inválido desde 15/08/1979, o autor está devidamente enquadrado no art. 16, I, da Lei dos Benefícios, inclusive desde a infância, o que lhe dá direito a receber a pensão por morte da mãe, falecida em 2007.

Cabe destacar que é cabível a cumulação de duas pensões por morte pelo filho inválido, oriunda do falecimento de ambos os pais, uma vez que não é vedada pelo art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, deve-se levar em consideração que a pensão por morte da segurada Idalina Ribeiro de Souza era recebida integralmente pelo pai do autor, e portanto, indiretamente usufruída por este desde 08/08/2007, tendo o autor direito à referida pensão desde o óbito do genitor, ocorrido em 05/10/2010.

Desse modo, é devida a concessão ao autor de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora (...)."

De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se.

Esgotando a vexata quaestio, o parecer do douto representante da Procuradoria Regional da República foi conclusivo, in verbis:

"(...) A legislação que rege o benefício pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito que, no caso em tela, ocorreu em 8.8.2007 (Evento 16 – CERTOBT2), sendo o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 aplicável à lide: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifou-se)

No caso concreto, a controvérsia cinge-se a examinar a condição de dependente do requerente, maior de 21 (vinte e um) anos e inválido, que já recebe pensão por morte do pai pago pelo INSS, e pretende cumular com a pensão por morte oriunda do falecimento anterior de sua mãe.

Quanto à possibilidade de cumulação de dois benefícios, a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 124, inc. VI, dispõe ser impossível a cumulação de benefícios, fazendo apenas a ressalva quanto ao direito adquirido, além de dispor que na hipótese de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, o beneficiário terá o direito de opção pelo benefício mais vantajoso:

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.” (incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

No que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único, feita pela Lei nº 8.213/1991, que não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores, conforme já decidiu o TRF/4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ANTECIPADA E ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença em relação ao benefício de pensão pelo óbito de genitor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de pensão pelo falecimento de genitora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF/4ª Região, AC nº 0003537-74.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, v.u., j. 10.6.2015, DEJF/TRF4 de 19.6.2015) (grifou-se)

No caso concreto, verifica-se que o requerente José Ribeiro de Souza, atualmente com 46 anos de idade (nascido em 15.8.1972, Evento 1 – RG3), é curatelado desde 6.11.2012, sendo sua curadora definitiva a Sra. Neide Aparecida Ribeiro Farias, conforme Processo de Interdição n.º 039.12.004613-8, Vara da Infância e Juventude Comarca de Lages/SC (Evento 16 – OUT3). O INSS trouxe aos autos a informação de que o requerente já recebe pensão por morte do pai, com DIB em 5.10.2010, sendo o “Benefício Concedido Judicialmente” (Evento 1 – PROCADM10, p. 1 e 5). Conforme a decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, nos autos do Processo n.º 5004993-79.2011.404.7206 (com trânsito em julgado, no qual o INSS é requerido), houve a concessão da pensão por morte ao requerente, tendo constado nos fundamentos da decisão que “a perícia realizada na esfera administrativa concluiu que o autor é inválido desde 15-08-1979 (evento 1 - PROCADM9, p. 7-8) e, a história ali relatada é de que o autor é esquizofrênico desde os 7 anos de idade”.

Também ficou comprovada nessa ação a dependência econômica do requerente que sempre dependeu financeiramente de seus pais para a sobrevivência (...).

Com efeito, inexistindo vedação legal à cumulação de pensão pela morte de ambos os pais, inconteste a qualidade de segurados, e demonstrada a dependência econômica do requerente, na condição de filho inválido, em relação a seu falecido pai e sua falecida mãe, faz jus ao recebimento de duas pensões (...)."

Em síntese, a sentença do MM. Juízo a quo mostra-se irretocável, merecendo ser integralmente confirmada por este Colegiado.

Termo inicial

Na hipótese dos autos, o magistrado singular fixou como termo de início da concessão do benefício a data do óbito do pai do autor (06/10/2010) e não de falecimento sua genitora (e instituidora do benefício) tendo em vista que o pai do demandante recebia integralmente o benefício de pensão por morte da esposa até falecer. Tal decisão, além de irretocável, por presumir-se que a pensão recebida pelo genitor verteu em benefício do requerente, não foi objeto de recurso da parte autora, de modo que sua análise não restou devolvida ao Colegiado.

Em seu recurso, todavia, o INSS alega que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos a contar da citação ou da juntada dos documentos que subsidiaram a sentença de procedência. Tal inconformismo, contudo, não merece acolhida, porquanto compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que existe direito adquirido ao benefício postulado na data em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso no ponto, eis que o apelante, embora informe em sua apelação o sobrestamento determinado pelo relator do RE 870.947, postula a plena aplicação do que dispõe o diploma legal retro citado.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que julgou procedente o pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE a filho maior inválido.

Tem-se por prejudicado o recurso do INSS em relação aos critérios de correção e juros de mora. No mérito, nega-se provimento à apelação.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critério de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, ter por prejudicada a apelação da parte ré no que pertine a esses consectários, negar provimento ao recurso do INSS quanto ao mérito e, por fim, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262210v13 e do código CRC 57251311.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 14:55:16


5001456-31.2018.4.04.7206
40001262210.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001456-31.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE RIBEIRO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critério de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, ter por prejudicada a apelação da parte ré no que pertine a esses consectários, negar provimento ao recurso do INSS quanto ao mérito e, por fim, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262211v3 e do código CRC 943af05d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 14:55:16


5001456-31.2018.4.04.7206
40001262211 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5001456-31.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE RIBEIRO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB SC009872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 379, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TER POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ NO QUE PERTINE A ESSES CONSECTÁRIOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS QUANTO AO MÉRITO E, POR FIM, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:43.

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