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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0003363-60.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:29:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Lídia por ocasião do óbito. (TRF4, AC 0003363-60.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LAURA NARCIZO DA SILVA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Lídia por ocasião do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362800v8 e, se solicitado, do código CRC D77F70AB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LAURA NARCIZO DA SILVA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Laura Narcizo da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Adão Garcia da Silva, ocorrido em 02/03/2012, sob o fundamento de que o benefício vem sendo pago unicamente à Lídia Baseggio, concubina do falecido. Alega ser legítima esposa do segurado, não podendo restar impedida de receber o benefício de pensão por morte a que faz jus.

Citada, a corré Lídia apresentou contestação à fl. 79, postulando a improcedência da ação alegando que sua condição de companheira foi reconhecida em ação judicial n. 5003027-11.2012.404.7121, sendo que a autora estava separada de fato do falecido desde meados de 1980.

Foi comunicado o falecimento da corré Lídia, não tendo sido habilitados herdeiros - fls. 186/187.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LAURA NARCIZO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o feito com base no art. 269, I, do CPC.
Pelo resultado operado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais estabeleço em R$ 1.000,00, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Suspendo, no entanto, a exigibilidade das verbas, tendo em vista o pedido de AJG que concedo neste momento.

Apela a autora Laura requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte em seu favor, uma vez que consta na certidão de óbito que o falecido era casado com a apelante e as testemunhas, em juízo, confirmaram que a apelante era casada como finado e que ia visitá-lo frequentemente no hospital.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto
O óbito de Adão Garcia da Silva ocorreu em 02/03/2012 (fl. 16).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. Além do mais, o benefício de pensão por morte foi concedido a corré Lídia Baseggio a partir de 11/04/2012 (fl. 22).

A controvérsia no presente feito, diz respeito à inclusão da autora Laura Narcizo da Silva, como beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido, sob o argumento de que a ela era casada com o falecido, sem dele nunca ter se separado.

A corré Lídia Baseggio, em sua contestação, alegou que viveu em união estável com finado por aproximadamente 30 anos, e que a autora Laura estava separa de fato do de cujus desde meados dos anos 80. Ademais através da ação judicial n. 5003027-11.2012.404.7121/RS, foi comprovada a sua situação de companheira para poder perceber a pensão por morte do finado.

Para comprovar a sua condição de esposa, a autora LAURA juntou aos autos a certidão de casamento realizado em 14/07/1973 (fl. 17). Apesar de a certidão de óbito ter constado que o "de cujus" era casado com a autora Laura, a corré Lidia Baseggio foi a declarante do óbito (fl. 16).

Entretanto, tais documentos, por si só, são insuficientes para afastar a alegação da corré Lídia de que a autora estava separada de fato do falecido desde meados de 80. Assim sendo, o caso em tela esbarra novamente na questão probatória.

Verifica-se que a corré Lidia juntou aos autos vasta documentação comprovando a união estável havida entre ela e o finado no período de 1999 até o óbito ocorrido em 2012, tais como: fotos do casal (fls. 100/106), recibo de pagamento com despesas hospitalares e internações hospitalares do finado, onde a corré Lida consta com sua responsável nos anos de 1999, 2001, 2005, 2006, 2009 e 2012 (fls. 107-110, 136v-145), faturas de luz e de telefonia em nome de Adão no mesmo endereço residencial da beneficiária Lídia, nos anos de 2011 e 2012 (fls. 110v-113) e comprovante do pagamento das despesas do funeral (fls. 113v-114).

Já a autora Laura juntou aos autos apenas a certidão de casamento.
Frise-se, ainda, que a apelante requereu a pensão por morte um ano após o óbito do segurado, sendo que a corré Lidia foi a declarante do óbito de Adão.

Nesse sentido, transcrevo os mesmo argumentos expostos pela sentença da lavra da Juíza de Direito Jacqueline Bervian, que muito bem analisou a controvérsia (fls. 217v/218v):

"Alega a parte autora que se manteve casado durante todo o período até o óbito do segurado. O casamento ocorreu em 14/07/1973, tendo o casal um filho nascido por volta do ano de 1974 (fl. 16).

A única prova documental juntada pela parte autora foi a certidão de casamento. Embora seja documento que efetivamente comprova que a autora foi casada com o segurado, não é suficiente, por si só, para afastar a alegação da beneficiária Lídia, de que a demandante estava separa de fato desde meados dos anos 80.

Não se trata de mera alegação, pois ao contrário da parte autora, a beneficiária Lídia juntou aos autos diversos documentos quando da contestação a comprovar a sua alegação de união estável, reconhecido em Juízo pelo INSS no processo que tramitou na Justiça Federal.

Entre os documentos juntados merece destaque as fotos do casal (fls. 100-106), recibos de pagamento do tratamento do segurado efetuados por Lídia, bem como diversos documentos da hospitalização e da amputação efetuada em Adão, todos com o nome de Lídia como esposa ou companheira ou responsável, datados dos anos de 1999, 2001, 2005, 2006, 2009, 2012 (fls. 107-110, 136v-145), faturas de luz e de telefonia em nome de Adão no mesmo endereço residencial da beneficiária Lídia (fls. 110v-113), comprovante do pagamento das despesas do funeral (fls. 113v-114) e certidão de batismo no qual o casal foi padrinho, datado do ano de 1995 (fl. 134).

Note-se que foi a própria Lídia que efetuou a declaração de óbito de Adão.

A autora, por sua vez, alegando ter mantido um casamento de aproximadamente 40 anos, não juntou um documento, uma foto, um extrato a comprovar a manutenção da união pelo período alegado, mesmo após os documentos juntados e as alegações efetuadas pela então requerida Lídia.

Soma-se ainda o fato de que somente efetuou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte após o decurso de um ano, demonstrando ou a falta de interesse ou a ausência de conhecimento da situação do segurado.

Em que pese prova testemunhal, que se limitou a dizer que a parte autora era casada com o segurado e que ela ia visitar no hospital, as demais provas dos autos, no entanto, revelaram a existência de união estável entre o segurado falecido e Lídia, não tendo sido demonstrado a existência do relacionamento com a demandante nos últimos 30 anos ou que o segurado tenha se comprometido com o pagamento de alimentos para com ela.

Como exposto na sentença, não há nos autos elementos que comprovem a continuidade do relacionamento marital havido entre a apelante Laura e o de cujus, constato que o conjunto probatório carreado nos autos é contrário a pretensão da ora recorrente.

Apesar de a prova oral ter comprovado as alegações da demandante, entendo não haver início de prova material que demonstre a continuidade do relacionamento conjugal havido entre a autora e o finado, o que enseja a improcedência do pedido de concessão do benefício.

Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a sua inclusão no rol de dependentes do falecido instituidor.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada.

Conclusão

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-60.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040721620138210163
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. DIÓRGENES CANELLA - Capão da Canoa
APELANTE
:
LAURA NARCIZO DA SILVA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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