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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5013854-09....

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 5013854-09.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013854-09.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE DE LIMA CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Alice de Lima Castro visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Antonio Carlos Barreiros de Souza, ocorrida em 17/12/2018, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até o óbito.

Sentenciando, em 21/08/2020, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a:

a) reconhecer o direito do falecido ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, com 98 % do salário de benefício, por ocasião do seu óbito, mediante o cômputo das contribuições individuais de 01/09/1978 a 30/11/1979; de 01/02/1980 a 31/07/1981, de 01/10/1981 a 31/03/1982, de 01/06/1982 a 30/09/1982, de 01/12/1982 a 31/12/1984.

b) conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do de cujus (NB 184.675.442-93 - DIB 17/12/2018), nos termos da fundamentação.

c) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação.

Concedo medida cautelar, com base no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício imediatamente, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias (conforme ofício nº 14.222-96/2007 encaminhado pelo INSS e arquivado em Secretaria).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.

Apela o INSS alegando que o de cujus faleceu em 17/12/2018, e havia mantido a qualidade de segurado até 30/11/2016, logo, não possuía essa condição, e tampouco existem registro em CTPS que pudessem demonstrar vínculo empregatício, em período contemporâneo à morte. Por esse motivo a pretensão não merece prosperar.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Antonio Carlos Barreiros de Souza ocorreu em 17/12/2018.

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como quanto a qualidade de dependente da autora, como companheira do falecido.

Quanto à controvérsia não merece reparos. r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 50):

O pedido procede em parte.

A autora afirma que viveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1980, até o óbito dele.

Consta da carta de indeferimento que o benefício pleiteado pela autora foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do falecido (doc. Indeferimento14 - evento 1).

A controvérsia dos autos está, portanto, na alegada união estável da autora com o de cujus, bem como na qualidade de segurado dele na data do óbito.

Para tentar comprovar a alegada união estável com o de cujus, a autora apresentou (Procadm1 - evento 7):

- certidão de nascimento da filha de ambos, NAtália Lima Castro de Souza, nascida em 21/02/1986 (p. 6);

- certidão de óbito do de cujus, falecido em 17/12/2018, indicando que residia na Rua Montese, 175, ap. 112, Londrina, e que vivia em união estável com a requerente (p. 8);

- Escritura Pública de Comparecimento e Declaração, assinada em 10/02/2012, através da qual a autora e o falecido declararam que conviviam maritalmente desde o ano de 2006 (p. 10);

- extrato de mensalidades de plano de saúde, em nome do falecido, estando a autora no rol de beneficiários , em 01/2019 (p. 12);

- contrato de prestação de serviços médicos em nome do falecido, em 18/09/2017, assinando a autora como responsável legal por ele (p. 15);

- declaração de internação do falecido, em 28/12/2016, indicando a autora como responsável por ele (p. 16);

- termo de consentimento de procedimento médico em nome do falecido, assinando a autora como responsável por ele, em 13/04/2017 (p. 18);

- requerimento de inclusão da autora no plano de saúde do falecido, assinado por ele em 08/02/2012, sendo que ele relata que foi casado com a requerente, ficaram separados por 7 anos e havia mais de 5 anos haviam reatado o casamento (p. 19/20).

Juntamente com a inicial, a requerente apresentou também um comprovante de residência em nome próprio, referente ao endereço da Rua Montese, 175, ap. 112, Londrina, de 05/2019 (doc. end4).

Houve realização de audiência para oitiva da autora e das suas testemunhas (Ata juntada no evento 32).

Em seu depoimento, a requerente afirmou que: “que mora em Londrina na Rua Professor João Cândido; que mora lá desde que perdeu o marido; que faz um anos; que antes morava na Rua Montese 175; que na Montese ficou uns 2 anos; que antes moraram bastante tempo na Rua Paranaguá; que moraram 20 anos no Aeroporto na Júlio César Ribeiro em casa própria; que a autora conviveu com o falecido por cerca de 40 anos; que já foram casados; que formalizaram um união estável; que tem uma filha com o falecido; que a filia tem 34 anos; que moraram em apartamento alugado na Paranaguá e na Montese; que moraram na Paranaguá por uns 15 anos; que o falecido era Médico Anestesista; que moravam alugados em um apartamento na Paranaguá que era de um amigo do falecido também Anestesista; que se separaram por um tempo; que o falecido tinha problemas de saúde; que o falecido era depressivo; que fazia uso de álcool e medicamentos; que se separaram só uma vez por uns 10 anos, mas a autora continuava cuidando do falecido, que foram amigos nesse período; que mesmo no período de separação a autora continuava dependente financeira do falecido; que depois retomaram a união em 2006; que depois de 2006, nunca mais se separaram; que a autora se formou em direito em 2008; que a autora era totalmente dependente do falecido; que em 2000 a autora perdeu o pai e a mãe foi morara com a autora, então a autora cuidava da mãe e do falecido; que o falecido sofria internamentos quase mensais, que caia na rua; que ele faleceu de um infarto fulminante; que o Antônio ficou 6 meses internado em uma clínica psiquiátrica, no ano passado; que ele fez o tratamento e depois de 3 meses que saiu da clínica voltou a beber e teve o infarto em dezembro; que o falecido trabalhou 35 anos no HU, era docente lá; que trabalhou no hospital infantil, no Hoftalon, na clínica de otorrino; que o falecido foi perdendo esses empregos; que depois de 2006 o falecido não teve nenhum outro relacionamento; que ele passou mal em casa, mas faleceu logo depois de chegar ao hospital; que o Antônio foi velado no Parque das Oliveiras e foi enterrado no Cemitério São Pedro no jazido da família da autora; que o velório começou umas 20 hrs; que passaram a noite até a meia noite e retomaram no dia posterior, foi sepultado até as 9 horas da manha.”

A primeira testemunha, Margareth Vieira de Souza Tanamura, respondeu que: “que conhece a autora faz uns 10 anos, um pouco mais; que conheceu a autora em um cursinho preparatório para para a OAB; que depois continuaram a amizade; que a autora mora na Rua das Lojas Americanas perto do Calçadão, na rua João Candido; que a autora mota ali desde a morte do Antônio Carlos; que quando conheceu a autora ela já era casada com o Antônio Carlos; que eles moravam na Montese em casa alugada; que moravam em um apartamento na Paranaguá quando se conheceram; que visita a autora uma vez por semana; que nunca soube que a autora se separou do Antônio Carlos; que o Antônio era Anestesista; que a autora nunca trabalhou, sempre ficou só em casa; que a autora nunca trabalhou; que a autora sempre teve o Antônio e a mãe; que a mãe da autora mora com ela; que quando conheceu a autora o Antônio era tudo normal, que nos últimos 5 anos ele passou por cirurgias, e tinha problemas com bebida; que o Antônio faleceu de parada cardíaca; que o Antônio já estava doente a bastante tempo; que o autor sempre era internado por conta das cirurgias; que teve uma vez que ele ficou internado um tempo maior; que desde que conhece a autora o Antônio não teve outra companheira ou relacionamentos extraconjugais; que moravam sempre a autora o Antônio e a mãe; que a filha do casal já morava fora quando os conheceu; que não foi ao velório, pois estava viajando; que não se lembra onde o falecido foi sepultado.”

A segunda testemunha, Guilherme Andrade dos Santos, respondeu que: “que conhece a autora tem 10 anos; que o depoente é amigo da Natália, filha da autora; que quando conheceu a autora a Natália ainda morava com a autora; que moravam o casal e a Natália, na Rua Paranaguá; que depois a mãe da autora morou com a autora; que hoje a autora mora na Rua João Cândido, edifício Monalisa, mora com a mãe; que o companheiro da autora se chamava Antônio; que eles moravam na Montese quando ele faleceu; que sabe que o casal ficou um tempo separados; que conhece a Natália desde 2010; que o Antônio era Anestesista; que a autora nunca trabalhou fora, sempre se dedicou a casa; que desde 2010 que a autora nunca se separou do falecido; que nunca soube de nenhum relacionamento extraconjugal; que o depoente foi ao velório no Parque das Oliveiras e o falecido foi sepultado no Cemitério São Pedro; que o depoente foi ao velório no período da manhã; que o depoente já foi visitar o falecido no hospital enquanto esteve internado por problemas de quedas acidentais; que o Antônio era bastante enfermo; que foi o falecido que pagou a faculdade da autora que fez direito; que o Antônio que arcava com os gastos da filha.” Às reperguntas do(a) i. procurador(a) do(a) autor(a) respondeu que: “que sabe que a autora já recebe uma pensão pela morte dele.”

Extrai-se dos autos que a autora e o de cujus efetivamente viviam no mesmo endereço, em união estável, por ocasião do óbito dele. Há documentos ligando um ao outro ao menos desde o ano de 2012, o qual faz referência a reativação da união marital desde o ano de 2006. Apesar de a autora e o falecido terem tido uma filha, nascida em 1986, eles haviam se divorciado posteriormente.

Todos os documentos apresentados pela autora foram corroborados pela prova testemunhal. As testemunhas prestaram informações uníssonas e convincentes acerca das alegações da requerente.

Assim, extrai-se da análise coordenada de toda a prova colhida o convencimento de que a autora manteve união estável com o de cujus, por tempo suficiente a ensejar a proteção concedida pelo art. 226, § 3º, da Constituição e o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

Passo à análise da qualidade de segurado do de cujus.

O art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde 1997, deixa claro que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Mesmo na redação anterior, de qualquer forma, não havia outra interpretação possível, já que o direito à pensão nasce apenas com o óbito, não podendo o dependente adquirir direito ao benefício antes disso.

Em resumo, somente se pode falar em direito à pensão no caso de falecimento de segurado, tal como exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Não fosse assim, haveria direito à pensão por parte dos dependentes de todo aquele que alguma vez foi filiado à previdência, ainda que apenas por um dia, dado que o benefício não tem período de carência. Certamente, não é isso que pretende a lei.

A autora afirmou na petição inicial que, apesar de a última contribuição do de cujus referir-se a 11/2016, conforme consta da carta de indeferimento (doc. Indeferimento14 - evento 1), ele manteve a qualidade de segurado visto que possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo das contribuições individuais vertidas no período de 05/1978 a 12/1981, 01/1982 a 12/1984, 01/1985 a 02/1985, e da conversão para especial dos intervalos de 05/1978 a 12/1981, 01/1982 a 12/1984, 01/1985 a 02/1985, 03/1991 a 10/1991; 12/1991 a 04/1992; 06/1992 a 03/1993; 05/1993 a 06/1993; 08/1993 a 03/1995, como contribuinte individual, na condição de médico.

Subsidiariamente, alegou ainda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade por ocasião do seu falecimento.

Passo à análise, portanto, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.

No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de 05/1978 a 12/1981, 01/1982 a 12/1984, 01/1985 a 02/1985, 03/1991 a 10/1991; 12/1991 a 04/1992; 06/1992 a 03/1993; 05/1993 a 06/1993; 08/1993 a 03/1995, como atividade especial, a autora carece de interesse de agir. Isso porque não se verifica no processo administrativo qualquer pedido para o reconhecimento da especialidade desses intervalos, ou qualquer outra referência que levasse a essa conclusão.

Portanto, os períodos em questão não foram objeto do requerimento administrativo, assim como não foi apresentado ao INSS documento da alegada especialidade, nem qualquer justificativa para tanto.

A parte autora, por sua inércia, impediu o INSS de cumprir sua obrigação, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise primeira do possível direito da autora.

A ausência de pedido administrativo minimamente fundamentado inviabiliza o ingresso em Juízo, já que o Poder Judiciário só poderá ser provocado após ter havido o indeferimento na via administrativa, configurando-se pretensão resistida que autoriza o exercício do direito de ação.

Apenas a apresentação de inscrição no CRM na esfera administrativa, como no caso em análise, indicando a possibilidade de exercer profissão que possivelmente expõe o segurado a agentes nocivos, não o desincumbe de requerer o reconhecimento de atividade especial. Isto porque a lei impõe que para comprovar o exercício de atividade especial o segurado deve apresentar o documento elencado no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, não se pode exigir do INSS que especule, em todos os pedidos administrativos e somente com base na CTPS, acerca de eventual especialidade, uma vez que tal especulação geraria sobrecarga de trabalho em detrimento de todos os demais segurados e ao arrepio da determinação legal quanto à modalidade de prova. Em caso de impossibilidade de apresentação do documento legalmente exigido, deve o segurado justificar essa impossibilidade, sob pena de o INSS, simplesmente, não saber que ele pretende determinado reconhecimento.

A situação dos autos está prevista na seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em sede de repercussão geral, e que deu direcionamento preciso para as mais diversas hipóteses de ausência de requerimento administrativo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (grifei) (STF, Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10/11/2014).

Nesse contexto, a parte autora é carecedora de ação, uma vez que não demonstra a necessidade da demanda, pois não há indicação alguma no sentido de que o INSS certamente rejeitaria seu pedido, o qual envolve apreciação de matéria de fato ainda não levada à apreciação da autarquia. Não há lide, portanto, nem mesmo latente.

Apenas após a realização de análise técnica pelo INSS é que será possível determinar se haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento de atividade especial.

Para a comprovação das competências de 05/1978 a 12/1981, 01/1982 a 12/1984, 01/1985 a 02/1985, a parte autora apresentou as microfichas constantes do evento 1 (doc. Out12), da qual se extrai contribuições para os períodos de 01/09/1978 a 30/11/1979; de 01/02/1980 a 31/07/1981, de 01/10/1981 a 31/03/1982, de 01/06/1982 a 30/09/1982, de 01/12/1982 a 31/01/1985.

Alega que foram vertidas as respectivas contribuições, mas o INSS não as computou.

O "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" constante do processo administrativo demonstra que somente a competência 01/1985 foi computada pela Autarquia (p. 33/39 do doc. Procadm1 - evento 7).

Extrai-se das microfichas apresentadas pela parte autora que tais contribuições estão vinculadas ao NIT 10985813528, que pertence ao de cujus, não havendo motivo para que não fossem elas reconhecidas.

Assim, com base na fundamentação acima, é possível reconhecer as contribuições vertidas pelo falecido segurado referentes às competências de: 01/09/1978 a 30/11/1979; de 01/02/1980 a 31/07/1981, de 01/10/1981 a 31/03/1982, de 01/06/1982 a 30/09/1982, de 01/12/1982 a 31/12/1984, atrelando-as ao histórico contributivo do de cujus.

Não é possível reconhecer os períodos de: 01/05/1978 a 31/08/1978, 01/12/1980 a 31/01/1980, 01/08/1981 a 30/09/1981, 01/04/1982 a 30/05/1982, 01/10/1982 a 30/11/1982 e 01/02/1985 a 28/02/1985, visto que para tais competências não constam contribuições do CNIS ou microfichas.

Os períodos indicados no campo "microficha" da p. 2 do doc. Out15 - evento 1, apresentado pela autora, não se referem a contribuições todas pagas pelo falecido segurado. Cada microficha engloba vários contribuintes, referente a um determinado período de contribuição, sendo que para cada segurado ela discrimina as competências efetivamente pagas, conforme discriminado acima, com colagem das microfichas referentes ao falecido.

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A soma das contribuições ora reconhecidas (05 anos e 08 meses), com os períodos já computados pelo INSS em sede administrativa (p. 33/39 do doc. Procadm1 - evento 7) faz com que o falecido alcance 28 anos e 03 meses de tempo de contribuição até a DER, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional.

Assim, passo à análise do pedido de aposentadoria por idade do falecido segurado.

Tendo o falecido preenchido o requisito etário (65 anos de idade) em 30/10/2014, a carência exigida é de 180 meses, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Consta do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" que o INSS computou ao falecido 271 contribuições para carência (p. 39 do doc. Procadm1 - evento 7). Assim, acrescentando 68 contribuições para carência, referentes aos períodos ora reconhecidos, o de cujus somaria 339 contribuições para carência,e teria direito à aposentadoria por idade urbana com 98% do salário de benefício.

Assim, conclui-se que efetivamente o de cujus, falecido em 17/12/2018, já tinha cumprido o requisito para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, de forma que a autora faz jus à pensão por morte, como sua beneficiária.

Considerando que o de cujus faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, é preciso analisar ainda o tempo de casamento do casal e a quantidade de contribuições vertidas ao RGPS, os quais têm reflexo sobre o período de recebimento do benefício de pensão por morte.

A Lei nº 13.135/2015 assim dispôs:

Art. 77. ...........................................................................................

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

........................................................................................................

V- para cônjuge ou companheiro:

a) ....................................................................................................

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...);

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade" - grifei.

Considerando que o falecido tinha direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, e que restou demonstrada a união estável com a autora ao menos desde o ano de 2006, restam cumpridos os requisitos do art. 77, V, c da LBPS.

Tendo a autora 63 anos de idade por ocasião do óbito do segurado, ela se enquadra na situação prevista no art. 77, §2º, V, c, 6 da LBPS, ou seja, tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte de forma vitalícia.

Fixo como início do benefício a data do óbito do de cujus (17/12/2018), nos termos do art. 74, II da LBPS.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas conforme orientação do STF no RE 870.947 (tema 810), ou seja, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas substituindo-se a TR pelo IPCA-E. Conforme a decisão do STF no paradigma (decisão final, afastada a modulação, tomada pelo Pleno em 03/10/2019), os juros seguem estritamente o sistema da caderneta de poupança, como se estivessem nela aplicados, desde a data do vencimento das parcelas, sendo calculados juntamente com a correção monetária pelo IPCA-E.

Cabível, por fim, a medida prevista no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, que também abrange as medidas antecipatórias do artigo 273 do CPC. A verossimilhança do alegado e o periculum in mora encontram-se presentes no caso em tela.

Tenho que não merece reparos a fundamentação adotada na sentença, filiando-me como razões de decidir, no sentido de que o ex-segurado tinha direito a aposentadoria por idade urbana na data do falecimento, sendo beneficiário do RGPS e por conseguinte gerando pensão por morte aos dependentes por ocasião do óbito.

Ademais, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado mostra-se irrelevante, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de benefício.

Logo, comprovada a qualidade de segurado do falecido, e condição de companheira da autora, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530006v20 e do código CRC 782bf191.Informações adicionais da assinatura:
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5013854-09.2019.4.04.7001
40002530006.V20


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013854-09.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE DE LIMA CASTRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530007v4 e do código CRC 0cd5b0c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:2:41


5013854-09.2019.4.04.7001
40002530007 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5013854-09.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE DE LIMA CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: CELY DA COSTA BATISTA (OAB PR060892)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:43.

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