
Apelação Cível Nº 5003644-53.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A. D. R. G. ingressou com a presente ação previdenciária postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, em 08/07/2010.
A primeira sentença foi anulada para que fosse oportunizada a comprovação da situação de desemprego da "de cujus" (
).Sobreveio nova sentença (
), que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas e anteriores a 15/07/2016 e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a alegação de prescrição e condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte NB 164.170.413-3, a partir de 14/01/2015;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, e observada a prescrição reconhecida nesta sentença das parcelas anteriores a 15/07/2016;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111).
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem ressarcimento, dado que não adiantadas.
Diante da antecipação de tutela e considerando a eficácia mandamental da decisão e o disposto no art. 497, caput, possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício. Este deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( X ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 164.170.413-3 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 14/01/2015 |
DIP | 01/04/2024 |
DCB | |
RMI |
Apela o INSS alegando, em síntese (
); i) que a "de cujus" não mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito, eis que não há prova da incapacidade laboral no período de graça, sendo necessária a realização de perícia médica, o que não ocorreu no caso; ii) que não restou comprovado o desemprego involuntário, sendo indevida a prorrogação do período de graça e, portanto, o benefício pleiteado. Por fim, requer:- A observância da prescrição quinquenal;
- Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
- A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
- A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (
).É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo sido a ação proposta em 15/07/2021, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 15/07/2016, com bem decidido na sentença.
Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurada da "de cujus" depende, in casu, da comprovação de ela estava vinculada ao sistema de Previdência por ocasião do óbito.
Como se sabe, o art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/1991, estabelece que resta mantida a qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses, caso o segurado esteja desempregado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Caso Concreto
O óbito de Zeferina Matos dos Santos ocorreu em 08/07/2010 (
, p.07).A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Quanto ao mérito, merecer ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que analisou com acerto à controvérsia (
):A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado da falecida na época do óbito. No aspecto, verifico que a qualidade dependente é inconteste, decorrendo da certidão de casamento acostada nos autos do procedimento administrativo (
, p. 6).Pois bem, O último vínculo do falecido com a Previdência Social, segundo CNIS, ocorreu entre 01.12.2006 a 30.09.2008, junto ao empregador JOSIANE SILVA DOS SANTOS, salientando que houve a percepção de auxílio doença entre 13.03.2007 e 10.08.2008 (
).A sentença fora anulada para viabilizar a prova do desemprego involuntário (artigo 15, §2º da Lei n. 8.213/91). E, de fato, entendo como caracterizada a situação de desemprego involuntário. Abaixo, transcrevo síntese dos depoimentos colhidos em audiência, com grifos no que julgo pertinente:
Testemunha Josiane Silva dos Santos
Conhecia Zeferina. Mora na praia no mesmo lugar que mora. Que a Zeferina trabalhava como doméstica na casa da depoente. Que não lembra até quando trabalhou. Que tem conhecimento que Zeferina sofreu acidente indo para casa. Que Zeferina se machucou bastante no acidente (trabalhava para a depoente). Que depois do acidente foi para o INSS, ainda trabalhava para a depoente. Que Zeferina não conseguiu mais trabalhar depois do acidente, pois ficou com problema no braço. Que trabalhou para a depoente de CTPS assinada. Que fez a baixa na carteira, depois que voltou do benefício. Que não tinha mais condições de continuar trabalhando com a depoente, pois Zeferina se queixava muito de dores no braço. Que não sabe se Zeferina teve outro problema de saúde. Que não teve muito contato com Zeferina após dar baixa na CTPS. Que acredita que Zeferina não teria condições de trabalhar, pois acredita que ela (Zeferina) ficou mais em casa, porque ela não apareceu mais perto da casa da depoente. Que não sabe a data certo do falecimento de Zeferina, mas que acredita seja 1 ano e meio ou 2 depois do acidente. Que depois de voltar do benefício do INSS, já deu a baixa na CTPS. Que a depoente não tentou chamar Zeferina de volta. Que acredita que Zeferina tenha buscado trabalho, pois não tinha outra renda, mas não via Zeferina circulando pela cidade, mas acredita que sim, pois ela sempre trabalhou com faxina na praia.
Testemunha Silvana Pacheco
Que conhecia Zeferina, pois fazia limpeza na casa da depoente. Que o marido (Ailton) foi construtor da casa de veraneio da depoente, em Arroio Teixeira. Que ela perguntou sobre pessoa que fizesse limpeza, e ele indicou a sua esposa Zeferina, que ficou fazendo faxina na casa da depoente (uma vez por semana). Que teve um momento que Zeferina sofreu um acidente, e que a depoente esperou por Zeferina, que entrou em contato e que Zeferina iria tentar fazer a faxina, mas que não tinha mais condições de fazer o que fazia (isso em 2008). Que Zeferina falou que não conseguia fazer faxinas, que disse que nem a bicicleta mais conseguia usar (que utilizava para trabalhar). Que 1 ano e meio ou 2 anos depois, soube que Zeferina faleceu por um infarto. Que refere que Zeferina tentou limpar a casa, mas não conseguiu, pois estava debilitada. Que tentou até três vezes tentar limpar, mas não conseguia. Que então disse para Zeferina cuidar da saúde e foi procurar outra pessoa. Que sabe que Zeferina fazia faxina em outras casas em Arroio Teixeira. Que depois do acidente não viu mais Zeferina trabalhando em lugar nenhum, ao menos na vizinhança.
Informante Jair Matos
Que morava uns 500 metros de Zeferina. Que Zeferina trabalhava como faxineira. Que viu pouco Zeferina depois do acidente, que não teve mais chance de trabalho, pois “ficou muito ruim”. Que sabia que Zeferina tinha problema cardíaco, mas não sabe precisar. Que Zeferina ficou muito deprimida depois do acidente, que os proprietários não davam mais serviço para ela. Que Zeferina não tinha condições mais de trabalhar depois do acidente.
Ou seja, resta bastante evidente que após o acidente sofrido, resultava inviável para Zeferina exercer a sua atividade (de diarista), já que demanda esforço físico. Nesse particular, o depoimento de Silvana é muito contundente, no sentido de que ainda tentou com Zeferina por 3 vezes, mas que a falecida já não conseguia desenvolver mais a sua atividade.
Assim é que, presente o desemprego involuntário, a conclusão é que a perda da qualidade de segurado deu-se somente após o óbito da falecida. Assentada, pois a qualidade de segurado da instituidora, o direito dp autor ao recebimento de pensão por morte é inequívoco, pois Ailton comprova que era marido de Zeferina (
, p.6), tratando-se de dependente de 1ª categoria (LBPS, art. 16, I).Como bem analisado pela sentença, considerando que o último vínculo empregatício da "de cujus" se encerrou em 30/09/2008, mantinha ela a qualidade de segurada até 15/11/2010, eis que comprovado o desemprego através da prova testemunhal. Portanto, a "de cujus" mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ocorrido em 08/07/2010.
Ademais, não há necessidade de produção de outras provas para comprovar a qualidade de desempregada da de cujus, uma vez que o processo judicial pauta-se pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, nesse norte, não tenho qualquer dúvida a esse respeito, mormente diante da gravidade das lesões sofridas pela "de cujus", que obviamente impossibilitaram-a de voltar a trabalhar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. . Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. . Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. (TRF4, AC 5006008-58.2022.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 4. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015528-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)
Dessa forma, resta mantida a sentença de procedência da ação.
Termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar requerimento administrativo, em 14/01/2015, observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (15/07/2021).
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
A sentença está de acordo com o entendimento exposto acima, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios nos termo da sentença, eis que de acordo com o entendimento deste Tribunal.
Honorários Recursais
Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Deixo de determinar a implantação do benefício nesta instância, uma vez que a parte autora possui benefício de pensão por morte ativo (
).Conclusão
Sentença de procedência da ação integralmente mantida.
Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5003644-53.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". desemprego involuntário. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, devendo ser concedida a pensão por morte em favor do seu dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658385v3 e do código CRC 54811aaa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5003644-53.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA JAEGER AUDINO por A. D. R. G.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 52, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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