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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. TRF4. 5017739...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:57:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado. 3. Incapacidade que decorreu de agravamento de doença, não se podendo falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 5017739-63.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017739-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA MARTA DALRRI SCHIABER
ADVOGADO
:
AMIR ISMAEL DE BARROS
:
ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
3. Incapacidade que decorreu de agravamento de doença, não se podendo falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404365v11 e, se solicitado, do código CRC 967A3B74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017739-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA MARTA DALRRI SCHIABER
ADVOGADO
:
AMIR ISMAEL DE BARROS
:
ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvana Marta Dalrri Schiaber, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge Wagner Schiaber, falecido em 29/02/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento, por estar incapacitado.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 177 - sent1):

EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a implantar o benefício da pensão por morte em favor da Autora, Sra. SILVANA MARTA DALRRI SCHIABER na forma e montante descrito no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, isto é, em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que fazia jus o falecido, se vivo estivesse, com efeitos monetários a partir de 09/02/2012, data em que apresentado expediente administrativo postulando o benefício ora concedido, respeitada a prescrição qüinqüenal (contagem retroativa a partir do ajuizamento da ação). Os valores das parcelas vencidas (atrasadas) deverão ser corrigidos monetariamente, na forma da Lei n.º 6.899/81 e utilizando-se os índices legais de acordo com os respectivos períodos de vigência (Verbete Sumular n.º 148 do STJ - correção monetária calculada a partir de quando devido o pagamento das parcelas em atraso); além da incidência de juros de mora a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição da RPV, caso esta seja paga no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002.

Pela sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, consoante disposto no artigo 20, § 3º, alíneas a e c, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. Neste sentido a jurisprudência pátria: Apelação Cível nº 942003/SP (2004.03.99.018808-8), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Galvão Miranda. j. 10.08.2004, unânime, DJU 13.09.2004.

Apela o INSS alegando a falta de qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, eis que os auxílios-doenças mantidos entre 10/08/2007 até 22/02/2011 teriam sido concedidos de forma errônea, eis que apurado a ocorrência de indício da preexistência da incapacidade laboral em relação ao reingresso ao RGPS. Aduz que o finado, em 2006, não possuía 4 recolhimentos prestáveis para fins de carência para a concessão dos auxílios-doença, uma vez que algumas das contribuições foram efetuadas em atraso como contribuinte individual. Por fim, alega a não comprovação da qualidade de dependente da autora eis que ela já estava separada de fato do de cujus sem o recebimento de pensão alimentícia. Na eventualidade, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante os consectários.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Remessa Oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado da finada depende, in casu, da comprovação da existência de incapacidade laborativa ao tempo da cessação de suas atividades laborativas ou durante o período de graça.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"

Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Do caso concreto

Alega o INSS que o falecido não teria comprovado a sua qualidade de segurado, bem como a condição de dependente da autora em relação ao de cujus.

Da qualidade de segurado
O óbito de Wagner Schiaber ocorreu em 14/01/2012 (evento 1 - out4).

Verifica-se, da análise dos documentos constantes no processo, que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença, em seu favor, DIB em 10/08/2007 até 22/02/2011 - (evento 27 - out6).

Alega o INSS que o benefício de auxílio-doença teria sido concedido de forma errônea, eis que apurado a ocorrência de indício da preexistência da incapacidade laboral em relação ao reingresso ao RGPS. Aduz, ainda, que o finado não possuía carência mínima para a concessão dos auxílios-doença, uma vez que não contava com 4 recolhimentos prestáveis para fins de carência como contribuinte individual.

Consta que o falecido teria efetuado recolhimentos por carnê até 11/1993, como contribuinte individual, tendo, em seguida, se desvinculado do RGPS.

O reingresso ao RGPS se deu em 01/2005, através da empresa que leva o seu nome - Wagner Schiaber ME.

Nara a autora que seu falecido marido teria sofrido um acidente em 1990, quando então perdeu metade do fígado e precisou passar por uma transfusão de sangue. Que em razão de seu marido passar mal com os alimentos que comia e em face de uma campanha do Governo, resolveu se submeter a um exame médico, tendo sido constatado Hepatite B em 2003.

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica indireta (evento 282 - LAUPERI1), tendo o laudo pericial apontado que o falecido faleceu por sepses em virtude de hepatite B, que levou a cirrose hepática e varizes de esôfago. Que no início de 2002 havia sintomas compatíveis com hepatopatia, sendo que a hepatite já existia em 03/2004, constando ficha de internamento do setor de transplante hepático em 04/2006.

Quanto à inaptidão, o perito afirmou que os sintomas de hepatite iniciaram-se em 2002 (DII) e dada a não regressão do quadro, porque o finado tinha incapacidade omniprofissional e definitivamente desde 11/2005 - sendo que esse quadro mostrou progressivo e sem reversibilidade e sem tratamento de transplante - houve o desfecho para o óbito do de cujus em 14/01/2012.

Logo, resta claro que o de cujus tornou-se incapaz devido a um agravamento de sua moléstia, que ocorreu posteriormente à sua filiação ao regime da Previdência Social, conforme consta do conjunto probatório apresentado.

Dessa forma, de acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, por se tratar de inaptidão laboral devida a progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez em favor do falecido.

A corroborar tal entendimento, o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultor em regime de economia familiar até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)".
(AC nº 0011136-69.2010.404.9999/RS; Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 05/08/2011)

A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo.

No caso dos autos, verifica-se que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/08/2007 até 22/02/2011 - (evento 27 - out6), ou seja, menos de um ano do advento de seu óbito, quando o de cujus continuava incapacitado para o trabalho e quando ainda mantinha a condição de segurado.

A alegação do INSS de que o de cujus não possuía a carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, também não merece prosperar.

E isso porque se o segurado for acometido de hepatopatia grave, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado.

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). Grifei.

Da qualidade de dependente

Alega o INSS que a autora não teria comprovado a sua qualidade de dependente, eis que separada de fato do falecido sem a percepção de alimentos.

Para comprovar a sua condição de dependente a autora juntou aos autos a certidão de casamento realizado em 04/04/1987, onde não consta averbação de separação ou divórcio (evento 1 - out3) e certidão de óbito, onde consta que o de cujus era casado e deixou viúva a autora (evento 1 - out4).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Rocelene, Solange e Eva, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, afirmando que a autora vivia em união estável com o falecido até o momento do óbito dele, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

Em seu depoimento pessoal a autora Silvana esclareceu que:

"seu marido faleceu em 2012 e que eles eram casados, nunca tendo havido a separação. O finado morava comigo na época que ele faleceu. Ele não morava com a mãe dele, só fazia o tratamento onde morava a mãe dele. Nós tínhamos um comércio em Curitiba, mas precisamos fechar o estabelecimento em função da doença dele. Aí mudamos para Ourinhos- SP e daí se eu mudasse o nosso endereço do Paraná para São Paulo ele iria perder o tratamento dele, que já estava em fase terminal. Então eu substituí o endereço de Curitiba para o endereço da mãe dele. Então ele vinha de Ourinhos, na quinta ou na sexta, e ficava na casa da mãe dele para fazer o tratamento. Ele fazia o tratamento tanto em Cornélio como em Curitiba, no Hospital de Clínicas. Ele tinha hepatite B crônica, desde 2003. Em Campinas teve um acidente em 1990 e ele perdeu metade do fígado e precisou passar por uma transfusão de sangue. Ele começou a passar mal com os alimentos que comia e foi fazer o exame de Hepatite e ai já começou a fazer o tratamento em 2003. E depois da doença ele ficou debilitado e não conseguia trabalhar mais. Nós vivíamos com esse auxílio-doença. O auxílio-doença foi cancelado um ano antes dele falecer, pois na perícia do INSS eles acharam que ele estava apto. Ele ficou 4 ano de auxílio-doença, que começou em 2007, mas o INSS disse que ele estava apto para trabalhar. Antes de cortar o auxílio-doença ele fazia direito os recolhimentos."

A testemunha Rocelene Machado declarou que:

"conhece a autora da cidade e que foi vizinha da Irma da autora também. Quando ele faleceu não estavam separados. O finado fazia um tratamento, mas não sei qual era a doença exata que era".

A testemunha Solange Aparecida de Carvalho de Souza disse que:

"conhecia a autora de Curitiba, que eles tinham um comércio. Conhecia o esposo dela também. Eles nunca se separaram. O esposo dela tinha uma doença e estava em tratamento. Não sei se ele tinha auxílio-doença."

A testemunha Eva Elaine Batista esclareceu que:

"conhece a autora há uns 15 anos, porque ela freqüentava a casa da irmã que mora na minha frente. Sei que ele tinha um problema de doença e fazia tratamento há algum tempo."

O INSS pediu para que fosse arrolada como testemunha a sogra da autora, Inês Marcos, a qual foi ouvida como informante, uma vez que entre a autora e a sogra existe um processo criminal por crime de ameaça, onde a autora figura como vítima:

"Informa a mãe do falecido que sua filha sofria ameaças da autora, através de palavras. Disse que seu filho era casado, mas estava separado porque quando ficou doente a autora não quis mais saber dele expulsando-o de casa. Ele morou comigo nos 2 (dois) últimos anos antes de morrer. Ela cortou a pensão dele e ele foi vender salgado comigo. Ela maltratava muito ele e proibia que ele visse os filhos."

Ocorre que a informação prestada pela sogra da autora não é suficiente para ilidir os depoimentos das demais testemunhas que, de forma unânime, confirmaram que autora jamais se separou do falecido, tendo permanecido com ele até o advento de sua morte.

Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do pretendido auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, fazem jus a dependente à pensão por morte postulada, não merecendo reparos a sentença de procedência.

Do termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 29/02/2012 (evento 12 - out3), aproveitando para corrigir, de ofício, erro material constante na sentença (eis que na sentença constou 09/02/2012).

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Dos Honorários Advocatícios e Custas

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Conclusão

A sentença resta mantida quanto ao mérito.

Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017739-63.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00077932120128160075
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA MARTA DALRRI SCHIABER
ADVOGADO
:
AMIR ISMAEL DE BARROS
:
ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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