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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. TRF4. 5004936-86.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:28:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. III. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. (TRF4, APELREEX 5004936-86.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004936-86.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CHAIANE ALEXANDRA FOGACA DA SILVA
:
VINÍCIUS FELIPE THOMAS
ADVOGADO
:
MARCELO WORDELL GUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
III. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036520v12 e, se solicitado, do código CRC B9EB1C65.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004936-86.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CHAIANE ALEXANDRA FOGACA DA SILVA
:
VINÍCIUS FELIPE THOMAS
ADVOGADO
:
MARCELO WORDELL GUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Chaiane Alexandra Fogaça Silva e Vinícius Felipe Thomas (mãe e filho) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido/pai Claudinei Lovani Thomas, falecido em 29/01/2008, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Sem custas.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que o mesmo recebeu seguro desemprego no período de 17/11/2005 a 20/03/2006, que deve ser contado para fins de prorrogação do período de carência a partir da última parcela, mantendo-se a qualidade de segurado.
Após o final do contrato o finado trabalhou como taxista, recolhimento contribuições previdenciárias no período de 07/2006 a 08/2006, de modo que somente manteve a qualidade de segurado até 15/10/2007.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Claudinei Lovani Thomas ocorreu em 25/01/2008 (evento 1 - PROCADM15).
A qualidade de dependente do filho e da autora não contestada está devidamente comprovada nos autos (certidão de nascimento do filho Vinícius - evento 1 - PROC8 e certidão de óbito, onde a autora foi a declarante e consta que vivia em união estável com o finado (evento 1 - PROCADM15).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 09/2005, sendo que após esse período o finado teria recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 07/2006 a 08/2006, como taxista.
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não procede o argumento de que o período de graça, estendido pela situação de desemprego, na forma do § 2.º do art. 15 da LBPS, deva iniciar somente com o pagamento da última parcela do seguro desemprego. O que determina o alargamento do prazo é a situação de desemprego, a qual também constitui pressuposto para o pagamento do seguro desemprego. Nesses termos, é inviável considerar o trabalhador em situação de desemprego para a percepção do seguro, porém não para a contagem do período de extensão da graça.
Ademais, o seguro desemprego não constitui benefício previdenciário que permita seja invocada a regra do inciso I do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, segue transcrito o seguinte precedente a tratar de situação fática e jurídica semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. 1. Na vigência da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. O seguro desemprego não é benefício previdenciário, já que não vem arrolado como tal no art. 18, da Lei 8.213/91. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 3. Sentença de improcedência mantida (AC 5000046-04.2010.404.7016, Sexta Turma do TRF4.ªR, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/07/2013).
Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 25/01/2008, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 08/2006, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036519v15 e, se solicitado, do código CRC DE8EB68E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004936-86.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CHAIANE ALEXANDRA FOGACA DA SILVA
:
VINÍCIUS FELIPE THOMAS
ADVOGADO
:
MARCELO WORDELL GUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento ao recurso da parte autora interposto contra a sentença denegatória de pensão por morte, ao fundamento de que o "de cujus" não ostentava a qualidade de segurado à época do óbito:
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Claudinei Lovani Thomas ocorreu em 25/01/2008 (evento 1 - PROCADM15).
A qualidade de dependente do filho e da autora não contestada está devidamente comprovada nos autos (certidão de nascimento do filho Vinícius - evento 1 - PROC8 e certidão de óbito, onde a autora foi a declarante e consta que vivia em união estável com o finado (evento 1 - PROCADM15).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 09/2005, sendo que após esse período o finado teria recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 07/2006 a 08/2006, como taxista.
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não procede o argumento de que o período de graça, estendido pela situação de desemprego, na forma do § 2.º do art. 15 da LBPS, deva iniciar somente com o pagamento da última parcela do seguro desemprego. O que determina o alargamento do prazo é a situação de desemprego, a qual também constitui pressuposto para o pagamento do seguro desemprego. Nesses termos, é inviável considerar o trabalhador em situação de desemprego para a percepção do seguro, porém não para a contagem do período de extensão da graça.
Ademais, o seguro desemprego não constitui benefício previdenciário que permita seja invocada a regra do inciso I do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, segue transcrito o seguinte precedente a tratar de situação fática e jurídica semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. 1. Na vigência da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. O seguro desemprego não é benefício previdenciário, já que não vem arrolado como tal no art. 18, da Lei 8.213/91. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 3. Sentença de improcedência mantida (AC 5000046-04.2010.404.7016, Sexta Turma do TRF4.ªR, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/07/2013).
Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 25/01/2008, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 08/2006, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Peço vênia para divergir da solução adotada por sua Excelência, porquanto o contribuinte individual faz jus ao período de graça de 24 meses previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, conforme este precedente da Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Contabilizado em favor da autora o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2°), na data de início da incapacidade (19/10/09), ostentava ela a qualidade de segurada, restando cumprida a carência do benefício. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008335-28.2011.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2013)
Sendo assim, considerando que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 07/2006 a 08/2006 (evento 42.4), é forçoso reconhecer que o finado estava, à época do óbito (25/01/2008), no período de graça de 24 meses previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Preenchida a qualidade de segurado, observo que a condição de dependente de Vinícius Felipe Thomas é incontestável, visto que o falecido segurado era seu genitor (evento 18.1/fl. 07).
Já a condição de companheira da autora Chaiane restou demonstrada pela certidão de óbito do de cujus (evento 18.1/fl. 05), pela certidão de nascimento do seu filho Vinícius Felipe Thomas, bem como pela prova testemunhal (evento 35.5).
Por conseguinte, é devido o benefício de pensão por morte aos apelantes.
No tocante ao termo inicial, observo que o recorrente Vinícius Felipe Thomas, nascido em 05/10/1988, completou 16 anos de idade em 2004. Sendo assim, à época do óbito (25/01/2008), não era absolutamente incapaz, o que, por conseguinte, enseja a concessão do benefício desde a DER (17-06-2008) - evento 18.1/fl. 48, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que esta ação foi ajuizada em 08/04/2014 (evento 01).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder pensão por morte à parte autora, desde a DER, ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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Data e Hora: 11/02/2016 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004936-86.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50049368620144047002
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CHAIANE ALEXANDRA FOGACA DA SILVA
:
VINÍCIUS FELIPE THOMAS
ADVOGADO
:
MARCELO WORDELL GUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 15/02/2016 11:32:44 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Apesar das percucientes razões constantes do voto divergente, peço vênia para acompanhar o voto do Desembargador Relator.

Isto porque o falecido, quando do óbito, estava trabalhando como motorista de táxi, cabendo ao mesmo, na qualidade de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias a tempo e modo. Nesse caso, não poderia ser beneficiado com a prorrogação além dos 12 meses estabelecidos no art. 15, inc. II, Lei 8.213/91. Portanto, se a última contribuição foi recolhida em 08/2006, quando do óbito, em 25/01/2008, não mais mantinha a qualidade de segurado, o que é óbice para a concessão do benefício pretendido.

Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por negar provimento à apelação.

Utilizem-se as presentes notas como voto.



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