APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004777-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANDERSON LUKACHESKI ANTUNES DA SILVA |
: | BIANCA TAIS LUKACHESKI | |
: | RAFAEL LUKACHESKI ANTUNES DA SILVA | |
: | TAYNA CATARINA LUKACHESKI ANTUNES DA SILVA | |
ADVOGADO | : | GEDOVAR DEBESAITYS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272595v3 e, se solicitado, do código CRC AD0ADBF4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004777-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Bianca Tais Lukacheski, Rafael Lukacheski Antunes da Silva, Anderson Lukacheski Antunes da Silva e Tayná Catarina Lukacheski Antunes (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai Vamderlei Antunes da Silva, falecido em 16/01/2008, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que o mesmo recebeu seguro desemprego no período de 29/11/2005 a 24/03/2006, que deve ser contado para fins de prorrogação do período de carência a partir da última parcela, mantendo-se a qualidade de segurado. Além do mais, alega que o finado contava com mais de 120 contribuições, uma vez que possuía empresa registrada em seu nome, devendo haver a prorrogação da qualidade de segurado em 36 meses.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Vanderlei Antunes da Silva ocorreu em 16/01/2008 (evento 1 - PROCADM10).
A qualidade de dependente da companheira Bianca e dos filhos do casal, Tayna, nascida em 20/07/1999, Anderson, nascido em 04/11/1997 e Rafael, nascido em 01/02/1996, não contestada, está devidamente comprovada nos autos (certidão de nascimento do filho - evento 1 - PROCADIM10).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito em 16/01/2008, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 23/08/2005 (evento 16 - cnis1).
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não procede o argumento de que o período de graça, estendido pela situação de desemprego, na forma do § 2.º do art. 15 da LBPS, deva iniciar somente com o pagamento da última parcela do seguro desemprego. O que determina o alargamento do prazo é a situação de desemprego, a qual também constitui pressuposto para o pagamento do seguro desemprego. Nesses termos, é inviável considerar o trabalhador em situação de desemprego para a percepção do seguro, porém não para a contagem do período de extensão da graça.
Ademais, o seguro desemprego não constitui benefício previdenciário que permita seja invocada a regra do inciso I do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, segue transcrito o seguinte precedente a tratar de situação fática e jurídica semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. 1. Na vigência da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. O seguro desemprego não é benefício previdenciário, já que não vem arrolado como tal no art. 18, da Lei 8.213/91. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 3. Sentença de improcedência mantida (AC 5000046-04.2010.404.7016, Sexta Turma do TRF4.ªR, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/07/2013).
Assim sendo não prospera a alegação da parte autora de que o período de graça se prorroga após o término do período do segurado desemprego ocorrido em 24/03/2006.
Também não há prova nos autos que o falecido tenha recolhido as 120 contribuições necessárias para a prorrogação do período de graça para 36 meses.
Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 16/01/2008, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 08/2005, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período, nem mesmo na condição de empresário como alega a recorrente.
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004777-28.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50047772820144047105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | ANDERSON LUKACHESKI ANTUNES DA SILVA |
: | BIANCA TAIS LUKACHESKI | |
: | RAFAEL LUKACHESKI ANTUNES DA SILVA | |
: | TAYNA CATARINA LUKACHESKI ANTUNES DA SILVA | |
ADVOGADO | : | GEDOVAR DEBESAITYS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326983v1 e, se solicitado, do código CRC 31CF8FB1. | |
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