Apelação Cível Nº 5007897-54.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GABRIELLI CRISTINI GLEN PERSEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gabrielli Cristini Glen Persel, nascida em 01/03/2007, representada por sua gentora, visando à concessão de pensão por morte de seu pai, Valdir Persel, ocorrida em 01/07/2015, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até referida data.
Sentenciando, em 27/03/2019, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrado o trabalho rural do falecido na época do óbito e, consequentemente, a qualidade de segurado, devendo ser julgada procedência a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Valdir Persel ocorreu em 01/07/2015 (ev. 1.8).
A qualidade de dependente das autora é incontroversa, eis que filha do falecido, nascida em 01/03/2007.
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Para comprovar o alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito, onde consta que o falecido residia na localidade Fazenda Marcon (ev. 1.8);
b) CTPS do falecido com vínculos urbanos, em 1998, 2000, 2001, 2004 (ev. 1.8);
c) CNIS do falecido com vínculo como contribuinte individual, em 2006; e, como facultativo, em 2010 (ev. 1.8);
d) Certidão de nascimento da filha Gabrielli, onde o falecido foi qualificado como taxista, em 2007 (ev. 1.8);
e) Contrato de comodato, em nome do falecido onde ele foi qualificado como agricultor, refererente a cessão de uma área de 3 ha de terra, por um prazo de 8 anos, a partir de 11/08/2008 (ev. 1.8)
f) Notícia do homicílio do falecido no jornal, na cidade de Quedas do Iguaçu, onde consta que ele era moto-taxi, em 12/2015 (ev. 1.8).
Como se vê, ainda que haja prova de contrato de comodoto em nome do falecido, consta notícia crime onde o falecido foi qualificado como mototaxista, no dia do óbito.
Em que pese a prova testemunhal ter confirmado o trabalho rural execido pelo falecido, o conjunto probatório dos autos é em sentido contrário.
Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença (83):
Como início de prova material a parte autora trouxe:
a) Certidão de óbito do de cujus em que consta que este residia na localidade FazendaMarcon, s/n, em Quedas do Iguaçu/PR;
b) Contrato de comodato, datado de agosto de 2008, em que o autor está qualificadocomo agricultor;
Apesar de a prova inicial ser frágil, foi determinada a produção de prova oral.
Em audiência, a genitora da parte autora afirmou que Valdir Persel faleceu em 01/07/2015 e que não convivia com ele na época. Contou que a autora dependia de Valdir, pagando pensão. Relatou que antes de falecer Valdir era agricultor e que seu sítio era arrendado.Contou que apenas o pai e Valdir trabalhavam no sítio. Afirmou que não sabe se Valdir teve outra profissão além da de agricultor e que não contribuía para o INSS. Relatou que após a morte de Valdir sua renda ficou prejudicada.
A testemunha Rogério afirmou que conhecia Valdir Persel há 10 anos e soube que este faleceu. Contou que Valdir era agricultor e que a terra arrendada. Informou que Valdir produzia e vendia suas produções no comércio, não sabendo dizer se este tinha outra profissão. Relatou que Valdir ajudava a autora.
A testemunha Valdecir afirmou que conhecia Valdir há 5 anos e que soube do falecimento deste. Contou que Valdir tinha um sítio alugado e que mexia com porco e galinha. Informou que seu pai mora próximo ao sítio que era de Valdir e que sabia que este morava ali. Afirmou que oautor levava verduras para vender na cidade.
Em que pese a prova testemunhal se mostrar favorável à condição de segurado do de cujus, ao passar-se a análise do processo administrativo, não é esta a conclusão a que se chega.
Percebe-se que de 1998 a 2006, o falecido era empregado e que em 2010 era contribuinteindividual. Ainda, as notícias acerca do dia em que o autor foi morto não demonstram que este era agricultor. Em vez disso, o que é dito na notícia do dia 28/12/2015 (mov. 1.8 e 19.9) é que ele era mototaxista na época em que faleceu. A informação relativa à profissão do falecido também constou relatório do inquérito policial relacionado ao homicídio (mov. 71.2), no qual também consta que havia suspeitas de que ele tivesse envolvimento com o tráfico de drogas.
Conforme supracitado, não basta apenas a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora fazer início de prova material e os documentos juntados não são aptos a comprovaro efetivo labor rural de Valdir em regime de economia familiar.
Assim, não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213 /91, a condição de segurado especial do pretenso instituidor do benefício requerido, à época do óbito, uma vez que, inobstante acostados aos autos contrato de comodato, há documentos que indicamque este exerceu função a descaracterizar a pretensa comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
No mesmo sentido, o parecer ministerial (ev. 99):
Neste feito, o membro do Ministério Público Estadual oficiante em primeirograu, Dr. Luiz Alexandre Prestes de Souza, manifestou-se em 21/11/2018 (Evento 80-OUT1), apresentando parecer em que examinou, com percuciência, na função de fiscalda lei, o mérito da controvérsia trazida a Juízo em todos seus desdobramentos, opinando pela improcedência da ação, sob os seguintes fundamentos:
(...)
No caso em tela a controvérsia repousa sobre a qualidade de segurado especialdo falecido.
Em seu pedido inicial, a parte autora alega que o falecido Valdir Persel erasegurado especial, pois era trabalhador rural. Para comprovar suas alegaçõesjuntou contrato de arrendamento da terra, datado de 11 de agosto de2008 (mov.1.8, p. 21).
Juntou, também, cópia do processo administrativo do INSS e a carta deindeferimento do benefício, a qual consta que não foram apresentados documentoscomprobatórios de atividade rural. (mov. 1.2)
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a mãe e representante daautora, Roseli Glen e as testemunhas, Rogério Cagol e Valdecir Gonçalves daRocha. Todos afirmaram que o falecido Valdir Persel era agricultor, trabalhava eresidia em uma propriedade arrendada, e vendia animais e verduras para obtersua renda. Afirmaram, ainda, que o falecido contribuía com uma pensão alimentícia para a filha.
Contudo, das provas produzidas nos autos conclui-se que não restou comprovadaa condição de segurado especial de Valdir Persel, como será explicado adiante. Primeiramente, ressalta-se que as únicas provas documentais juntadas pela autora consistem no contrato de comodato e a escritura de venda e compra de uma propriedade rural em que Valdir consta como procurador do comprador(mov. 1.8, p. 20/21). Não foram juntados comprovantes de compra de suprimentos agrícolas ou de venda dos produtos produzidos por Valdir, de maneira que há apenas prova testemunhal para confirmar as alegações da autora.
Em contrapartida, há diversos indícios que sustentam o contrário do alegado pelaautora, começando pelos vínculos empregatícios do falecido como oleiro, ajudante de produção e garçom, conforme carteira de trabalho(mov. 1.8, p. 06), que indicam que ele trabalhava em ambiente diverso do rural. Nesse mesmo sentido, no inquérito policial juntado em movs. 71.2/71.3, há diversas provas de que, antes de sua morte, Valdir residia na cidade de Quedas do Iguaçu, no bairro Santa Fé, e trabalhava como mototaxista, como consta em sua qualificação policial e no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito.
Ademais, também há indícios de que Valdir estava envolvido com o tráfico deentorpecentes e por isso foi vítima de homicídio.
No inquérito, Grasielli Terezinha Kettermann, ex-companheira do falecido,afirmou, conforme mov. 71.3, p. 33:
Valdir era mototaxista mas no final do relacionamento ostentava e mostravadinheiro além do normal. Disse também que existiam comentários de que o mesmoera usuário e traficava drogas na cidade, epor isso se separou de Valdir.
Aproximadamente um mês antes de morrer, disse para Grasieli que estava sendoameaçado de morte e iria para Curitiba.
Damaris Regert, amiga do falecido, afirmou que no momentoem que foi mortoestava indo até sua casa, no bairro Santa Fé. (mov. 71.3, p. 35 e36)
João Carlos Prado da Silva, testemunha arrolada, declarou que “conhecia MUMU (apelido do falecido), pois o mesmo era mototaxista, mas não tinha amizade...”(mov. 71.3, p. 39).
Além disso, na notícia do falecimento de Valdir, juntada pela autora em mov. 1.8,p. 22, consta que o falecido trabalhava como mototáxi. Assim, conforme as provas mencionadas, não restou comprovado nos autos que o falecido Valdir Persel trabalhava nas condições do artigo 11, inciso VII e §1º da Lei n.º 8213/91, uma vez que era reconhecido como mototaxista na cidade onde residia. Portanto, ante a não constatação do trabalho rural exercido por Valdir Persel, conclui-se que ele não possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de pensão por morte. (...)
Como se vê, não há provas de que o falecido mantinha a qualidade de trabalhador rural à época do óbito, ao contrário, as provas indicam que ele estava trabalhando de mototaxi quando do óbito.
Assim, considero não comprovado o exercício de atividade rural de modo a autorizar o reconhecimento da qualidade de segurado do finado por ocasião do falecimento.
Em conseqüência, não faz jus a parte autora ao recebimento de pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737632v29 e do código CRC 0940a064.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:48:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:12.
Apelação Cível Nº 5007897-54.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GABRIELLI CRISTINI GLEN PERSEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADO. honorários.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Ausente comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737633v2 e do código CRC 47c0368d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:48:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5007897-54.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: GABRIELLI CRISTINI GLEN PERSEL
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:12.