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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO F...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor. 4. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro. 5.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5004159-27.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004159-27.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIOLA VITORIA CUSTODIA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA (Tutor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Fabiola Vitória Custodio de Almeida, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Fabio Alves de Almeida, ocorrido em 16/02/2009, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando em 10/11/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno o INSS a conceder o benefício a seguir detalhado:

- beneficiário(a): FABIOLA VITORIA CUSTODIA DE ALMEIDA

- benefício concedido: PENSÃO POR MORTE (21)

- NB: 21/173.983.527-9

- cota: 100%

- DIB: 27/02/2009

- DCB: 27/02/2030

- RMI: um salário mínimo

- DIP: 01/11/2017

Em razão da tutela de urgência deferida, o benefício deve ser implantado imediatamente, devendo a medida ser comprovada nos autos no prazo de até 15 dais.

Requisite-se à EADJ o cumprimento da tutela de urgência.

Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso - valor).

Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso).

Defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, artigos 98 e 99).

Em razão da sucumbência, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante entendimento das Súmulas n.º 76/TRF4 e 111/STJ.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do benefício (um salário mínimo), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Apela o INSS alegando ausência de início de prova material do labor rural para a comprovação da condição de segurado especial do de cujus, devendo ser julgada improcedência da ação. Em caso contrário, requer que a DIB seja fixada a contar da DER.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Caso Concreto

O óbito de Fabio Alves de Almeida ocorreu em 16/02/2009.

A condição de dependente do autor é incontroversa, eis que filho do finado, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.

Nesse sentido, no que diz respeito à existência de prova documental testemunhal da atividade rural exercida pelo de cujus, não comporta reparo a bem lançada fundamentação da sentença, verbis:

Para comprovar a qualidade de segurado de seu pai, a parte autora apresentou, por ocasião do pedido administrativo, os seguintes documentos:

- CTPS com vínculos registrados de 01/06/2002 a 25/08/2003 como auxiliar de fabricante do frigorífico Ind. e Com de Carnes Vilvert Ltda, e de 02/01/2004 a 22/04/2004 como auxiliar de desossador no Frigorífico Larissa Ltda;

- Certidão de óbito do pai, emitida em 18/02/2009, onde consta como profissão do falecido, boia-fria.

A certidão de óbito constitui razoável início de prova material, tendo em vista que expedida logo após o óbito, em 2009, não havendo razão, em vista do tempo decorrido até a DER, para se afirmar que foi declarada a profissão de trabalhador rural apenas para fazer prova perante a Previdência Social.

Essa prova documental deve ser analisada conjuntamente com a prova oral para se concluir pelo desempenho, ou não, de atividade rural.

Cumpre repisar que se trata de beneficio que não exige carência.

A prova oral foi favorável. Os depoimentos colhidos guardam harmonia entre si e com os documentos apresentados.

Em seu depoimento pessoal, a representante da parte autora, Sra. Maria José Ribeiro de Almeida disse, em síntese, que o filho faleceu em 16/02/2009; que ele foi assassinado; que na época do falecimento ele estava trabalhando na roça como boia-fria em Iporã; que ele morava próximo da depoente; que ele foi morar com a Selma mãe da Fabíola aproximadamente 1 ano antes do óbito; que o falecido plantava mandioca, carpia; que ele trabalhava para diversas pessoas; que ele ia trabalhar de caminhão com os "gatos"; que às vezes também ia de carroça; que trabalhou até o dia do falecimento; que a depoente trabalhava em serraria; que o falecido trabalhou para o João Sibim; que o filho estava nesta época preparando terra para plantar mandioca; que o filho chegou a trabalhar com registro nos frigoríficos Vilvert e Larissa, e quando saiu voltou a trabalhar como boia-fria; que ele só não ia trabalhar em dia de chuva ou quando ninguém levava; que o falecido pegava a condução no ponto no mercado João Jéia; que na época do falecimento o filho morava na cidade, em um mutirão mais afastado; que ele tem um outro filho registrado em seu nome, mas o exame de DNA confirmou que não é filho; que não acreditavam que o menino era filho do Fábio; que o Diego tem 14 anos; que a depoente cuidou por algum tempo deste menino, e o falecido pagava pensão; mas depois de realizado o exame, o advogado orientou que não era mais necessário pagar, mas continuaram fornecendo o leite; que não foi alterado o registro do Diego para constar o pai biológico, mas a mãe contou a verdade para o menino; que não tem processo judicial; que de vez em quando o Diego ficava na casa da depoente por 15, 30 dias, mesmo depois do exame de paternidade negativo, pois já tinham pegado amor na criança; que agora eles mudaram e o Diego mora com a avó.

As testemunhas inquiridas corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora no período em questão.

A primeira testemunha, Rogério Morais de Almeida, disse, em síntese, que conheceu o Fábio; que ele é filho da dona Maria e pai da Fabíola; que o depoente trabalhou com ele na roça uma semana antes do falecimento; que ele foi assassinado; que trabalharam juntos na roça de mandioca; que ele chapeava, carpia, arrancava mandioca; que ambos eram diarista; que não lembra o valor da diária; que o depoente ainda trabalha como boia-fria; que a diária hoje é de R$ 60,00 ou R$70,00; que trabalharam numa propriedade próxima ao patrimônio de Vila Nilza; que esta roça era do Sr. João Zanfrili, arrendatário; que de vez em quando trabalhava com o falecido; que o Fábio também trabalhou um tempo nos frigoríficos Vilvert e Larissa, e depois só de boia-fria; que trabalharam para a Vera Gato, Clemente, João Sibim; que os pegavam em casa ou iam de carroça (quando era chapeação); que quando o Fábio era mais novo, morou vizinho do falecido; não sabe se o Fábio tinha outro filho; que conheceu o Fábio quando ele tinha 14 anos.

A segunda testemunha, Irineu Fernandes Lopes, disse, em síntese, que conheceu o falecido Fábio; que participou do velório; que o Fábio trabalhava como diarista na roça; que nesta época trabalhava mais no plantio de mandioca, com o Zanfrili; que eles eram arrendatários de terra; que ele trabalhava na lavoura; não sabe se o Fábio já trabalhou em frigorífico ou com carteira registrada; que conhece o Fábio desde moleque; que o Fábio era boia-fria, chapeava mandioca, carpia; que ele também trabalhou na Fazenda Três Marias; que o depoente também já trabalhou de boia-fria; nem sempre iam para o mesmo lugar, mas já chegou a trabalhar juntos; que iam de caminhão; que o ponto dos boia-frias era na serraria antiga, na saída de Iporã para Umuarama; que tem um ponto também perto da Igreja Assembléia; que o Fábio pegava a condução neste ponto perto da serraria; que nesta época ele morava no mutirão; não sabe se o Fábio tinha outros filhos; ficou sabendo do boato de que o Diego não era filho, mas não sabe do desenrolar da história.

Portanto, as testemunhas confirmaram a ocupação indicada na certidão de óbito do instituidor do benefício.

Diante do acervo probatório analisado, é possível concluir que a parte autora dedicou-se ao trabalho rural na condição de boia-fria no período anterior ao óbito.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural da falecida até pouco tempo antes do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.

Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.

No caso concreto, portanto, considerando que a autora Fabíola Vitória de Almeida nascida em 27/02/2009 (inclusive, alguns dias após a morte de seu pai), tinha menos de 16 anos ao tempo do óbito de seu pai ocorrido em 16/02/2009, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.

Apesar de o art. 74 da LBPS em sua redação original prever que a pensão por morte é devida desde o óbito, no caso, não há como aplicar tal dispositivo simplesmente porque naquela época a autora ainda não tinha nascido, de modo que ela faz jus ao pagamento do benefício desde a data de seu nascimento, ocorrido em 27/02/2009, como bem determinado pela sentença. Assim, não procede o apelo do INSS nesse aspecto.

PRESCRIÇÃO

Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.

Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.

No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que os autores completarão 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523446v18 e do código CRC 978c05a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:17:59


5004159-27.2016.4.04.7004
40000523446.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004159-27.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA (Tutor) (AUTOR)

APELADO: FABIOLA VITORIA CUSTODIA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO. TERMO INICIAL. honorários. consectários legais.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.

4. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro.

5.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523447v4 e do código CRC 4a36cf72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:18:0


5004159-27.2016.4.04.7004
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação Cível Nº 5004159-27.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIOLA VITORIA CUSTODIA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA FELIPE GERALDI REZENDE

ADVOGADO: JULIANO FRANCISCO SARMENTO

APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA FELIPE GERALDI REZENDE

ADVOGADO: JULIANO FRANCISCO SARMENTO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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