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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003237-88.2013.4.04.7004...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4 5003237-88.2013.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003237-88.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DORA LEUSA SILVA
ADVOGADO
:
Sergio Luis Taconi
APELADO
:
SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO
:
ANDREIA BARBOSA VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197251v29 e, se solicitado, do código CRC D5D881DF.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003237-88.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DORA LEUSA SILVA
ADVOGADO
:
Sergio Luis Taconi
APELADO
:
SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO
:
ANDREIA BARBOSA VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dora Leusa Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Diego Ribeiro da Silva, ocorrido em 18/04/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado do "de cujus" uma vez que seu último vínculo empregatício cessou em 12/02/2012, devendo ser aplicada a prorrogação do período de graça em face da situação de desempregado.
Deferido o pedido da alteração da autuação para constar o menor SAMUEL BARBOSA VIEIRA DA SILVA no polo ativo da demanda e deferido ao autor SAMUEL o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Designada audiência de instrução (evento 93).
No evento 104, o autor SAMUEL, pela DPU, apresentou a documentação pertinente à sua identificação, a de seu representante legal e endereço nestes autos.
Com fundamento no art. 370 do CPC, foi deferida a produção de prova pericial indireta, nomeando-se como perito judicial Dr. JADYLSON LUIZ BORTOLATO, médico do trabalho (evento '145'). O laudo pericial foi anexado no evento 156.
Sentenciando em 21/03/2017, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, resolvendo o litígio instaurado entre as partes com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a:
a) CONCEDER aos autores DORA LEUSA SILVA e SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA o benefício de pensão por morte (NB nº 161.560.502-6), em virtude do óbito de seu cônjuge e pai JOSÉ FRANCISCO SILVA, respectivamente, a partir da data do óbito (DIB=18.04.2013), nos termos da fundamentação;
b) PAGAR ao autores DORA LEUSA SILVA e SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (via judicial) as prestações vencidas relativas à sua cota-parte do benefício de pensão por morte NB 21/161.560.502-6, desde a data do óbito (18.04.2013) até a data da implantação administrativa, essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;
c) PAGAR honorários ao(à) advogado(a) da parte autora, que devem ser rateados entre o advogado da autora DORA e a Defensoria Pública da União que defendeu os interesses do menor SAMUEL;
d) DEVOLVER à Justiça Federal (Seção Judiciária do Paraná) o valor adiantado a título de honorários periciais.
Tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência somente será definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; não obstante isso, considerando os critérios previstos no § 2º desse dispositivo, especialmente a natureza e a importação da causa, sem complexidade alguma, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, desde já fica definido que o percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários é o mínimo previsto nos incisos do § 3º do referido art. 85.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Apela o INSS. Alega que o falecido, por ocasião do óbito, em 18/04/2013, não mais ostentava a qualidade de segurado, eis que sua última contribuição previdenciária foi em 02/2012, não tendo sido comprovado nos autos a extensão do período de graça.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo deprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A controvérsia no presente feito, diz respeito a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito, ocorrido em 18/04/2013.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos fundamentos expostos na sentença da lavra do Juiz Federal Wesley de Oliveira Maciel, que muito bem analisou a questão (Evento 181 - SENT1):
No presente caso, é incontroverso o óbito, haja vista a certidão de registro civil constante do evento '01' (CERTOBT8), e a condição de dependente de DORA LEUSA SILVA e de SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA como esposa e filho, respectivamente, do segurado instituidor da pensão (evento '01' - CERTCAS9 e evento '104' - CERTNASC11).
A controvérsia reside na condição de segurado do falecido, que é o instituidor da pensão por morte almejada.
Conforme se verifica pelo extrato do CNIS anexado aos autos (evento '01' - CTPS10), o último vínculo trabalhista do autor se findou em 17.02.2012. Com base apenas nessa informação, é possível afirmar que JOSÉ FRANCISCO SILVA manteve a qualidade de segurado, ao menos, até 15.04.2013, sendo que seu falecimento ocorreu em 18.04.2013.
Não obstante o perito judical, Dr. Jadylson Luiz Bortolato, ter ressaltado na resposta ao item 'e' do quesito formulado pelo juízo que "nos autos não apresenta documentos que comprovem o início da doença, bem como períodos de agravamento ou incapacidade laboral" (evento '156' - LAUDO1), verifica-se, pelos documentos médicos juntados neste processo, que o segurado estava incapaz para o trabalho, ao menos, nove dias dias antes de seu falecimento.
Como bem sustentado pela Defensoria Pública da União, na petição do evento '161', a incapacidade para o trabalho é, obviamente, anterior ao óbito, pois este não ocorreu de forma inesperada, mas sim foi decorrente de complicações sucessivas, resultando no óbito.
Compulsando-se o prontuário médico apresentado pela Fundação Hospitalar de Saúde - Santa Casa de Cianorte no evento '142', é possível constatar que o segurado JOSÉ FRANCISCO SILVA deu entrada naquela instituição hospitalar no dia 05.04.2013, relatando trauma em ombro esquerdo decorrente de queda (evento '142' - OFIC1 - p. 2) e no dia 10.04.2013, por meio de autorização de internação hospitalar, foi internado por volta das 20h28minutos, com sintoma de hematêmese, também conhecida como "vômito de sangue" (evento '142' - OFIC1 - p. 6).
Durante a internação hospital que perdurou de 10.04.2013 até seu falecimento ocorrido em 18.04.2013, houve o diagnóstico de hemorragia gastrointestinal, inclusive o segurado necessitou de diversas transfusões sanguíneas (evento '142' - ANEXO2).
Segundo o perito judicial, na resposta ao item 'a' do quesito do juízo (evento '156' - LAUDO1), o falecido era portador de CID K 92.2 (Hemorragia gastrointestinal, sem outra especificação), I 98.2 (Varizes esofagianas em doenças classificadas em outra parte) e K 74 (Fibrose e cirrose hepáticas), sendo que a Hemorragia digestiva alta iniciou em 10/04/2013 e as demais patologias são anteriores a este episódio (não há possibilidade de determinar a data do inicio desta, bem como agravamento, pois não há documentos em autos que possam servir de subsidio para determinar a data destas doenças).
Em complementação à prova documental, foi colhida a prova oral.
Em seu depoimento pessoal, a autora, Srª. DORA LEUSA SILVA disse que (evento '118' - VIDEO2) fora casada com José Francisco Silva desde 2011, ele faleceu pouco tempo depois que casaram, mas moravam junto há 6 anos; não tiveram filhos; moravam na cidade de Tapejara, não trabalhava, só em casa, e o falecido, antes de ficar doente, trabalhava como gari; o último emprego dele foi de gari para a empresa terceirizada de Umuarama - Gran Bio, mas trabalhava em Tapejara; ele chegou a trabalhar na Usina em 2006/2007, não estavam juntos; ele saiu do emprego porque ele deu na doida que queria sair e saiu, ele pediu demissão, ele também já estava passando mal, não conseguia trabalhar direito, muitas vezes ele passava mal coletando lixo e os colegas e vizinhos que conheciam ele acolhiam ele na casa deles depois ligavam para a autora levar no médico; ele pediu para ser mandado embora mas o patrão não quis mandar embora então ele pediu a conta e saiu da empresa; depois disso não voltou a trabalhar e só foi ficando doente, até então não sabia o que era que tinha, ele tinha diarreia, vômito e suava frio, levava no médico, dava um remédio e voltava para casa; ele teve problema no coração, já teve seis paradas cardíacas, mas o que veio fazer ele falecer foi a veia do esôfago, que estourou, causou hemorragia, daí veio hepatite, cirrose, e acabou levando ao óbito; ficou nove dias internado antes de falecer; depois que saiu da empresa chegou a procurar serviço mas não conseguia porque passava mais mal do que conseguia andar, até quando estava de carro tinha vez que ele passava mal e tinha que estacionar o carro e parar; tinha uma perícia marcada para ele para o dia 05 de maio, mas quando foi 18 de abril ele veio a óbito e não deu nem tempo de fazer a perícia.
Diante desse conjunto probatório, não há dúvidas de que o segurado falecido JOSÉ FRANCISCO SILVA, desde o dia 10.04.2013, pelo menos, estava incapaz para o labor. Inclusive, a autora DORA, em seu depoimento pessoal, deixou claro que havia uma perícia agendada para seu esposo no dia 05.05.2013, no entanto, ele veio falecer antes mesmo dessa data.
Logo, o segurado, em 10.04.2013, quando ainda detinha a qualidade de segurado, teria direito ao benefício de auxílio-doença que daria ensejo automático à pensão por morte pleiteada nesta demanda.
Com efeito, os documentos apresentados nesta demanda são suficientes para inferir que o falecido ficara doente alguns dias antes de seu falecimento ocorrido em 18.04.2013 e, por isso, não há falar em perda da qualidade de segurado. Diante disso, conclui-se que o segurado detinha qualidade de segurado quando do óbito.
Portanto, demonstrada a condição de dependente da autora DORA LEUSA SILVA e do autor SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA, bem como a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte almejada, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus aos benefícios pleiteados, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial dos benefícios
Mantida a concessão do benefício a contar do óbito do segurado em 18/04/2013, como deferido pela sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197250v26 e, se solicitado, do código CRC 25CDACB5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003237-88.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50032378820134047004
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DORA LEUSA SILVA
ADVOGADO
:
Sergio Luis Taconi
APELADO
:
SAMUEL BARBOSA VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO
:
ANDREIA BARBOSA VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261908v1 e, se solicitado, do código CRC A8F5402C.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/11/2017 13:57




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