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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal. 4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes. 5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição. 7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4, AC 5025588-81.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025588-81.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA FIGUEIREDO TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aparecida Figueiredo Torres visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo, Auriosvaldo Ramos Torres, sob a alegação de que restou comprovada a qualidade de segurado urbano, em razão da doença incapacitante (alcoolismo) e desemprego involuntário, além de o mesmo possuir mais de 120 contribuições por ocasião do óbito, ocorrido em 30/07/2017.

Sentenciando em 11/09/2019, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuias e de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita.

Apela a autora alegando que o falecido ostentava a qualidade de segurado em função do desemprego involuntário devido a doença, bem como pelo recolhimento de mais de 120 contribuições ao RGPS, merendo, portanto, reforma a sentença com a concessão da pensão por morte ora requerida.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito de Auriosvaldo Ramos Torres ocorreu em 30/07/2017 (ev. 1.8).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do finado, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.8).

A controvérsia no presente feito, diz respeito a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito, ocorrido em 30/07/2017.

O pedido administrativo realizado em 10/10/2017, foi indeferido porque a última contribuição do finado deu-se em 02/2015 (ev. 1.7).

Alega a parte autora que o de cujus manteve-se desempregado e incapaz para o trabalho até a data do óbito, bem como possuía mais de 120 contribuições ao RGPS.

No tocante à qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:

I - sem limite de tempo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

...

§1° O prazo do inc. II será prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§2º Os prazos do inc. II e §1º serão acrescidos de 12 meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

De acordo com a jurisprudência, a situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. (...) (TRF4, APELREEX 5002071-25.2012.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014).

Para comprovar a situação de desemprego involuntário do falecido, foi determinada a produção de prova testemunhal:

Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu:

"que foi casada com o finado; que ele faleceu dia 30/07/2017, de parada cardíaca súbita, em razão do agravamento do alcoolismo; que antes ele trabalhava; que o último emprego que ele teve foi em 2015; que ele perdeu este emprego em 2015, por causa do alcoolismo; que depois disso ele não conseguiu mais trabalhar, porque ele bebia compulsivamente, até se acabar; que ele não aceitava fazer tratamento; que a ela tentou interná-lo a força, mas não deu tempo; que enquanto esperaram a vaga e a autorização do promotor, ele veio a falecer."

A testemunha Aparecido Barbosa dos Santos disse:

"conhece a autora desde 2005; que ela era casada com o finado; que ele trabalhou até 2015, e faleceu em 2017; que ele trabalhou até 2015, pois ficou doente por causa da bebida; que ele bebia sem parar; que a família tentou fazer o tratamento, mas o finado não aceita fazer o tratamento; que o depoente era vizinho deles; que o finado foi dispensado do trabalho, em razão do alcoolismo; que o finado estava faltando o trabalho por causa da bebida, e aí, uns 4 meses antes, a empresa dispensou ele; que depois que ele foi dispensado bebia até cair, e a família é quem o buscava para casa."

A informante Fatima de Oliveira Martinho declarou:

"que é vizinha da autora há 23 anos; que o esposo da autora faleceu há uns 2 anos; que ele faleceu em razão da bebida; que ele era operador de máquina; que ele faltava no trabalho; que no início era normal, mas depois que começou a beber, acabou sendo dispensado pela empresa; que depois de ser dispensado, ele se intregou mais ainda a bebida."

Como se vê, a prova testemunhal confirmou que o finado não conseguiu mais trabalhar após o término do último emprego, em face do alcoolismo.

Consta, ainda, que o finado possuía 21 anos, 5 meses, 19 dias de tempo de serviço, somando um total de 267 contribuições. Veja-se, que somente no período de 16/02/1981 a 21/12/1991, o finado já possuía 10 anos e 10 meses de contribuições ininterruptas (ev. 1.11/20.5).

Assim, concedo ao instituidor da pensão a extensão de 36 meses do período de graça relativamente à situação de desemprego e pelo recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias, nos termos do art. 15, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Tendo em vista que o último vínculo empregatício do "de cujus" encerrou-se em 02/2015, e considerando-se a prorrogação de 36 meses, ele ainda ostentava a qualidade de segurado até 16/04/2018.

Diante desse conjunto probatório, não há dúvidas de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 30/07/2017.

Portanto, demonstrada a condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte almejada, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual merece reforma a sentença impugnada.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo como termo inicial da concessão da pensão por morte, a conrtar da DER, em 10/10/2017, como requerido pela autora, de forma vitalícia, considernado que a requererente tinha 56 anos quando do óbito do segurado, nos termos da Lei n. 13.135/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443745v72 e do código CRC 5786beaf.Informações adicionais da assinatura:
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5025588-81.2019.4.04.9999
40001443745.V72


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025588-81.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA FIGUEIREDO TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. desemprego involuntário. prorrogação do período de graça. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.

4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.

5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição.

7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443746v5 e do código CRC 837f46ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5025588-81.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA FIGUEIREDO TORRES

ADVOGADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES (OAB PR016186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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