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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0015461-48....

Data da publicação: 02/07/2020, 09:18:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para demonstrar dependência econômica, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho falecido era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora. (TRF4, AC 0015461-48.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)


D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015461-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SONIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Benedito de Assis Masquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para demonstrar dependência econômica, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho falecido era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516051v3 e, se solicitado, do código CRC B5387FBB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015461-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SONIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Benedito de Assis Masquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SONIA FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de JOHN LENNON DE MATOS, ocorrido em 14/03/2010.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, e demais dispositivos invocados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários de sucumbência ao INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Observe-se, caso antes deferido, o artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. "
A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que comprovou por meio de prova documental e testemunhal sua dependência econômica em relação ao filho. Aduz, ainda, que o falecido não tinha dependentes preferenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de JOHN LENNON DE MATOS, cujo óbito ocorreu em 14/03/2010 (fl. 14).
a) Qualidade de segurado do de cujus:
O de cujus trabalhava na empresa Estamparia Porto Seguro Ltda, vertendo contribuições para a Previdência Social (fl. 32) quando faleceu, de modo que possuía qualidade de segurado naquele momento.
b) Qualidade de dependente do requerente:
O falecido exercia a atividade de auxiliar de estampador, desde 11/07/2008, percebendo salário mensal de R$ 415,00, conforme o documento de fl. 17.

A autora, para comprovar a dependência econômica em relação ao filho, juntou os seguintes documentos:

- escritura pública de declaração de que John Lennon contribuía mensalmente com as despesas domésticas (fls. 48/49);

- extratos bancários e conta de água em que o endereço do de cujus é o mesmo de sua mãe (fls. 65/78).
Todavia, a requerente não apresentou nenhum documento que demonstrasse a efetiva dependência econômica em relação ao filho, nem que ele contribuísse para o seu sustento. Por outro lado, há comprovação nos autos (fl. 30) no sentido de que a autora tinha vínculo empregatício junto à Prefeitura de Cianorte, vivendo desta renda. E o pai do falecido também recebia auxílio-acidente (fl. 34). Assim, não há início de prova material hábil a demonstrar o efetivo auxílio material indispensável à manutenção da genitora.
Realizada audiência de instrução em 06/12/2011 (fl. 109), foram ouvidas três testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora. A testemunha Josias Alves Moreira informou que conhece a autora e o marido há uns 15 anos; que John Lennon era filho único, morava com os pais e trabalhava numa estamparia quando faleceu, ajudando em casa; que a autora trabalhava quando o filho era vivo, e o pai, Lourenço, era eletricista. A testemunha Marcos Salles da Silva disse que era vizinho da família há uns 8/9 anos; que John Lennon era solteiro e trabalhava numa estamparia, ajudando em casa; que a autora é diarista e não sabe se trabalhou na Prefeitura; que Lourenço é pedreiro. Já a testemunha José Carlos Cestari informou que conhece a família há uns 3 anos, sendo que, à época, a autora era diarista num condomínio e o marido zelador, e John Lennon ajudava nas despesas da casa.
A prova oral, portanto, não é suficiente para demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, até porque a prova material não evidencia que a mãe dependia do salário do filho para garantir sua subsistência.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Em igual sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. 2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente. (TRF4, APELREEX 0001556-39.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5037972-18.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)
Logo, não se encontram satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte para a parte autora fazer jus à sua concessão.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516050v3 e, se solicitado, do código CRC FD6F2AAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015461-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010781520118160069
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SONIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Benedito de Assis Masquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574905v1 e, se solicitado, do código CRC F112A78E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2016 19:06




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